Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2670957/MG (2024/0219217-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: VINICIUS RAMOS PRATES
ADVOGADOS: RODRIGO CÉLIO TEIXEIRA - MG111950
GUSTAVO LOPES JARDIM - MG198420
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: HELENA RETES DOLABELA PIMENTA - MG096292
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VINICIUS RAMOS PRATES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça no Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 3.539): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO – DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE – CABIMENTO – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – CONDUTA ANTÉTICA E DESLEAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA- CABIMENTO. Demonstrada a capacidade da parte em arcar com as custas processuais é possível a revogação da concessão da justiça gratuita. Quando a parte altera a verdade dos fatos para se beneficiar indevidamente dos benefícios da assistência judiciária, configura-se a litigância de má-fé, devendo ser-lhe aplicada multa em favor da Fazenda Pública. Em seu recurso especial de fls. 3.589-3.596, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 10, 98 e 99, §2º, do CPC e 8º da Lei n. 1.060/50, ao alegar que: "[...] a decisão que revogou o benefício da assistência judiciária gratuita do recorrente, bem como aplicou-lhe multa de até 3 (três) vezes o valor das custas devidas, tudo de ofício pelo Juízo a quo e sem oportunizar prévia manifestação do recorrente [...] o tribunal ad quem se precipitou, pois, diferente do que consignou na decisão recorrida, não há novos elementos concretos e comprovados que demonstram a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual a reforma da decisão que revogou o benefício e aplicou multa é medida que se impõe" (fls. 3.592-3.594). O Tribunal de origem, às fls. 3.611-3.612, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: A abertura da instância superior é inviável. Cumpre afastar, de início, o debate sobre norma constitucional, que não encontra sede na via eleita. A arguição de ofensa a preceitos constitucionais não constitui hipótese de cabimento de recurso especial, porquanto este é destinado à pacificação das controvérsias circunscritas à aplicação e interpretação do direito federal. Nesse sentido: “[...] O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.” (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.325/RJ, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe de 20/02/2020) Com relação aos arts. 10 do CPC e 8º da Lei n.º 1.060/50, a Turma Julgadora assim decidiu: “Alega o agravante que a decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita deve ser anulada porquanto contrária à boa-fé processual e aos artigos 10 do Código de Processo Civil e 8º da Lei Federal nº 1.060/1950. Em que pese os fundamentos alegados, razão não lhe assiste. Explico. Não se olvida que o magistrado, em qualquer nível de jurisdição, fica impedido de proferir uma decisão com base em fundamento no qual as partes não tenham tido a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de questão sobre a qual ele deve decidir de ofício, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. Mister salientar, ademais, que, notadamente no que tange aos benefícios da justiça gratuita, o artigo 8º da Lei Federal nº 1.060/1950 (o qual não foi derrogado pelo CPC de 2015) dispõe que tais benefícios podem ser revogados ex officio pelo magistrado. Todavia, tal revogação somente ocorrerá depois de ouvida a parte interessada no prazo improrrogável de quarenta e oito horas. Não se pode olvidar, contudo, que para que se possa decretar qualquer nulidade do ato processual, é necessário que haja a comprovação de prejuízo à parte que suscita o vício, em consonância com princípio processual da pas de nullité sans grief. Mencionado princípio, no âmbito do processo civil, encontra-se positivado nos artigos 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Confira-se: [...] Nesse sentido, o agravante não demonstrou o dano decorrente da falta de intimação acerca do teor da decisão vergastada, uma vez que, ao interpor o presente recurso, não foi capaz desconstituir os fundamentos pelos quais a MM. Juíza a quo decidiu pela revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou seja, não demonstrou que faz jus ao mencionado benefício.” (Acórdão dos embargos de declaração; documento eletrônico de ordem 9, págs. 4 e 6) Como se percebe, as inconsistentes razões declinadas no recurso não demonstram o suposto desacerto de referido juízo, deixando o recorrente de cumprir o seu mister de invalidação do fundamento sobre o qual erigido o acórdão, motivo por que não se viabiliza o prosseguimento do referido recurso, consoante o disposto no Enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF). Relativamente aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, anoto que a revisão do acórdão recorrido quanto à mantença da revogação do benefício da justiça gratuita requer o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, sendo, todavia, tal providência inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do Enunciado nº 7 do STJ. Em seu agravo, às fls. 3.615-3.621, a parte agravante alega ser "[...] inexiste qualquer óbice de interpretação sumular ou regimental das hipóteses de cabimento do recurso especial interposto, notadamente, o atinente à rediscussão factual, porque a conotação é estritamente jurídica, da qual se distanciou o acórdão." (fl. 3.619). No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial. Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo (fls. 3.627-3.629). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos intrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos extrínsecos, entendo que não houve ataque específico ao fundamento quanto ao não cabimento de recurso especial em face de suposta ofensa a preceitos constitucionais nem à incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 283 do STF e do enunciado da Súmula n. 7 do STJ nas razões apresentadas quando da interposição do agravo em recurso especial, porquanto genéricos os argumentos suscitados. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide, à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se.