Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na REsp 2132794/MG (2024/0101927-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: JULENICE PAES FONTOURA ABREU
REQUERENTE: MARIA ESTELA MARINHO GONCALVES DE ABREU
REQUERENTE: MARIA DO AMPARO DE OLIVEIRA CASTRO
ADVOGADOS: RICARDO MACHADO ALVARENGA - MG105821
JULIANA BERNARDES FERREIRA DA CUNHA - MG115706
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LADIR FERNANDES DE OLIVEIRA - MG021951
DANIEL EUSTAQUIO SILVA FARIA - MG128044
INTERESSADO: SANTA CLARA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A.
OUTRO NOME: DESTILARIA ALCOOL SANTA CLARA LTDA
INTERESSADO: FELIPE MUCIO DE ABREU
INTERESSADO: JOSE FELIPPE DE ABREU
INTERESSADO: MARIA CARVALHO DE ABREU
INTERESSADO: JOAQUIM DE ABREU FILHO
INTERESSADO: MARIANO PROCOPIO DE ABREU
INTERESSADO: CRISTINA LIVIA DE REZENDE ABREU
INTERESSADO: NEWTON DE ABREU
DECISÃO Cuida-se de petição protocolizada em 23/10/2025 (e-STJ Fl. 2546/2547), por meio da qual as recorrentes JULENICE PAES FONTOURA ABREU, MARIA ESTELA MARINHO GONÇALVES DE ABREU E MARIA DO AMPARO DE OLIVEIRA CASTRO requerem a homologação de desistência do presente recurso especial. Sustentam as recorrentes que, após a interposição do recurso especial, as partes celebraram acordo judicial na instância de origem, o qual foi homologado pelo juízo competente, pondo fim à controvérsia objeto do presente recurso. Aduzem que, em razão da composição amigável e da solução definitiva da lide, não subsiste interesse recursal, razão pela qual optam por desistir do presente recurso especial, requerendo o seu arquivamento. Informam, ainda, que os advogados das recorrentes, expressamente e de forma irrevogável, renunciam aos honorários de sucumbência eventualmente fixados em seu favor, em atenção ao acordo celebrado e ao princípio da boa-fé processual. É o relatório. Decido. 1. O art. 998 do Código de Processo Civil autoriza a desistência do recurso até a publicação da decisão, sendo dispensada a anuência da parte contrária quando a desistência for manifestada antes da apresentação de contrarrazões. Na hipótese dos autos, verifica-se que a petição de desistência foi apresentada após a interposição do recurso especial e fundamenta-se na celebração de acordo judicial homologado na instância de origem, circunstância que afasta o interesse recursal. Deveras, a composição amigável das partes na origem torna inequivocamente prejudicado o prosseguimento do presente recurso especial, razão pela qual deve ser homologada a desistência requerida. 2. Do exposto, homologo a desistência manifestada pelas recorrentes e julgo prejudicado o presente recurso especial. Determino o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para análise do acordo homologado e demais providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI