Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JORGE MACEDO DA CUNHA CPF: 176.476.736-53 e outros
RÉU: FABIANA BARBOSA AMARAL PEREIRA GUIMARAES CPF: 049.144.366-80 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5057363-47.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dissolução]
Vistos, etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute a penhora incidente sobre o veículo I/VW TAOS HL TSI, placa TCW0A16, de titularidade da executada Fabiana Barbosa Amaral Pereira Guimarães. 2. Os exequentes requerem a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do financiamento, alegam possível fraude à execução, pleiteiam diligências junto ao órgão de trânsito e novas consultas patrimoniais, além de impugnarem a alegação de direitos do companheiro sobre o bem (Ids 10486578410, 10487227359, 10528052120 e 10533490742). 3. Por sua vez, a executada sustenta a impenhorabilidade do veículo por estar gravado com alienação fiduciária, admite apenas a constrição de direitos aquisitivos, afirma a existência de direitos de seu companheiro e requer a desconstituição da penhora e o levantamento da restrição de circulação (Ids 10528381195, 10528388082, 10528388083, 10528398758 e 10528399355). 4. Tratando-se de veículo gravado com alienação fiduciária, a propriedade pertence ao credor fiduciário até a quitação, de modo que a penhora não recai sobre o bem, mas sobre os direitos aquisitivos da executada, conforme registro RENAJUD (Id 10376171622) e documentos do financiamento (Id’s 10462238664 e 10518896596). 5. Quanto a alegação de meação do companheiro encontra indícios documentais, porém deve ser discutida em via própria, nos termos do art. 674, §2º, I, do CPC, cabendo sua prévia ciência da constrição. 6. Já a restrição de circulação mostra-se excessiva, sendo suficiente a restrição de transferência para resguardar a execução (Id 10348050640). 7. Por fim, as diligências requeridas pelos exequentes para apuração patrimonial e de eventual fraude são pertinentes, condicionadas ao recolhimento das custas. 8. Assim, esclareço que a penhora determinada na decisão de Id 10376171816 e efetivada no registro de Id 10376171622 recai sobre os direitos aquisitivos titularizados pela executada FABIANA BARBOSA AMARAL PEREIRA GUIMARAES, decorrentes do contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia referente ao veículo I/VW TAOS HL TSI, placa TCW0A16. 9. Procedo, via RENAJUD, ao levantamento da restrição de circulação que pesa sobre o referido veículo, mantendo-se, contudo, a restrição de transferência. 10. Determino a intimação pessoal do Sr. ANDERSON MARIANO FREITAS, no endereço informado nos autos acerca da penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo, para que, querendo, adote as medidas judiciais que entender cabíveis para a defesa de sua eventual meação, no prazo legal. 11. Para deferimento dos pedidos de Id 10486578410, intimar o exequente para comprovar o pagamento das despesas para utilização dos sistemas conveniados, nos termos do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG, bem como apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do valor objeto da execução, em conformidade com o art. 524 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 12. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA HELENA BATISTA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte SP