Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2675697/MG (2024/0229037-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS GONCALVES TELES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: WESLLEY FERREIRA FREITAS
CORRÉU: PRISCILA MONIQUE DE ALMEIDA
CORRÉU: MAURICIO MARCIANO JUNIO DE ALMEIDA
CORRÉU: CAIO HENRIQUE DA MATA SANTOS
CORRÉU: THIAGO LEONARDO GREGORIO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCUS VINÍCIUS GONÇALVES TELES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, sob a alegação de incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 2.486-2.489). Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, sobretudo porque (fls. 2.494-2.495): [...] a questão federal suscitada no Recurso Especial inadmitido não se referiu ao acerto ou desacerto do quantum da majoração da pena, na terceira fase da dosimetria, mas sim à ausência de apreciação da tese defensiva sustentada no recurso de Apelação, que questionou o quantum aplicado na sentença condenatória para exasperação. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada às fls. 2.498-2.502. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 318). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. FRAÇÃO ADOTADA. TESE APRECIADA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. Parecer pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, o fundamento referido, não bastando para tanto que a parte recorrente o mencione, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada. Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada. Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES