Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2957132/MG (2025/0201431-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: PATRICK SARNO CALIXTO
ADVOGADO: JEFFERSON RODRIGUES FARIA - MG117751
AGRAVANTE: GLEISON TOZI CALIXTO JUNIOR
ADVOGADO: LAURINDO BRAZ CECÍLIO - MG109395
AGRAVANTE: WILSON JUNIOR ALTINO
ADVOGADO: LAURINDO BRAZ CECÍLIO - MG109395
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: JARIVILSON CAMILO DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARIANNE SOARES RAMOS
CORRÉU: STEFANIA DE MOURA SILVA
CORRÉU: FABIANA VIDAL PEREIRA
DECISÃO Em Agravo interposto por GLEISSON TOZI CALIXTO JUNIOR contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), examina-se inadmissão de recurso especial sob o fundamento de violação ao verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e ao verbete 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 1805-1807). Sentença de 1º grau condenou o recorrente GLEISSON TOZI CALIXTO JUNIOR pelo crime de tráfico de drogas (art.33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06) às penas de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 850 (oitocentos e cinquenta) dias multa por fatos ocorridos em 05.05.2012 (e-STJ fls. 1155-1185). A sentença foi mantida na íntegra pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (e-STJ fls. 1722-1744). A defesa de GLEISSON TOZI CALIXTO JUNIOR interpôs recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. Requereu sua absolvição por falta de provas e alegou afronta à Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça, aduzindo bis in idem por valoração simultânea de condenação transitada em julgado como maus antecedentes e reincidência (e-STJ fls. 1782-1790). As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 1794-1802). Inadmitido o recurso especial (e-STJ fls. 1805-1807), a defesa interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1899-1902). A contraminuta ao agravo foi apresentada (e-STJ fls. 1907-1910). O Ministério Púbico Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial em parecer assim ementado (e-STJ fls. 1947-1956): AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. INCOMPETÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO E/OU DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES ANTERIORES. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182 DO STJ. Parecer pelo não conhecimento dos agravos em recursos especiais. Prioridade de julgamento, considerando que os fatos remontam ao ano de 2012. É o relatório. Decido. O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1805-1807): “Inviável o seguimento do apelo. Em relação à suposta ofensa ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, a leitura do acórdão deixa patente que a Turma Julgadora resolveu a demanda considerando aspectos que são específicos do presente litígio e de seu processado. Dessa maneira, a pretensão esbarra na finalidade constitucional do recurso manejado que, como cediço, afasta-se das especificidades de cada caso para manter-se focado exclusivamente em questões federais - vale dizer, não é sua função rever das particularidades de cada litígio e seus fatos processuais. Para hipóteses como a presente, editou-se a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Quanto à suposta ofensa à Súmula 241/STJ, verifica-se a deficiência na fundamentação recursal, já que o recorrente não aponta artigo de legislação federal como norma supostamente vulnerada. Incidência da Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o julgado do Superior Tribunal de Justiça: (...)No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, tampouco de violação a resolução, portaria, instrução normativa ou outros dispositivos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a" a Constituição Federal. (...) (AgInt no R Esp n. 1.525.380/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, D Je de 20/6/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se.” (grifei) A colenda Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. No recurso especial, embora sem indicar expressamente o dispositivo federal violado, alega o recorrente que não há provas suficientes para a condenação, devendo o réu ser absolvido nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Além disso, afirma que a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial, conforme a Súmula 241 do STJ. Nas razões do agravo, o recorrente não infirma os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso. Afirma, genericamente, que a decisão recorrida violou lei federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, agora, indica os dispositivos de lei ofendidos. No entanto, as alegações genéricas não são suficientes para superar os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte. Para fins de superação do óbice da Súmula 7 do STJ, exige-se que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). É dizer, na realidade, que, ao retomar a discussão sobre as provas produzidas em instrução, o agravante não logra êxito em indicar como a análise de seu pleito não implicaria no reexame do conjunto fático-probatório. Há, em verdade, inconformismo com a solução dada pelas instâncias ordinárias. O acórdão recorrido confirmou a sentença de 1ª instância, valorando o depoimento dos policiais dadas as circunstâncias do caso concreto e a reapreciação das provas produzidas encontra óbice na Súmula 7. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE PREJUDICADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo e, nessa extensão, deixou de conhecer do recurso especial. A parte agravante sustenta que o recurso especial deve ser conhecido, alegando inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inépcia da denúncia pode ser alegada após a sentença condenatória e se há provas suficientes para a condenação do agravante por participação em organização criminosa. 3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso, bem como a possibilidade de utilização de depoimentos policias como prova apta a subsidiar decreto condenatório. III. Razões de decidir 4. A sentença condenatória, após regular instrução probatória, torna prejudicada a tese de inépcia da denúncia, conforme entendimento consolidado no STJ. 5. Hipótese em que as instâncias ordinárias, a partir de evidências colhidas em complexa investigação policial, bem como após regular instrução processual, concluíram pela existência de provas concretas da participação do agravante na organização criminosa autodenominada "Chelsea", dedicada, em especial, ao tráfico de entorpecentes, e que mantém ligação com o Primeiro Grupo Catarinense - PGC, organização criminosa com forte atuação do Estado de Santa Catarina. 6. O acolhimento da tese absolutória, sob o fundamento de que inexistiriam provas suficientes para justificar a condenação do agravante, demandaria inevitável e aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. Ademais, "[a] palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova." (AgRg no AR Esp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, D Je de 19/8/2024) 8. O reconhecimento de validade dos depoimentos prestados pelos agentes policiais encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a inviabilizar a pretensão recursal, nos termos da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A sentença condenatória, proferida após regular instrução probatória, prejudica a tese de inépcia da denúncia. 2. O acolhimento de tese absolutória, ao fundamento de inexistência de provas suficientes para condenação, demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A palavra de policiais é apta a alicerçar decreto condenatório, quando não há elementos concretos que coloquem em dúvida as declarações." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.765.689/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.775.935/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025. (AgRg no AREsp n. 2.328.770/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA PELA CORTE LOCAL - SÚMULA 7 DO STJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO - SUMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é possível, em sede de recurso especial, analisar eventual ofensa a norma constitucional, em face do disposto nos art. 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. A fundamentação para a condenação pelo crime de tráfico de drogas teve por base diversos elementos de prova, de modo que, para desconstituí-los, seria necessária a imersão na análise fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial - Súmula 7 do STJ. 4. A condenação pode ser fundamentada em depoimentos dos policiais, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, conforme entendimento desta Corte Superior - Súmula 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.669.815/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (grifei) No mesmo sentido, em relação à dosimetria da pena, não há impugnação adequada ao óbice da Súmula 284 do STF, que exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. Além disso, na hipótese de alegação de dissídio jurisprudencial, deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, não bastando a mera transcrição de ementas: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS APONTADO COMO PARADIGMA, IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe. 2. Não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição da República, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas. 3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.509.469/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.) Cabe frisar que este egrégio Superior Tribunal compreende que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, como se depreende do seguinte precedente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA PENAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO TANTO NA PRIMEIRA QUANTO NA TERCEIRA ETAPA DOS CÁLCULOS, AFASTADO INDEVIDO BIS IN IDEM. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Valorada a quantidade e natureza da droga na primeira etapa da dosimetria, inviável sua utilização na terceira etapa para negar ou mesmo modular o fator de diminuição da pena pelo privilégio do tráfico de drogas (ut, AgRg no HC n. 445.769/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/10/2018). 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias (HC 122.184, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 10/2/2015, Publicação: 5/3/2015). 3. Agravo não provido. (AgRg no REsp n. 2.048.549/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) (grifei) O acórdão recorrido analisou as circunstâncias do caso concreto e concluiu pela idoneidade da fundamentação adotada, em consonância com o entendimento do STJ, que possui jurisprudência consolidada pela possibilidade de utilizar condenações diversas para valorar os maus antecedentes e para agravar a pena em razão da reincidência. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual foi alegada ilegalidade na manutenção da condenação por tráfico de drogas e pleiteada desclassificação para uso pessoal. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação por tráfico de drogas, destacando elementos que suportam a condenação, como a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, além de depoimentos que indicam a destinação mercantil do entorpecente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e os depoimentos que indicam o envolvimento do paciente com o tráfico. 4. Outra questão é verificar se há flagrante ilegalidade também na dosimetria da pena que justifique a concessão do habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A desclassificação do crime de tráfico para uso próprio não procede, pois a quantidade de droga apreendida e os depoimentos indicam a destinação mercantil do entorpecente. 6. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com exasperação da pena-base em 1/6 pelos maus antecedentes e agravante da reincidência na segunda etapa, sem incidência do redutor do tráfico privilegiado devido à reincidência do paciente. 7. O habeas corpus não é conhecido, pois não se presta à apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico para uso próprio é inviável quando a quantidade de droga e os depoimentos indicam destinação mercantil. 2. O habeas corpus não se presta à revisão de provas, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A dosimetria da pena pode considerar maus antecedentes e reincidência em fases distintas sem configurar bis in idem." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020. (AgRg no HC n. 951.194/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) (grifei) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO IRREGULAR NO DOMICILIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N. 211 DO STJ. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. RÉU EM LIBERDADE PROVISÓRIA DURANTE O COMETIMENTO DO DELITO. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES DISTINTAS DAS SOPESADAS PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal. No caso concreto, Após abordarem Jewer na posse da droga e ele ter declarado aos policiais que acabara de comprar o entorpecente do ora recorrente, a polícia realizou a diligência e encontrou no domicílio de Victor Hugo 82,70g (oitenta e duas gramas e setenta decigramas) de cocaína, 01 (uma) balança de precisão e 01 (um) rolo de papel filme, não havendo que se falar em ausência de justa causa para a busca domiciliar. 3. O conteúdo do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 não foi objeto de debate pelo acórdão estadual. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. A prática de novo crime durante o período de liberdade provisória concedida em outro processo justifica a elevação da pena-base, diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às decisões judiciais. 5. A teor da Súmula 241 do STJ, a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.845.939/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) (grifei) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime inicial fechado estipulado pelas instâncias ordinárias, apesar da pena definitiva ser inferior a 4 anos, em razão dos maus antecedentes e da reincidência do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e os maus antecedentes impõem a fixação de regime prisional mais gravoso. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência permite a fixação de regime mais gravoso com base na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos. 4. O acusado possui em seu desfavor 2 condenações transitadas em julgado pela prática dos crimes de apropriação indébita e roubo qualificado, sendo reincidente específico e portador de maus antecedentes, sendo descabido falar em bis in idem na dosimetria da pena. 5. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes, além da reincidência, mesmo tendo a pena sido estabelecida patamar inferior a quatro anos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e a presença de maus antecedentes justificam a fixação de regime prisional mais gravoso, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.698.901/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025; STJ, AgRg no REsp 2.136.766/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, AgRg no HC 906.814/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/03/2025. (AgRg no HC n. 986.858/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) (grifei) Como se vê, o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ e a não comprovação de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ. 3. Outra questão em discussão é a alegação de violação à Súmula Vinculante 11 do STF, em razão do uso de algemas sem justificativa, e a nulidade da busca veicular por ausência de justa causa e fundada suspeita. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar a decisão agravada, mantendo-se incólumes os fundamentos relativos à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ. 5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ. 6. A ausência de cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial alegado. 7. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CR/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022. (AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) (grifei). Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)