Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS 18.715.615/0001-60 CPF: não informado e outros
RÉU: ODILIO LOPES DE FARIA CPF: 078.903.386-00 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0561628-38.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Servidores Inativos]
Vistos, etc. Cuidam-se de embargos de declaração que a parte executada opõe em face da decisão de ID 10236575119, sustentando, em síntese, que houve omissão, tendo em vista que o pedido de dilação de prazo formulado no ID 10205104260 não foi analisado. Contrarrazões no ID 10318205514. É o relatório necessário. Decido. Conheço dos embargos, eis que próprios e tempestivos. Reexaminando a decisão impugnada, tenho que, de fato, houve omissão ao nada dizer quanto ao pedido de dilação de prazo, formulado no ID 10205104260. Dessa forma, acolho os embargos de declaração e concedo ao executado o prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se, sob pena de manutenção do ato objurgado nos termos em que foi exarado. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURO PENA ROCHA Juiz de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte