Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5125449-75.2017.8.13.0024/MG
AUTOR: J.M PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO DE MOURA GUEDES (OAB GO019930)
RÉU: SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB MG122254)
DECISÃO
Foram opostos embargos de declaração por J.M Participações e Empreendimentos Eireli - EPP (exequente) e por SPA Engenharia Industria E Comercio LTDA. (executada) contra a decisão proferida no evento 146. A decisão questionada estabeleceu os parâmetros de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 12% sobre o valor da causa.
A exequente, em suas razões, alegou que a decisão foi omissa ao não aplicar precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, segundo sua interpretação, afastariam a incidência de juros de mora sobre honorários fixados em percentual, para evitar o fenômeno do bis in idem. Defendeu que a verba deve sofrer apenas correção monetária desde o ajuizamento da ação.
Por sua vez, a executada sustentou que a decisão incorreu em omissão ao fixar o termo inicial da correção monetária a partir do arbitramento (2.12.2024). Argumentou que, nos termos da Súmula 14 do STJ, a correção monetária de honorários fixados sobre o valor da causa deve retroagir à data do ajuizamento da ação (31.8.2017).
A contradição que desafia os embargos é a interna, ou seja, a existente dentro da sentença/decisão, e não dela com a lei ou com outros fatos constantes dos autos. Por sua vez, a omissão se configura quando não houver pronunciamento judicial em relação a determinada questão. Obscuro é o ato decisório ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares.
Os embargos declaratórios, como se sabe, não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, uma vez que, “ex vi legis”, limitam-se ao aclaramento do próprio arresto embargado, não podendo, assim, ser opostos com base em equivocada arguição de omissão ou contradição, visando única e exclusivamente obter um reexame da matéria impugnada, e até uma nova decisão, sendo certo que se pode imprimir-lhes o efeito modificativo apenas em caráter excepcional, sob pena de desvirtuamento de sua real finalidade.
Em relação ao termo inicial da correção monetária, assiste razão à executada, pois a decisão do evento 146 fixou o início da atualização no arbitramento final dos honorários pelo STJ em 2.12.2024, ignorando a regra consolidada para honorários fixados sobre o valor da causa. A Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça estabelece expressamente que, quando os honorários advocatícios são arbitrados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
Nesse sentido, como o percentual de 12% incide sobre o valor histórico atribuído à causa na petição inicial em 31.8.2017, é necessário que esse valor base seja atualizado desde aquela data para que a verba honorária mantenha seu caráter remuneratório adequado. Portanto, a decisão deve ser integrada para reconhecer que a correção monetária pelo IPCA deve incidir desde a data do ajuizamento da ação em 31.8.2017.
Sobre a incidência de juros de mora, a tese da exequente de que a aplicação sobre honorários percentuais configuraria dupla contagem de juros não se sustenta diante da legislação atual. O artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil determina que os juros de mora sobre a verba honorária incidem a partir da data do trânsito em julgado da decisão definitiva. A jurisprudência atual do STJ e deste Tribunal de Justiça estende esse raciocínio para honorários percentuais, pois, uma vez transitada em julgado a decisão, o valor torna-se líquido ou liquidável por cálculos aritméticos, e a demora no pagamento constitui a mora do devedor.
O precedente invocado pela exequente, proferido sob o Código de Processo Civil de 1973, visava evitar que juros incidissem sobre juros já incorporados na condenação principal, o que não ocorre aqui, onde a base de cálculo é o valor da causa apenas com correção monetária. Assim, a aplicação de juros de mora via Taxa Selic a partir do trânsito em julgado não gera acúmulo indevido.
A decisão embargada aplicou corretamente a transição de índices conforme definido pelo STJ no Tema 1.368, que estabelece a Taxa Selic como índice oficial para juros de mora em dívidas civis regidas pelo artigo 406 do Código Civil. A Lei 14.905/2024 sistematizou essa questão ao prever que a atualização das dívidas civis deve observar o IPCA para correção monetária e, no momento em que passarem a incidir juros, a taxa será a Selic, deduzindo-se o índice de inflação se houver cumulação para evitar duplicidade. Na estrutura decidida por este juízo, o IPCA atualiza o valor da causa desde o ajuizamento até o dia anterior ao trânsito em julgado e, a partir do trânsito em julgado em 26.11.2025, a Taxa Selic passa a incidir de forma exclusiva e integral.
Diante do exposto, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, apenas no que se refere ao termo inicial da correção, para determinar que a correção monetária pelo IPCA incida sobre o valor da causa a partir da data do ajuizamento da ação em 31.8.2017 até a data anterior ao trânsito em julgado em 25.11.2025, em observância à Súmula 14 do STJ.
A partir da data do trânsito em julgado em 26.11.2025, passam a incidir exclusivamente os encargos moratórios pela Taxa Selic, abrangendo correção e juros, até o efetivo pagamento, conforme o Tema 1.368 do STJ e o artigo 406 do Código Civil. Ficam rejeitadas as demais pretensões de exclusão de juros de mora formuladas pela exequente por falta de amparo legal e jurisprudencial.
Por fim, mantém-se, no mais, a decisão como lançada.
Intimem-se.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.
Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa
Juiz de Direito
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