Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: UNIÃO FEDERAL- (PFN) CPF: não informado
RÉU: PAULO ROBERTO ALVES CPF: 256.897.546-68 e outros DESPACHO Impelido pela apelação referida no ID 10621747199, revejo o decidido na sentença que extinguiu processo, com base no Enunciado n° 24 do CNJ (instituído pela portaria CNJ n. 277/2024) e da Resolução 547/CNJ. Com a alteração do Provimento Conjunto nº 301/2015 da CGJ/TJMG pelo Provimento nº 426/2025, quando houver concessão de parcelamento do crédito tributário, os processos deverão ser arquivados. Desse modo, com atenção ao novo entendimento fixado pela Corregedoria do Estado de Minas Gerais, incluindo novas hipóteses de baixa, em sede de juízo de retratação, REVOGO a sentença de ID 10615801537 e, por consequência, DETERMINO o prosseguimento do processo, com o ARQUIVAMENTO, nos termos do inciso V, do artigo 1°-A do Provimento 301/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O disposto não traz prejuízo ao exequente, na medida em que ele poderá requerer a qualquer tempo o desarquivamento dos autos do processo, tampouco ao executado, uma vez que a execução permanecerá suspensa pelo parcelamento do débito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, até que sobrevenha o cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo do acordo, o credor deverá informar se houve cumprimento integral da obrigação, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do processo. INTIMEM-SE. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 4 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Praça Doutor Augusto Gonçalves, 10, Centro, Itaúna - MG - CEP: 35680-054 PROCESSO Nº: 0264388-08.2004.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]