Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002386-74.2021.8.13.0116.
AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais Polo Passivo: STANLEY REIS MARINHO ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: OSVALDO JOSE GONCALVES DE MESQUITA, OAB nº MG33269G, KELLY FLAVIANE NUNES GONCALVES DE MESQUITA, OAB nº MG105982G, AMANDA MESQUITA DE OLIVEIRA, OAB nº MG159380G DECISÃO Nos termos do art. 423 do Código de Processo Penal, eis o “relatório sucinto do processo”.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, nº 234, Bairro, CEP 37160-000, Campos Gerais Número do Classe: Polo Ativo: M. P. D. E. D. M. G. ADVOGADO DO
Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público de Minas Gerais em face de STANLEY REIS MARINHO, pelo delito descrito no art. 121, §2º, VI, do Código Penal, c/c art. 14, II, do Código Penal. Consta nos autos que no dia 02 de fevereiro de 2021, por volta das 10h57, na Rua José Miguel Vilela, nº 602, Cento de Campo do Meio, o acusado tentou matar a vítima Ana Carolina Costa Andrade, sua companheira, não conseguindo consumar seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade. Laudo de exame de corpo de delito. (ID 10340866161). Decisão de decretação da prisão preventiva do acusado. (ID 10340877789, fl. 11/13). O acusado foi preso na data de 02/03/2021. (ID 10340877789, fl. 17). A denúncia foi recebida na data de 09 de abril de 2021. (ID 10340887768). O acusado foi citado em ID 10340853210, fl. 29 e apresentou resposta à acusação em ID 10340887768, fl. 29. Decisão de saneamento e organização do processo. (ID 10340853210, fl. 24). Audiência de instrução realizada dia 07 de junho de 2021 (ID 10340876845, fl. 16/18). Relatório médico da vítima (ID 10340876845, fl. 35). Decisão de pronúncia do acusado foi proferida na data de 29 de setembro de 2021. O direito de recorrer em liberdade foi indeferido. (ID 10340870348, fl. 13). Decisão de saneamento e organização do processo. A sessão para julgamento no plenário do júri foi designada para a data de 22 de fevereiro de 2022. (ID 10340880982). Ata de Sessão do Tribunal do Juri. O acusado foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto. Foi negado o direito de recorrer em liberdade. (ID 10340883945). Foi expedida guia provisória de cumprimento de pena. (ID 10340876954, fl. 20) Em recurso de apelação nº 1.0116.21.000238-6/001, o e. TJMG deu provimento ao recurso ministerial para cassar a sentença proferida, determinando que o acusado seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. (ID 10340873659). O recurso especial interposto pelo acusado foi inadmitido. (ID 10340892621). O AREsp nº 2470778 não foi conhecido pelo STJ (ID 10340884636). Certidão de trânsito em julgado. (ID 10340884636). É o brevíssimo relatório. Inexistindo irregularidades a serem sanadas, tenho por preparado o presente processo, ordenando a submissão do acusado pronunciado a julgamento, para sessão designo o dia 27/05/2025, às 09h, no auditório do Tribunal do Júri desta Comarca. Assim, inclua-se o processo em pauta da reunião do Tribunal do Júri. Notifiquem-se a douta Defesa e o Ministério Público. Fica autorizado o acesso e exibição das mídias das audiências de instrução e julgamento contidas nestes autos, a ser realizada por iniciativa das partes em plenário. Quanto ao sorteio dos jurados, tendo em vista o disposto no art. art. 433, § 1º, do Código de Processo Penal, que determina que “o sorteio será realizado entre o 15º (décimo quinto) e o 10º (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião”, este será realizado no dia 10/04/2025, às 15h. Determino que o Sr. Oficial de Justiça diligencie no sentido de intimar os 25 (vinte e cinco) jurados, a serem sorteados oportunamente, para comparecerem para início dos trabalhos de pauta, sob as penas da lei, expedindo o mandado respectivo. Desde já, determino também que sejam afixados, ao final do sorteio, “na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento” (art. 435 do CPP). Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes que residam na Comarca, arroladas em ID 10374133787 e ID 10340880982, fl. 21. Ressalta-se que a Portaria nº 6.710/CGJ/2021 veda a realização de oitivas por sala passiva durante o julgamento pelo Tribunal do Júri. Assim, as eventuais testemunhas que residam fora da Comarca deverão ser apresentadas pela parte que as arrolou, por ocasião do julgamento em plenário. Não se expedirá precatória, entre outros motivos porque o julgamento não poderá ficar na dependência do comparecimento da pessoa indicada e inexiste regra excepcional que permite exigir-se que ela se locomova a outra Comarca para se ouvida. Assim, não sendo a testemunha obrigada a deixar o local de sua residência para depor em outra Comarca e possibilitando o Juiz sua apresentação espontânea em plenário, não há falar em qualquer tipo de cerceamento quer da acusação, quer da defesa. Neste sentido RT 657/278. Finalmente, determino que o Gerente de Secretaria oriente os senhores Oficiais de Justiça e a Polícia para que não seja permitida a presença de menores de quinze anos no Salão do Júri, exceto para o sorteio dos jurados. Da prisão preventiva. A prisão preventiva do acusado Stanley Reis Marinho foi decretada em 23 de fevereiro de 2021, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal. Posteriormente, foi proferida decisão de pronúncia e sentença condenatória, ocasiões em que foi indeferido o pedido do acusado para recorrer em liberdade, sendo expedida guia provisória de cumprimento de pena. Ademais, o acusado atualmente já se encontra em liberdade devido à concessão de progressão de regime na data de 14/03/2022, não havendo notícia de descumprimento das condições para o cumprimento da pena em regime aberto. Com efeito, ao se proceder à reanálise da necessidade de manutenção da custódia cautelar, verifica-se que, neste momento, não mais subsistem os motivos que justificaram sua decretação, o lapso temporal transcorrido desde os fatos que ensejaram a medida, os quais ocorreram, em tese, no ano de 2021.
Diante do exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado STANLEY REIS MARINHO. Expeça-se alvará de soltura e comunique-se a Vara de Execuções Penais desta comarca. Certifique-se a r. Secretaria se não há impedimentos nos registros do acusado referentes ao mandado de prisão expedido nos presentes autos. Cientifique-se o Ministério Público e intime-se a Defesa. Intime-se e Cumpra-se. Campos Gerais/MG, data da assinatura eletrônica. Sibele Cristina Lopes de Sá Duarte Juíza de Direito