Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2640370/MG (2024/0125004-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DIRECT FACIL ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA
ADVOGADO: GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
AGRAVADO: MELIUZ S.A.
OUTRO NOME: MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO LUIZ ARAÚJO BRAZ - MG130528
GIOVANNA MARINHO DE ABREU FRANCO - MG196594
LUCAS TAVARES PEREIRA PEGAS - MG211829
INTERESSADO: JANIEL JOSE ZIOTI
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DIRECT FACIL ADMINISTRADORA DE CARTOES EIRELI ME e JANIEL JOSE ZIOTI da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1.0000.17.088989-3/003. Na origem, cuida-se de ação de tutela cautelar em caráter antecedente, posteriormente aditada para ação ordinária, proposta por MELIUZ VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO VIRTUAL S.A., na qual afirmou que, no âmbito de um contrato de parceria comercial, a parte ré, DIRECT FÁCIL, deixou de repassar valores devidos a lojistas e à própria autora, oriundos de operações com máquinas de cartão de crédito vinculadas a um programa de cashback. Alegou que, para preservar sua imagem e reputação, viu-se compelida a arcar com os pagamentos não realizados pela ré, sub-rogando-se nos respectivos direitos creditícios. Objetivou, em síntese, a rescisão do contrato por culpa da ré, a condenação ao pagamento de remuneração contratual, multa compensatória, ressarcimento dos valores pagos em sub-rogação e indenização por danos morais (fls. 4.734-4.737). Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos (fls. 4.305-4.316). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da apelação cível n. 1.0000.17.088989-3/003, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 4.722): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE – PRELIMINAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, EM RAZÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO (LAUDO PERICIAL) – REJEITAÇÃO – DESENTRANHAMENTO – REJEIÇÃO PARCERIA COMERCIAL, POR MEIO DE USO DE MAQUININHAS (CARTÃO DE CRÉITO) QUE INCLUIU PAGMENTO DE PROGRESSÃO BENEFÍCIOS AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS – COMODATO TERMINAIS EMPRESA DIRECT FÁCIL – RESTITUIÇÃO POR CASHBACK OBRIGAÇÃO NÃO PAGA AOS PARCEIROS LOGISTAS ARRESTO VIA BACENJUD COM ART. 50 DO CPC DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DEBATE PRECLUSO (Nº 1.0000.17.088989 3/002) DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO REALINHAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCISO – PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO NÃO PROVIDO. "Admite se a juntada de documentos novos na seara recursal quando não se tratar de prova nova, desde que respeitado o contraditório e ausente a má fé" (AgInt no AREsp 1291655/SP). Considerado o disposto pelo artigo 505 do CPC “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide [...]”, impossível revisitar o tema da regularidade da desconsideração da personalidade jurídica quando não interposto recurso próprio em época oportuna, vez que operada a preclusão a respeito. A ação de cobrança é aquela que o credor promove judicialmente contra o devedor, objetivando reaver seu crédito, chamando o a juízo para que pague a obrigação que pode ser decorrente de contrato, documento assinado, ou qualquer outro compromisso assumido. Aludida ação independe de um tipo de prova específico. Comprovado o crédito deverá ocorrer o pagamento. É regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo. Compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC. Nos termos do enunciado da Súmula nº 227, STJ, "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", consistente na lesão a aspectos de sua honra objetiva, como nome, imagem e reputação no meio comercial, na medida em que desprovida de atributos subjetivos inerentes às pessoas naturais. Diante da comprovação, por parte da autora/apelada, da ausência de repasses dos valores recebidos aos parceiros da ré (DIRECT FÁCIL), pelo uso das máquinas de cartão de crédito (comodato terminais), na operação comercial (programa de benefícios cashback), deve mantido a condenação do réu/apelante, no pagamento indenizatório, eis que em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A declaração da relação jurídica das partes e a consequente existência da dívida, por si só, não traduz prática temerária e/ou má fé processual. O simples ato de propor a ação ampara se no direito constitucional do acesso ao Poder Judiciário e se mostra aceitável na busca da satisfação dos seus argumentos, assim como, no entendimento dos seus direitos e deveres. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 4.813-4.824). No presente recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos artigos 507 do Código de Processo Civil e 50, 186 e 927 do Código Civil. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que sejam afastadas as condenações referentes à desconsideração da personalidade jurídica, à cumulação da multa compensatória com os danos materiais e à indenização por danos morais. Em contrarrazões (fls. 4.851-4.860), a parte recorrida pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento e pela incidência da Súmula 7/STJ. No mérito, defendeu a manutenção do acórdão. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que: a) o acórdão recorrido, no tocante à preclusão da matéria sobre a desconsideração da personalidade jurídica, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ; b) a revisão das conclusões sobre a presença dos requisitos para a desconsideração, a ocorrência dos danos morais e a natureza das verbas indenizatórias demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; e c) a análise da cumulação da multa com os danos materiais exigiria a interpretação de cláusulas contratuais, esbarrando na Súmula 5/STJ (fls. 4.991-4.995). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que os óbices sumulares seriam inaplicáveis, uma vez que as questões debatidas são exclusivamente de direito e não demandam reexame fático-probatório ou contratual (fls. 4.999-5.007). Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 5.011-5.015). É, no essencial, o relatório. O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade. Passo, portanto, à análise do recurso especial. A irresignação, contudo, não merece prosperar. De início, cumpre ressaltar que a decisão agravada foi publicada já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, de modo que os requisitos de admissibilidade devem ser analisados sob a ótica do novo diploma processual. A controvérsia recursal cinge-se a quatro pontos centrais: a ocorrência de preclusão sobre a matéria da desconsideração da personalidade jurídica; a presença dos requisitos legais para a referida desconsideração; a possibilidade de cumulação da multa compensatória com indenização por danos materiais; e a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica. Em todos os pontos, a pretensão da parte recorrente encontra óbices intransponíveis que impedem o conhecimento do recurso especial. I. Da preclusão da matéria relativa à desconsideração da personalidade jurídica A parte recorrente sustenta a violação ao artigo 507 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a desconsideração da personalidade jurídica, por ser matéria de ordem pública, não estaria sujeita à preclusão, podendo ser revista a qualquer tempo. Alega que a análise anterior sobre o tema ocorreu em sede de tutela provisória e, portanto, não teria o condão de impedir a sua reanálise no julgamento de mérito. O Tribunal de origem, tanto no julgamento da apelação quanto dos embargos declaratórios, foi categórico ao afirmar que a questão se encontra coberta pelo manto da preclusão. No acórdão da apelação, consignou-se: "Não obstante o inconformismo do réu/apelante, a matéria já foi apreciada pelo relator original (docs. ordem 216/217), hoje aposentado. Assim, desnecessárias outras elucidações. (...) Assim, feitas as devidas considerações, prejudicada o exame da matéria, ante a inequívoca preclusão, já analisada em recurso anterior (doc. ordem 216/217)." (fl. 4.745). Nos aclaratórios, o tema foi reiterado, destacando-se que a decisão que reconheceu a preclusão transitou em julgado em 21 de março de 2019, sem a interposição de recurso oportuno (fl. 4.819). A decisão de inadmissibilidade, por sua vez, aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, por entender que o posicionamento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça (fl. 4.993). De fato, este Tribunal Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, embora as matérias de ordem pública possam ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver decisão a seu respeito, elas se sujeitam à preclusão consumativa quando já tiverem sido objeto de decisão anterior não impugnada pelo recurso cabível. Opera-se, nesse caso, a chamada preclusão pro judicato, que impede o juiz de decidir novamente questões já decididas no mesmo processo. Nesse sentido, a decisão do Tribunal de origem está em perfeita sintonia com a orientação desta Corte, conforme se depreende do seguinte julgado: (...) O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser desnecessário novo pronunciamento judicial acerca de matérias já decididas e alegadas novamente pela parte em autos ou recurso diverso, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em virtude da preclusão pro judicato. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 2.113.784/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023). Dessa forma, para se afastar a conclusão do Tribunal a quo sobre a ocorrência da preclusão, seria necessário reexaminar o conteúdo e o alcance da decisão anterior (proferida no Agravo de Instrumento n. 1.0000.17.088989-3/002), a fim de verificar se ela efetivamente resolveu a questão de forma definitiva, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ. Portanto, seja pela Súmula 83/STJ, seja pela Súmula 7/STJ, o recurso não pode ser conhecido neste ponto. II. Da impossibilidade de reexame dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e da configuração do dano moral As alegações de ofensa ao artigo 50 do Código Civil (ausência de requisitos para a desconsideração) e aos artigos 186 e 927 do mesmo diploma (não configuração de dano moral) também não podem ser conhecidas. Em ambos os casos, o acolhimento da tese recursal demandaria, invariavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, o recorrente alega que o mero descumprimento contratual e a ausência de bens penhoráveis não configuram abuso de personalidade. Ocorre que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram pela presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional. A revisão desse entendimento para concluir, como pretende o recorrente, que não houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial, exigiria uma nova análise das provas e fatos que fundamentaram a decisão, o que é incabível na via estreita do recurso especial. O mesmo raciocínio se aplica à questão do dano moral. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu que a conduta da parte recorrente ultrapassou o mero dissabor contratual e atingiu a honra objetiva da empresa recorrida, maculando sua imagem e reputação no mercado. O acórdão de apelação é claro ao fundamentar a condenação: Destarte, presentes os elementos essenciais para configuração da responsabilidade civil, possível o pedido inicial de condenação da ré/apelante, a título de indenização por danos morais pela conduta lesiva aos credores e parceiros, eis que colocou o nome da empresa autora, ora apelada em cheque junto a diversos parceiros, o que inquestionavelmente, compromete a boa reputação da MELIUZ, no que diz respeito ao comodato dos terminais, ou seja, pagamento por meio das maquininhas de cartão, operação comercial que envolvia progressão de benefícios (Cashback). (fl. 4.738) (...) In casu, inegável que a conduta da requerida foi capaz de conduzir à repercussão negativa nas atividades cotidianas da empresa e lesão de sua imagem perante terceiros. A ausência de pagamento aos estabelecimentos credenciados impactou tão severamente na imagem da requerente que esta se viu compelida a arcar diretamente com os valores que eram devidos pela requerida, para fins de diminuir a repercussão negativa da conduta imputável à ré em sua imagem. (fl. 4.740) A tese recursal de que a sub-rogação efetuada pela recorrida teria afastado o dano moral, na verdade, busca reinterpretar os fatos já analisados, conferindo-lhes uma consequência jurídica diversa daquela estabelecida pelo Tribunal. Aferir se houve ou não abalo à honra objetiva da pessoa jurídica é questão que demanda a análise de fatos e provas, sendo inviável sua reapreciação nesta instância superior. Incide, portanto, a Súmula 7/STJ. III. Da vedação ao reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório na análise da cumulação de verbas indenizatórias Por fim, no que se refere à alegada impossibilidade de cumulação da multa compensatória com a indenização por danos materiais (reembolso dos valores pagos em sub-rogação), a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. A parte recorrente argumenta que ambas as verbas teriam a mesma natureza jurídica, qual seja, a de prefixar as perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual, configurando bis in idem. Contudo, o Tribunal de origem, após analisar o contrato firmado entre as partes e o contexto fático da lide, concluiu que as obrigações possuem naturezas distintas. O acórdão recorrido, ao tratar do tema, fez expressa referência à cláusula 6.3 do contrato e à finalidade de cada uma das verbas, conforme se extrai do seguinte trecho: Para tanto, correta a fundamentação sentencial, quando afirma que a multa compensatória prevista na cláusula 6.3 se presta a garantir que os investimentos realizados no âmbito da parceria comercial, com a rescisão, não se tornem prejuízos à parte inocente. Lado outro, os demais pleitos exordiais ao nosso entendimento possuem natureza jurídica diversa, já que almejam indenização pelos prejuízos causados em decorrência do inadimplemento contratual, por parte da recorrente. (fls. 4.743-4.744) Verifica-se, assim, que a Corte local, para chegar a tal conclusão, interpretou a cláusula 6.3 do contrato (Súmula 5/STJ) e analisou a origem de cada uma das verbas pleiteadas, distinguindo a multa, destinada a compensar a rescisão antecipada e a perda dos investimentos, do ressarcimento dos valores que a recorrida despendeu ao pagar dívidas específicas da recorrente perante terceiros (Súmula 7/STJ). Desconstituir essa conclusão demandaria reexaminar o contrato e o conjunto de provas, o que, como já mencionado, é vedado nesta instância. Dispositivo Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da condenação, em favor da parte recorrida. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS