Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2186961/MG (2024/0460822-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: TRANSMOC TRANSPORTE E TURISMO MONTES CLAROS LTDA
ADVOGADOS: OLIVER AQUINO DE OLIVA - MG074343
THIAGO FERNANDES MAIA MEIRELES - MG124918
ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES - MG063579
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: VITOR RAMOS MANGUALDE - MG122219
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Transmoc Transporte e Turismo Montes Claros Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls. 2.102-2.103): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINARES - NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL -REJEITADAS - INTERPORSIÇAÕ DE AÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO - INTERESSE COLETIVO - ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL - DANO MATERIAL - NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Inexiste nulidade da sentença por negativa da prestação jurisdicional quando ela examinou, fundamentadamente e com clareza, todas as questões apresentadas pela parte requerente. O juiz é o destinatário da prova e possui a prerrogativa legal de dispensar as diligências que entender inúteis ao processo, desde que o ato seja motivado, sem, com isso, inquinar o feito de nulidade por cerceamento de defesa Considerando que ao tempo do ajuizamento da demanda já existia previsão legal que fundamentasse o pedido da parte apelante, rejeita-se a preliminar de ausência de suporte jurídico à pretensão. Para configuração da responsabilidade de indenizar é necessário que se verifique a presença simultânea de três elementos essenciais, quais s ejam: a existência do dano material ou moral; a ação imputável à parte ré; e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta estatal. O estrito cumprimento de um dever legal é causa excludente da antijuridicidade da conduta lesiva, afastando, por conseguinte, a responsabilidade estatal. Não demonstrada a conduta ilícita do agente público ou a atuação com abuso de poder, não é possível impor ao Ente Público o dever de reparar os danos materiais suportados pelo requerente, sobretudo considerando que a atuação do Ministério Público se deu no estrito cumprimento de um dever legal. Preliminares rejeitadas e recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.144-2.159). Em suas razões (e-STJ, fls. 2163-2188), a parte recorrente aponta violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC/2015), sustentando julgamento extra/ultra petita por ter o Tribunal de origem analisado a licitude do ajuizamento da ação civil coletiva pelo Ministério Público, em vez de apreciar se a reversão da tutela antecipada causou prejuízo indenizável. Sustenta ofensa aos arts. 489, II e III, e 1.022, I e II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo após os embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre: a) a aplicação da responsabilidade objetiva no caso, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, do art. 302, I, do CPC/2015, e do art. 811, I, do CPC/1973, demonstrando que a reversão da tutela antecipada, por si, gerou prejuízo indenizável; b) a incidência do art. 373, II, do CPC/2015, especificando se o réu/recorrido se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia; c) a obscuridade decorrente de ter o acórdão analisado a regularidade do ajuizamento da ação pelo Ministério Público, em vez de enfrentar o pedido de indenização pela reversão da tutela antecipada; d) a contradição consistente em imputar à autora o ônus da prova sobre excludente de antijuridicidade, quando se trataria de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Aponta violação dos arts. 302, I, do CPC/2015, e 811, I, do CPC/1973, defendendo responsabilidade processual objetiva pelos prejuízos decorrentes da revogação da tutela antecipada, em ação posteriormente julgada improcedente. Alega violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC), ao argumento de que houve dano decorrente de ato que restringiu a cobrança da tarifa correta durante a vigência da tutela antecipada, impondo o dever de indenizar. Aponta ofensa ao art. 373, I e II, do CPC/2015, afirmando indevida imputação do ônus da prova à recorrente quanto a eventual abusividade/ilicitude do ajuizamento da ação, quando tal tema seria excludente de responsabilidade a cargo do recorrido. Argumenta que a matéria envolve responsabilidade objetiva do Estado, inclusive à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e que a reversão da tutela de urgência gera automaticamente o dever de indenizar. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fl. 2226). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 2224-2226). Brevemente relatado, decido. O recurso especial tem origem em ação ordinária de perdas e danos proposta pela recorrente em face do Estado de Minas Gerais, visando ressarcimento por alegados prejuízos decorrentes da redução da tarifa de transporte coletivo imposta por tutela antecipada posteriormente revogada, em ação civil coletiva julgada improcedente. Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 2.114-2.123): [...] Cinge a controvérsia recursal em aferir se o Estado de Minas Gerais deve ser responsabilizado pelo alegado dano material suportado pela parte requerente, em decorrência do valor recebido a menor, à título de tarifa de ônibus, pelos usuários do transporte coletivo. Pois bem. A priori, cumpre esclarecer que o Código Civil de 2002 adotou como regra a responsabilidade subjetiva (art. 186 c/c 927), mas consagrou, concomitantemente, a teoria do risco e responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público, disciplinada no art. 43, em consonância com o que preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição de 1988, que proclama a responsabilidade civil objetiva da Administração. Confira-se: [...] O exame do dispositivo revela que a constituinte estabeleceu para todas as atividades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiro por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 17. ed., 1993. p. 558). [...] Outrossim, cabe ponderar que o estrito cumprimento de um dever legal e a legítima defesa são causas excludentes da antijuridicidade da conduta lesiva, afastando, por conseguinte, a responsabilidade estatal. In casu, consta da exordial que “em 07/11/2004 o Sr. Jairo Ataíde Vieira, prefeito do Município de Montes Claros à época, publicou o Decreto Municipal nº 2073/04 (DOC. 003) aumentando a tarifa do transporte coletivo municipal de R$1,00 (hum real) para o valor de R$1,20 (Hum real e vinte centavos). Ocorre que em 28/12/2004 o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou uma Ação Civil Coletiva em face da autora e de outras pessoas, a qual teve seu curso sob o nº 0433.04.140721-7, pela primeira vara de Fazenda Pública de Montes Claros, cuja cópia de inteiro teor da ação segue anexa (DOCS. 007/030), alegando ilegalidade no referido aumento da tarifa do transporte público”. A parte autora informa que “o Ministério Público pleiteou na sua ação, em sede de antecipação parcial da tutela, o retorno da tarifa do transporte coletivo de Montes Claros, para o valor de R$1,00 (hum real), ou seja, requereu a retirada imediata, em sede de cognição sumária, do valor do aumento de R$0,20 (vinte centavos) que havia sido concedido na tarifa do transporte coletivo pelo referido decreto”. Acrescenta que “em análise ao pedido de tutela antecipada apresentada pelo Ministério Público, em 04/02/2005, o Dr. Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes (fls. 928/930 do processo físico), juiz da primeira vara de Fazenda Pública de Montes Claros, deferiu o pedido determinando o retorno imediato da tarifa do transporte público, para o valor de R$1,00 (hum real), reduzindo em R$0,20(vinte centavos) a tarifa”. Declara que “a ação, então, teve o seu processamento com a prolação da sentença em 24/06/2005. O MM. Juiz julgou procedente o pedido do Ministério Público”. Pontua que, interposto recurso de Apelação, este eg. TJMG “de forma unânime, deu provimento ao Apelo da empresa autora desta ação, julgando improcedente o pedido de Ministério Público em face dela, cassando assim a decisão de antecipação de tutela que reduziu a tarifa do transporte público de Montes Claros desde 12/02/2005”. Por fim, informa que “no curso da ação, quando a tarifa se encontrava reduzida para R$1,10 (hum real e dez centavos), o município de Montes Claros, através do seu prefeito à época, publicou o Decreto nº 2.196/06 que segue anexo (DOC. 004), aumentando a tarifa para R$1,25 (hum real e vinte e cinco centavos), para ajustar o seu equilíbrio econômico-financeiro, em grande parte prejudicado pela ação judicial proposta pelo Ministério Público”. Conclui que “dessa forma, os prejuízos causados à requerente por conta da ação ajuizada contra ela pelo Ministério Público se limitaram até a data da publicação do referido decreto, que se deu em 15/02/2006”. Acrescenta que “por essas razões o prejuízo suportado pela autora foi de R$955.250,10 (novecentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta reais e dez centavos – DOC. 005), conforme se depreende do laudo que segue anexo a esta inicial, elaborado por profissional técnico qualificado, na qual se apurou os valores que foram deixados de auferir pela empresa requerente por conta da redução da tarifa no período em que se observou os efeitos da tutela antecipada, considerando todos os passageiros que pagaram passagem em valor inferior por conta de tal decisão”. Posto isso, passo a análise da responsabilidade civil do requerido pelos alegado dano material suportado pelo requerente, em decorrência do valor recebido, à menor, pelos usuários do transporte coletivo do município de Montes Claros. [...] Nesse sentido, incumbe ao Ministério Público, através do ajuizamento de ação, defender interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos e indisponíveis. Ressalta-se que quando os interesses e direitos individuais coletivamente considerados trazem repercussão social apta a transpor as pretensões particulares, autoriza-se o Ministério Público a tutelá-los pela via coletiva, como no caso em apreço. [...] Com efeito, o Ministério Público, ao ajuizar a Ação Civil Coletiva nº. 0433.04.0140721-7, pleiteando “o cancelamento do reajuste da tarifa do sistema de transporte coletivo urbano no município Montes Claros, vigente a partir de 07 de novembro de 2004”, agiu no estrito cumprimento de um dever legal, conforme atribuições institucionais legalmente estabelecidas, a fim de preservar o direito dos consumidores do serviço do transporte público local. Ressalta-se que não restou comprovado nos autos a atuação ilegal, danosa ou abusiva do Ministério Público ao ajuizar a ação, visando a redução do valor da tarifa de ônibus, não se desincumbindo o apelante do seu ônus probatório, a teor do artigo 373, I, CPC. Conforme se verifica, o recorrente se limita a alegar que a o Ministério Público, ao ajuizar a ação, lhe causou danos de cunho material, contudo não demonstra qualquer abusividade ou ilegalidade na sua atuação, que visou apenas preservar o direito da coletividade [...] A respeito do tema, é preciso esclarecer que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (REsp 1.873.918/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021). A partir dos trechos acima transcritos, depreende-se que se omitiu o Tribunal local em apreciar a causa de pedir deduzida na petição inicial e nas razões de apelação consistente na pretensão reparatória fundamentada no art. 302, I, do CPC/2015 em razão da reforma da decisão antecipatória de tutela nos autos da ação n. 0433.04.140721-7, o que é relevante ao deslinde da controvérsia posta sob apreciação judicial. Portanto, conclui-se que o acórdão combatido não sanou efetivamente as omissões apontadas, impondo-se, assim, o retorno dos autos à origem para que o órgão competente realize novo julgamento dos aclaratórios, corrigindo o vício indicado. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de, reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE