Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TURMALINA CPF: 12.271.311/0001-74
RÉU: PORTO INCORPORACOES E EDIFICACOES LTDA - ME CPF: 07.773.746/0001-87 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 0273903-20.2013.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino]
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID.10497337859. Atenta ao disposto na sentença de ID.10183176302 nomeio o expert Douglas Emanuel Nascimento de Oliveira, sendo que os honorários advocatícios serão custeados pela executada, conforme estabelecido na sentença. Assim: 1. Intime-se o expert nomeado para que, no prazo de 5 dias, manifeste a sua concordância quanto ao encargo, bem como para apresentar a proposta de honorários periciais, cujo valor deverá ser arcado pela parte requerida. 2- Havendo concordância por parte do(a) perito(a) quanto a sua nomeação, e havendo apresentação de proposta de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem, devendo a executada manifestar se aceita a proposta apresentada pelo expert. 3- Havendo requerimento de redução do valor dos honorários, dê-se vista ao profissional pelo prazo de 5 (cinco) dias, e em seguida, novamente, vista às partes por igual prazo. 4- Caso ainda assim, não haja concordância quanto aos valores propostos ou diante da ausência de manifestação do perito, deverá a Secretaria proceder à substituição, juntando o comprovante de nomeação de novo perito. 5- No caso de aceitação da nomeação, e havendo concordância das partes quanto a proposta de honorários, e não havendo hipótese prevista no §1º, I, do artigo 465 do CPC, desde já fica homologada a sua nomeação, devendo ser intimada a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento referente dos honorários periciais, nos termos do §1º do art. 95 do CPC. 6- Cumprido o item 5, expeça-se alvará de 50% dos honorários periciais ao profissional, sendo que os outros 50% somente serão liberados após a entrega do laudo e prestado eventuais esclarecimentos, intimando o profissional nomeado para iniciar os trabalhos, devendo apresentar laudo conclusivo no prazo de 30 dias. 7- Entregue o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo solicitem esclarecimentos. 8 - Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para cumprir o disposto no §2º, do art. 477, do CPC. 9 - Ato contínuo, vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 10. Após, conclusos. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas