Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2468250/MG (2023/0341475-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: BRUNO APARECIDO DE SOUZA SILVA
ADVOGADOS: ANDRE LUIS GUIMARAES PEREIRA - MG168478
ELISRAILLY CAMPOS SILVA - MG186507
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ALEF TEIXEIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: ALEX EDUARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: ALISSON EDUARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: ALISSON GOMES DE OLIVEIRA
CORRÉU: DIOVANY TEIXEIRA DE PAULA
CORRÉU: ISABELLA ADRIANA DE DEUS VIANA
CORRÉU: JOAO MARCOS RODRIGUES PEREIRA
CORRÉU: JUNIOR FERREIRA DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO APARECIDO DE SOUZA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0042.21.000103-0/001. O agravante foi condenado na 2ª Vara Criminal e das Execuções Penais pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão e 940 dias-multa, e no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos de reclusão e 700 dias-multa, o que gerou, por força do concurso material de crimes, a pena total de 12 anos e 4 meses de reclusão e 1640 dias-multa. O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, dando provimento, em parte, ao recurso ministerial, fixando a pena pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11343/2006, em 10 anos e 8 meses de reclusão e 1066 dias-multa, e fixando a pena pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, em 4 anos de reclusão e 933 dias-multa, o que gerou, por força do concurso material de crimes, a pena total de 14 anos e 8 meses de reclusão e 1999 dias-multa. O agravante interpôs recurso especial, que não foi admitido, advindo o agravo em recurso especial agora sob análise. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo provimento do agravo para conhecer, em parte, o recurso especial e, nesta extensão, negar-se lhe provimento. É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. No seu recurso especial, o agravante trouxe os seguintes argumentos: (i) inexiste prova suficiente para justificar a sua condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, (ii) o caso é de tráfico de drogas privilegiado, (iii) a pena do crime de tráfico de drogas foi fixada de forma exagerada, (iv) inexiste prova da estabilidade e da permanência necessárias à configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, (iv) inexiste prova para justificar a incidência das causas de aumento de pena previstas no art. 40, V e VI, da Lei n. 11.343/2006. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi embasada na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos argumentos do agravante relacionados à inexistência de prova alusiva ao crime de tráfico de drogas e à inexistência de prova relativa à estabilidade e à permanência necessárias à configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, verifico que a pretensão do agravante impõe - sem qualquer dúvida - a incursão na matéria fático-probatória da causa. Ocorre que a Súmula n. 7 desta Corte (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) ensina que o recurso especial não pode funcionar como uma espécie de nova apelação, o que, ao fim e ao cabo, parece ser o propósito do agravante. Por isso, neste ponto, deve ser prestigiada a decisão de inadmissão. Quanto ao alegado tráfico de drogas privilegiado, é oportuno destacar o descabimento do argumento defensivo na medida em que, reconhecida a prática do crime de associação para o tráfico de drogas, por questão de lógica, não se pode reconhecer a prática do crime de tráfico privilegiado. Quanto à crítica feita à fixação da pena, seja quanto à fixação da pena base, seja quanto à incidência das causas de aumento de pena, cabe destacar o fragmento do acórdão criticado que trata do tema. Destarte, fica João Marcos Rodrigues Pereira condenado pela prática do crime do artigo 33, c/c art. 40, incisos V e VI, ambos da Lei: 11.343106, e Alex Eduardo Teixeira de Oliveira, Alisson Eduardo Teixeira de Oliveira e Bruno Aparecido de Spusa Silva pelos crimes dos artigos 33 e 35, ambos c/c art. 40, incisos V e VI, todos da Lei 11.343/06. As penas-base, em relação ao delito de associação para o tráfico, para todos os réus-apelantes foram fixadas no mínimo legal —03 anos de reclusão e 700 dias-multa. Em relação ao tráfico de drogas, foram fixadas em 08 anos de reclusão e 800 dias-multa, em razão da correta análise desfavorável das circunstâncias do delito, além da quantidade e natureza dos entorpecentes. No tocante às circunstâncias, consignou o magistrado singular que "desfavoráveis, já que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas entre os meses de agosto e novembro, realizando vários atos do crime durante o período narrado", devendo mesmo ser consideradas desfavoráveis, em virtude dos vários atos de tráfico perpetradas. A natureza e quantidade dos entorpecentes são, da mesma forma, negativos, já que apreendidos, aproximadamente, 1.800g de cocaína e 1.400g de maconha, sendo a cocaína substância com alto potencial lesivo á saúde. O quantitativo de elevação das penas-base não comporta alteração em proveito da defesa, vez que obtido mediante a aplicação do critério do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, dividido por dez (10), que é o número de circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, Conjugado com aquelas especiais previstas no artigo 42 da Lei 11.343/06. Corretamente reconhecida a atenuante da menoridade relativa em relação ao apelante Alisson Eduardo, nascido em 09.08.2000. Razão não assiste à defesa quanto ao pleito de reconhecimento da confissão espontânea em favor do apelante Alex. Não obstante o acusado tenha confessado parcialmente a prática do tráfico de drogas, como bem pontuou o magistrado singular, a confissão do apelante não se mostrou relevante diante do conjunto probatório colacionado aos autos, não tendo sido utilizada na formação do convencimento do juiz. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE: FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONAL. CONFISSÃO. ATENUANTE. ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA NÃO UTILIZADA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REGIME FECHADO. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) A versão apresentada pelo réu sobre os fatos que lhe foram imputados não foi utilizada para a formação do convencimento do Magistrado, que se valeu dos demais elementos probatórios colhidos nos autos. Dessa forma, não há falar em aplicação da atenuante da confissão. Precedentes (...) (AgRg no HC n. 742.619/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 211612022, D Je de 27/6/2022.) grifei AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONFISSÂO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. DECLARAÇÃO NÃO UTILIZADAS PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, se as declarações do Recorrente não foram empregadas para fundamentar a condenação, é inviável a incidência da atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal (...) (AgRg no AR Esp n. 1.81 3.448/SP,' II relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma;julgado em 101512022, D Je de 16/5/2022.) grifei A fração pela incidência das majorantes previstas no art. 40, V e VI, da Lei de Drogas será de um terço (1/3), quantum que me afigura adequado e proporcional diante da gravidade da conduta (tráfico de drogas realizado em vários Estados da Federação e com envolvimento de dois menores). Feitas essas considerações, passo à reestruturação das penas: (...) 3. Do apelante Bruno Aparecido de Sousa Silva 3.1 - Do delito de tráfico de drogas Na primeira fase, mantenho as penas-base, fixadas em oito (08) anos de reclusão e oitocentos (800) dias-multa, em razão da valoração negativa das circunstâncias, quantidade e natureza dos entorpecentes. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, ausente causa de diminuição de pena a ser aplicada. Em razão das causas de aumento previstas no art: 40, V e VI, da lei 11.343/06, aumento as penas de 1/3, restando concretizadas em dez (10) anos e oito (08) meses de reclusão e mil e sessenta e seis (1066) dias-multa. 3.2 - Do delito de associação para o tráfico Na primeira fase, as penas-base foram fixadas no mínimo legal - três (03) anos de reclusão e setecentos (700) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, ausente causa de diminuição de pena a ser aplicada. Reconhecidas as causas de aumento previstas no art. 40, V e VI, da lei! 11;343/06, aumento a pena de 1/3, restando as reprimendas concretizadas em quatro (04) anos de reclusão e novecentos e trinta e três (933) dias-multa. Configurado o concurso material entre os delitos, somo as penas, totalizando-as em quatorze (14) anos e oito (08) meses de reclusão e mil novecentos e noventa e nove (1.999) dias-multa. Em face do quantum de pena aplicada, corretamente fixado o regime inicial feçhado para cumprimento da reprimenda privativa de liberdade, posto que em consonância com o disposto no artigo 33, § 2°, "a", do Código Penal. Nesse aspecto, verifica-se que o Tribunal local, agindo com a discricionariedade própria do momento da fixação da pena, justificou os acréscimos adotados, inexistindo reparo a ser feito. É por isso que não se pode acolher o argumento defensivo. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, o recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.