Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Certifico e dou fé que, procedi o envio do presente edital, nesta data, para publicação/visualização no DJEN em data de 09/04/2025 JUSTIÇA GRATUITA - SECRETARIA DA 7ª VARA CÍVEL- COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS. O DR RICARDO TORRES OLIVEIRA Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, FAZ SABER, a todos que, por este Juízo e Secretaria, têm andamento os autos de Cumprimento de Sentença, nº 5074095-40.2019.8.13.0024 requerida por NUVIA DE AQUINO PENNA face a CONSTRUTORA CASA MAIS S.A e Outros referente sentença proferida nos autos na fase conhecimento que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes; b) condenar as rés, solidariamente, à devolução da integralidade das parcelas pagas pela parte autora (R$18.751,88), a serem corrigidas monetariamente pela tabela da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir do desembolso dos valores, e acrescido de juros de mora de 1% a partir da data desta sentença; c) condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento do dispêndio da requerente com a comissão de corretagem, que perfaz o montante de R$6.528,50, valor que será corrigido monetariamente pela tabela da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir do desembolso; d) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos aluguéis mensais despendidos em função da mora das rés no período de 01/10/2018 (data final de entrega do imóvel) até a data da imissão do imóvel na posse da autora, em montante equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel (R$180.000,00), até o limite de R$9.000,00, eis que este foi o valor pleiteado na inicial. Ademais, a indenização deverá ser corrigida pela tabela da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais e incidirão juros de mora de 1% ao mês, encargos que serão contados no período entre novembro de 2014 até a data de entrega do bem. Em razão da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do CPC. Condeno a parte autora em 20% das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios. Condeno, ainda, a parte ré a 80% das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, e, estando a parte Executada CONSTRUTORA CASA MAIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 11.231.143/0001-20, em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital para INTIMÁ-LA, através de seu repres legal, dos termos da presente ação, para, no prazo de 15 dias, pagar o valor de R$113.975,69 atualizados, pena de serem penhorados tantos bens bastem para garantir a Execução, na forma do art 523, §1º do CPC, bem como multa de 10% do débito. Prazo para Impugnação de 15 (quinze) dias, bem como INTIMÁ-LO, através de seu repres legal para no mesmo prazo de 15 dias, ao recolhimento da importância de R$906,99, corrigida até o efetivo pagamento, a título de custas, taxa judiciária, e outras despesas, processuais devidas ao Estado, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de 10%, em dívida ativa e de registro no cadastro informativo de inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN/MG, do protesto extrajudicial do CDA, pela AGE. Ausente defesa ou constituição de advogado, será nomeado Curador, consoante art 257, IV do CPC. Será o presente publicado na forma da Lei e afixado em local de costume. Belo Horizonte, 07 de abril de 2025. Eu, Rosane de Carvalho, Escrivã Judicial da 7ª Vara Cível, subscrevi e assino, por ordem do MM Juiz.