Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2629807/MG (2024/0162797-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação n. 1.0024.17.075289-3/001. Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 14 dias-multa, e 4 meses e 2 dias de detenção pela prática dos crimes previstos no art. 155, caput, e 307 do CP. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva. Nas razões do especial, alegou a defesa a violação dos arts. 155, caput, do CP e 386, III, do CPP, ao argumento de que não foi reconhecida a bagatela, para cuja análise são irrelevantes o registros de vida pregressa. Requereu fosse aplicado o princípio da insignificância. Não admitido o especial na origem e interposto o recurso de agravo, o Ministério Público Federal opinou pelo seu não provimento. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada. O acórdão recorrido asseriu o seguinte: Ressalte-se que o apelante é reincidente, possuindo três condenações definitivas, sendo uma delas pela prática de outro delito contra o patrimônio (art. 157, §2º, CP). Para mais, o acusado, ao ser abordado pelos policiais, apresentou nome falso aos militares. Não se pode esvaziar o conteúdo jurídico contido nos tipos penais, atendendo-se exclusivamente ao valor da coisa furtada. A análise da conduta constante em um tipo penal é muito mais ampla do que apenas o valor. Vale mais o desvalor da conduta, o mau exemplo existente na reprovabilidade, a sensação de insegurança que demonstre a periculosidade da ação. Todos os fatores devem ser sopesados para se concluir pela atipicidade em função do reconhecimento da bagatela. Assim, Referido cenário fático não está presente no caso em análise. (fls. 476-477, destaquei) Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta – possibilidade jurídica de incidência da pena –, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com a estrutura tripartite (formal) tradicionalmente adotada, conforme expus de maneira mais aprofundada no julgamento do REsp n. 1.864.600/MG, ocorrido em 15/9/2020. Por oportuno, ressalto que, por se tratar de categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem jurídico tutelado, compreendido a partir da apreciação dos contornos fáticos da conduta delitiva e dos condicionamentos sociais em que se inserem o agente e a vítima. Nesse contexto, o diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos. Assim, os registros de vida pregressa devem ser entendidos como elementos objetivos, e não subjetivos. Isso porque não se avalia a pessoa do agente, mas, sim, o seu histórico penal – que pode ser incompatível com a exclusão da punibilidade – e a perspectiva de recidiva do comportamento avesso ao direito. O exame desses dados alinha-se com o princípio da isonomia, pois o indivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente, escorando-se este, conscientemente, na impunidade. Com efeito, o próprio legislador penal confere importância aos registros na folha de antecedentes para o cômputo da reprimenda, como ocorre na privilegiadora do furto, bem assim em vários outros crimes patrimoniais que preveem benesses para agentes primários (v.g., 171, § 1º, 168, § 3º, 180, § 5º, e 337-A, § 2º) com a finalidade de individualizar a pena. Na espécie, o réu reincidente específico foi acusado de haver subtraído de estabelecimento comercial três colônias e dois sabonetes, sem avaliação nos autos. Em que pese a ausência de avaliação dos bens subtraídos, a sua natureza e quantidade não permitem presumir que representem valor ínfimo. Ademais, a reincidência específica do acusado também justifica o prosseguimento da atividade punitiva estatal. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se.