Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2464524/MG (2023/0331167-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ROBERTO RODRIGUES SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBERTO RODRIGUES SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1.000.22.143946-6/001. Consta dos autos que houve homologação de falta grave em desfavor do recorrente, que interpôs agravo de execução penal suscitando a prescrição. O agravo de execução interposto pela defesa foi improvido, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1213/1217): "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRAZO PRESCRICIONAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO MENOR LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA. Ante a ausência de previsão legal na Lei de Execução Penal, para a apuração da falta grave, a jurisprudência passou a adotar, por analogia, o menor prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal." No recurso especial, interposto com fundamento da alínea a do permissivo constitucional, o recorrente alega violação aos arts. 619 e 320 do CPP c/c art. 1022 do CPC, bem como ao art. 112, § 7º, da LEP. Afirma que, a conduta cometida pelo recorrente, consistente em novo crime no curso da execução, se deu em 9/6/2020, tendo o Magistrado a quo reconhecido o fato como falta tão somente em 11/4/2022. Nesse cenário, afirma que deve ser observado o prazo de 12 (doze) meses a partir da data do conhecimento do fato. Requer, assim, o reconhecimento da prescrição e afastamento da falta grave. O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1281/1283). Houve a interposição do presente agravo, alegando-se não incidir o óbice apontado pelo Juízo de admissibilidade (e-STJ fls. 1292/1297). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1315/1319). É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Sobre a pretensão do recurso especial, a matéria foi assim apreciada no acórdão de origem (e-STJ fls. 1213/1217): "Sobre o tema, ante a ausência de previsão legal na Lei de Execução Penal, para a apuração da falta grave, a jurisprudência passou a adotar, por analogia, o menor prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal, que a partir das modificações trazidas pela Lei nº 12.234/10 passou a ser de três anos. Nesse sentido, é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) Dessa forma, considerando que entre o cometimento da falta grave (09/06/2020) e a prolação da decisão (11/04/2022) não transcorreu o lapso temporal de 03 (três) anos, a mencionada decisão deve ser mantida. Por derradeiro, em relação ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, entendo que ele é inócuo, pois não há cobrança de custas no recurso de agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão hostilizada." Sobre a pretensão do recurso especial, inicialmente, o reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à parte recorrente. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. No caso dos autos, a fundamentação acima revela que a matéria foi analisada minuciosamente no acórdão, com indeferimento do pedido, por não se verificar ilegalidade no ato de origem, não havendo violação aos arts. 619 ou 620 do CPP. Sobre a prescrição da falta grave, verifica-se que a conduta foi praticada em 9/6/2020 e a decisão homologatória foi proferida em 11/4/2022. Não há que se falar em aplicação do prazo de 01 (um) ano, com fundamento no interregno previsto no art. 112, § 7º, da Lei de Execuções Penais, após a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), pois não se trata de preceito referente a prazo de prescrição, e sim de um requisito adicional para a progressão de regime. É preciso ressaltar, inclusive, que progressão de regime não se confunde com extinção da punibilidade e o não cometimento de falta grave por até 1 (um) ano é um requisito a mais, que não tem o condão de extinguir a falta grave, tampouco suas consequências. Então, não há qualquer incompatibilidade entre a aplicação do art. 112, § 7º, da LEP e a observância do prazo de 3 (três) anos para apuração e definição quanto à prática da falta grave, pois consistem em institutos jurídicos distintos. Deve ser respeitado, portanto, o inciso VI do art. 109 do Código Penal, por se tratar do menor prazo prescricional previsto. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "na apuração de falta disciplinar de natureza grave deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no inciso VI do art. 109 do Código Penal, ou seja, após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o prazo prescricional a ser considerado é de 3 (três) anos" (AgRg no HC n. 709.291/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022). 2. No caso concreto, considerada a data da prática da falta grave, em 17/3/2015, a instauração do PAD e a prolação da decisão que homologou a falta grave (12/12/2017), não se identifica a ocorrência da prescrição. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 935.342/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "na apuração de falta disciplinar de natureza grave deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no inciso VI do art. 109 do Código Penal, ou seja, após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o prazo prescricional a ser considerado é de 3 (três) anos" (AgRg no HC n. 709.291/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022). 2. No caso concreto, considerada a data da prática da falta grave, em 17/3/2015, a instauração do PAD e a prolação da decisão que homologou a falta grave (12/12/2017), não se identifica a ocorrência da prescrição. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 935.342/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO