Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico e dou fé que, em cumprimento às determinações deste juízo, foram expedidos e anexados aos autos os seguintes documentos: Alvará DEPOX Campo Belo, data da assinatura eletrônica. FERNANDA ACERBI ALMEIDA Estagiário(a) Secretaria
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL CPF: 17.890.864/0001-29 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta ao sistema depox o Alvará consta como pago conforme informações a seguir e que não há saldo disponivel para nova expedição de alvará. Campo Belo, 4 de junho de 2026. ADRIANA BOAVENTURA CARDOSO Servidor(a) Retificador(a) Gabinete
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0032240-67.2017.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
05/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 13:07
Definitivo
03/06/2026, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2026, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL CPF: 17.890.864/0001-29 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Recomendação nº 4/2024 e do Provimento 421/2024, do TJMG, publicados em 15/10/2024, o presente feito será encaminhado ao arquivo definitivo, eis que encerrada a prestação jurisdicional, restando apenas uma fase administrativa. Tal ato não implicará prejuízo dos direitos das partes. Quando do pagamento dos RPVs e Precatórios, o respectivo ofício Corej será juntado aos autos, expedindo-se, em seguida, os alvarás. Campo Belo, 2 de junho de 2026. FERNANDA ACERBI ALMEIDA Estagiário(a) Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0032240-67.2017.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2026, 17:14
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:21
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:08
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 16:24
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL CPF: 17.890.864/0001-29 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, na presente data, junto aos autos o devido Ofício Precatório devidamente preenchido, para a necessária conferência das partes. Campo Belo, 15 de maio de 2026. ISABELLY VITÓRIA BASTOS Estagiário(a) Secretaria
Intimação de Ofício de RPV - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0032240-67.2017.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL CPF: 17.890.864/0001-29 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Recomendação nº 4/2024 e do Provimento 421/2024, do TJMG, publicados em 15/10/2024, o presente feito será encaminhado ao arquivo definitivo, eis que encerrada a prestação jurisdicional, restando apenas uma fase administrativa. Tal ato não implicará prejuízo dos direitos das partes. Quando do pagamento dos RPVs e Precatórios, o respectivo ofício Corej será juntado aos autos, expedindo-se, em seguida, os alvarás. Campo Belo, 2 de junho de 2026. FERNANDA ACERBI ALMEIDA Estagiário(a) Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0032240-67.2017.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2026, 17:14
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:21
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:08
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 16:24
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL CPF: 17.890.864/0001-29 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, na presente data, junto aos autos o devido Ofício Precatório devidamente preenchido, para a necessária conferência das partes. Campo Belo, 15 de maio de 2026. ISABELLY VITÓRIA BASTOS Estagiário(a) Secretaria
Intimação de Ofício de RPV - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0032240-67.2017.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
18/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
15/05/2026, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2026, 15:31
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 11:17
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 18:45
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 13:31
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0032240-67.2017.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL CPF: 17.890.864/0001-29 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Alvará Judicial DEPOX juntado em ID 10664722263. ODILA MARA CARVALHO DE ALMEIDA Campo Belo, data da assinatura eletrônica.
20/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
17/04/2026, 12:40
Expedição de documento (Alvará)
17/04/2026, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 16:59
Documento (Alvará)
08/04/2026, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2026, 13:31
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0032240-67.2017.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL CPF: 17.890.864/0001-29 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Fica a parte autora intimada para, no prazo legal, complementar as informações do Ofício Precatório juntado no ID nº 10653505740, bem como apresentar, de forma legível, os seguintes documentos: ato constitutivo da empresa, carteira da OAB dos advogados e procuração. ISABELLY VITÓRIA BASTOS Campo Belo, data da assinatura eletrônica.
30/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/03/2026, 17:56
Documento (Ofício)
27/03/2026, 17:51
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2026, 09:16
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 16:42
Trânsito em julgado
19/03/2026, 16:20
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:40
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 11:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/02/2026, 15:19
Conclusão (para decisão)
08/02/2026, 11:20
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL CPF: 17.890.864/0001-29
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Despacho
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0032240-67.2017.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento sobre o pagamento realizado no Id. 10603403161, informar conta bancária para transferência, recolher as custas quanto a tal medida e informar se com o levantamento da quantia em questão concorda ou não com a extinção do presente feito face a satisfação dos honorários sucumbenciais reclamados, sob pena de obstar a liberação de valores nos autos. Após, venham-me os autos conclusos. Int. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
16/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
15/01/2026, 12:22
Mero expediente
14/01/2026, 15:52
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 09:24
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 19:41
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL CPF: 17.890.864/0001-29 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o RPV devidamente assinado. Campo Belo, 24 de outubro de 2025. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA JUIZ DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0032240-67.2017.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2025, 16:53
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 16:49
Movimentação processual
30/10/2025, 16:48
Mero expediente
30/10/2025, 15:17
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 14:02
Expedida/Certificada
30/10/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL CPF: 17.890.864/0001-29
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0032240-67.2017.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)]
Trata-se de embargos de declaração (Id. 10462190879) oposto pela Associação Atlética Banco do Brasil, devidamente qualificada nos autos, em face da decisão de Id. 10457273362 que havia rejeitado os embargos de declaração anteriormente opostos nos autos. Sustenta o embargante, em síntese, que o decisum incorreu em omissão e contradição, posto que não teria havido pedido de expedição de RPV em separado do montante principal devido para quitação de honorários contratuais e que ainda que o embargado não tivesse sido intimado especificamente para se manifestar sobre os honorários sucumbenciais ele teria manifestado sua anuência dos cálculos entre os quais tal verba se encontraria inclusa. Assim, arremata o embargante pugnando pelo pronunciamento judicial acerca das questões em relevo, sanando-se os vícios indigitados. Eis o relatório, decido. Os embargos são tempestivos, razão porque deles conheço. Em detida análise aos autos, verifica-se que razão não assiste ao embargante, vez que o decisum de Id. 10457273362 não padece dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, de modo que seu inconformismo é caso de ser arguido em recurso próprio. Nessa esteira, cabe dizer que a mencionada decisão é clara e objetiva em seus termos quanto a impossibilidade de se expedir RPV para quitação de honorários contratuais apartados do principal e na ausência da devida cientificação do embargado quanto aos honorários sucumbenciais. Inobstante isso esclareço que, no tocante a omissão narrada pelo embargante, lendo e relendo os autos verifico de que fato não houve pedido expresso de expedição de RPV a título de honorários contratuais apartado do principal devido. Mas ao realizar os seus pedidos tanto no Id. 10347133209, quanto no Id. 10373594834, o embargante pugna para que os honorários sucumbenciais e contratuais sejam destacados em favor de determinado D. Procurador. E uma vez que os honorários sucumbenciais, quanto não excedem o limite previsto em lei, são pagos mediante a expedição de RPV. Dessa forma, deu-se por entender que o embargante também pretendia a expedição de RPV apartado do valor principal a título de honorários contratuais. Porém, como não é esse o caso e que, conforme já dito no Id. 10457273362 e aqui repito, nada impede que os honorários contratuais dos D. Procuradores do embargante/exequente seja destacada do montante a ser pago pelo embargado/executado. Assim, nada impede que seja determinado que ao se expedir o Precatório narrado no Id. 10422182489 o valor dos honorários contratuais sejam destacados dentro dele. Por fim, no que diz respeito a contração suscitada, tem-se que o embargado manifestou expressa concordância com a expedição de RPV para o pagamento dos honorários sucumbenciais no valor indicado (Id. 10521605742), com amparo no parecer contido no Id. 10419934822. A verba honorária sucumbencial possui natureza alimentar e autonomia em relação ao crédito principal da parte, sendo passível de execução em separado, inclusive por meio de RPV, desde que o valor não exceda o limite legal estabelecido para tal modalidade de requisição. No caso do Estado de Minas Gerais, o teto para RPV no exercício financeiro de 2025 é de R$ 26.122,91, conforme informado no Id. 10419934821. O valor de R$ 3.319,04, referente aos honorários sucumbenciais, está aquém desse limite, o que autoriza a expedição da RPV. A concordância expressa do embargado, após a devida intimação e oportunidade de manifestação, convalida o valor apresentado e afasta qualquer controvérsia remanescente sobre a quantia devida a título de honorários sucumbenciais. A expedição da RPV, neste momento, representa a concretização da tutela jurisdicional e a observância dos princípios da celeridade e economia processual.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração de Id. 10462190879 opostos em face da decisão em referência (Id. 10457273362), logo, mantenho-a em seus ulteriores termos. Seguindo, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais formulado pelo embargante/exequente no Id. 10347133209, ante o contrato colacionado no Id. 10347140477. Dessa forma, a Secretaria do Juízo para destacar no Precatório cuja expedição foi determinada no Id. 10422182489 a mencionada verba no imposte de 30% do seu valor, o que corresponde a quantia de R$9.957,12. No mais, homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o valor de R$ 3.319,04 apontado pelo exequente no Id. 10373594834 como devido a título de honorários sucumbenciais, atualizado até 15/01/2025, ante a anuência deste no Id. 10521605742 e Id. 10419934822. Continuando, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento e, caso queira, se manifestar sobre o presente decisum, devendo o embargado/executado, no prazo de 02 (dois) meses, tomar conhecimento e realizar o pagamento da RPV supramencionada, sob pena de preclusão e/ou bloqueio de valores. Após, venham-me os autos conclusos. Int. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2025, 20:47
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/09/2025, 20:24
Conclusão (para julgamento)
08/09/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 09:05
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL CPF: 17.890.864/0001-29
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0032240-67.2017.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Provas]
Trata-se de embargos de declaração (Id. 10423396627) oposto pelo exequente, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão de Id. 10422182489 que homologou os cálculos do débito principal e determinou a expedição de precatório relativo a tal verba, mas que indeferiu a expedição de RPV a título de honorários contratuais abatendo-o do crédito principal e a expedição de RPV relativo aos honorários sucumbenciais. Sustenta o embargante, em síntese, que o decisum foi omisso e contraditório, primeiro porque não teria sido apresentado fundamentação para indeferimento da expedição de RPV relativo aos honorários contratuais descontando tal verba do crédito principal devido e, o segundo, porque como os honorários sucumbenciais são provenientes de uma condenação judicial o seu pagamento não estaria condicionado a anuência do embargado/executado, além do fato deste já ter anuído com o valor do crédito principal. Assim, arremata o embargante pugnando pelo pronunciamento judicial acerca das questões em relevo, sanando-se os vícios indigitados. Devidamente intimado no Id. 10436796120, o embargado se manifestou no Id. 10436796120 de forma contrária ao acima aventado. Eis o relatório, decido. Os embargos são tempestivos, razão porque deles conheço. Em detida análise aos autos, verifica-se que razão não assiste ao embargante, vez que o decisum de Id. 10422182489 não padece dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, de modo que seu inconformismo é caso de ser arguido em recurso próprio. Nessa esteira, cabe dizer que a mencionada decisão é claro e objetiva em seus termos quanto aos indeferimentos de RPVs nos autos, ainda que a fundamentação apresentada seja simplista. No tocante ao indeferimento de expedição de RPV a título de honorários construais apartado do principal, tal medida se deu em razão de tal verba ser parte integrante do montante principal devido. Logo, conforme dito na decisão objurgada, não compete ao embargado quitá-lo fracionando o principal devido. Ademais, a jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado ou fracionamento para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, § 8º da CF/88, não sendo possível, portanto, desmembrar tal verba honorária contratual do crédito principal do exequente, para ser quitada por meio de expedição de RPV. Assim, seguem os julgados: DECISÃO MONOCRÁTICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. ( RE 1335825 MS, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 16/07/2021, Publicação: 20/07/2021) g.n E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRETENDIDA EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DEVIDOS PELA PARTE EXEQUENTE - IMPOSSIBILIDADE - TRANSGRESSÃO AO DISPOSTO NO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA - SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - SUCUMBÊNCIA RECURSAL ( CPC, ART. 85, § 11) - NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ( ARE 1262357 AgR, Relator (a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020) g.n EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OU PRECATÓRIO. SÚMULA VINCULANTE 47. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. II - O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento. ( ARE 1190888 AgR-segundo, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) g.n EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 24.06.2019 ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( RE 1206947 AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 11-11-2019 PUBLIC 12-11-2019) g.n EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR PRECATÓRIO E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR: IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 47 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ( ARE 1207892 AgR, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 24-10-2019 PUBLIC 25-10-2019) g.n EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO VALOR PRINCIPAL. EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 47 DO STF. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais, decorrentes do contrato firmado entre o exequente e o seu representante processual. Impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais dissociados do crédito principal a ser requisitado, nos termos do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes RE 1190713 AgR e ARE 1190888 AgR-segundo. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-MG - AI: 10000212614945001 MG, Relator.: Armando Freire, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022) g.n DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESTACA-LOS ANTES DA REQUISIÇÃO E PAGAMENTO DO PRECATÓRIO PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desmembramento e destaque de honorários advocatícios contratuais, fundamentada no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. O agravante sustentou que o destaque de 30% referente aos honorários contratuais possui natureza alimentar e requereu sua separação do montante principal antes da expedição do precatório, com base no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o destaque dos honorários contratuais antes da requisição e pagamento do precatório correspondente ao valor principal devido ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR O destaque de honorários advocatícios contratuais, previsto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, aplica-se apenas após a requisição e o pagamento do precatório correspondente ao valor principal devido ao credor. A previsão legal tem como finalidade permitir a expedição de guia de levantamento em favor do advogado, mas não autoriza o fracionamento do precatório antes de seu pagamento, em respeito ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal, que veda o desmembramento. Por integrar o crédito do autor e decorrer de relação bilateral entre ele e o advogado, a verba honorária contratual não pode ser requisitada separadamente, sob pena de fracionamento indevido. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confirma que a Súmula Vinculante 47 não se aplica aos honorários contratuais, os quais não podem ser pagos em separado do montante principal, conforme precedentes citados no recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23169902220248260000 Votuporanga, Relator.: José Tadeu Picolo Zanoni, Data de Julgamento: 17/01/2025, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/01/2025) g.n E inobstante a isso, conforme dito no Id. 10422182489 e repito, nada impede que os honorários contratuais dos D. Procuradores do embargante/exequente seja destacada do montante a ser pago pelo embargado/executado tão logo seja disponibilizada nos autos os valores devidos a título do principal, em observância do art. 22, § 4° da Lei n° 8.906/94. Agora sobre o indeferimento da expedição de RPV relativo aos honorários sucumbenciais, conforme se vislumbra do Id. 10347133209 o embargante/exequente deu início a cumprimento de sentença tanto dos honorários sucumbenciais, quanto do crédito principal relativos a condenação de Id. 9727166676 No Id. 10370718024 foi proferido despacho que determinou ao embargante/exequente que que adequasse os seus cálculos e que posteriormente os autos viessem conclusos. Antes mesmo de ser intimado sobre o termos do mencionado pronunciamento judicial, o embargante/exequente veio no Id. 10373594834/Id. 10373601726 adequar os seus cálculos. Posteriormente, o embargante/exequente foi intimado no Id. 10374694104 quanto aos termos do despacho de Id. 10370718024, vindo no Id. 10378821495 informar que já havia cumprido no Id. 10373601726 com o determinado. Mas ocorre que, por um lapso, a Secretaria do Juízo intimou o embargado/executado quanto aos termos do cumprimento de sentença de Id. 10347133209 ao invés de mandar os autos conclusos para que este Juízo emanasse a ordem de intimação daquele nos moldes do art. 535 do CPC. E uma vez que o embargado/executado não se manifestou no Id. 10419934821 sobre os honorários sucumbenciais reclamados e muito menos houve determinação deste Juízo para que ele se manifestasse a respeito de tal verba, foi indeferido no Id. 10422182489 a expedição de RPV desta, bem como foi determinado abertura de vista dos autos para que aquele finalmente se manifeste sobre a cobrança de Id. 10373594834, no caso, o dito honorário sucumbencial, não havendo que se falar em preclusão pela intimação anterior.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração de Id. 10423396627 opostos em face da decisão em referência (Id. 10422182489), logo, mantenho-a em seus ulteriores termos. Seguindo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento e, caso queiram, se manifestarem sobre o presente decisum, sob pena de preclusão. Ato contínuo, a Secretaria do Juízo para intimar o embargado/executado em ato específico para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar conhecimento e, caso queira, se manifestar sobre os honorários sucumbenciais reclamados no Id. 10373594834, sob pena de aplicação do disposto no § 3° doa art. 535 do CPC. Depois, a Secretária do Juízo para cumprir com as demais disposições da decisão de Id. 10422182489. Int. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
30/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/06/2025, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2025, 19:40
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2025, 19:37
Retificação de Classe Processual
29/06/2025, 19:36
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:25
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:26
Publicação
02/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL CPF: 17.890.864/0001-29
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0032240-67.2017.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Provas]
Trata-se de embargos de declaração (Id. 10423396627) oposto pelo exequente, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão de Id. 10422182489 que homologou os cálculos do débito principal e determinou a expedição de precatório relativo a tal verba, mas que indeferiu a expedição de RPV a título de honorários contratuais abatendo-o do crédito principal e a expedição de RPV relativo aos honorários sucumbenciais. Sustenta o embargante, em síntese, que o decisum foi omisso e contraditório, primeiro porque não teria sido apresentado fundamentação para indeferimento da expedição de RPV relativo aos honorários contratuais descontando tal verba do crédito principal devido e, o segundo, porque como os honorários sucumbenciais são provenientes de uma condenação judicial o seu pagamento não estaria condicionado a anuência do embargado/executado, além do fato deste já ter anuído com o valor do crédito principal. Assim, arremata o embargante pugnando pelo pronunciamento judicial acerca das questões em relevo, sanando-se os vícios indigitados. Devidamente intimado no Id. 10436796120, o embargado se manifestou no Id. 10436796120 de forma contrária ao acima aventado. Eis o relatório, decido. Os embargos são tempestivos, razão porque deles conheço. Em detida análise aos autos, verifica-se que razão não assiste ao embargante, vez que o decisum de Id. 10422182489 não padece dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, de modo que seu inconformismo é caso de ser arguido em recurso próprio. Nessa esteira, cabe dizer que a mencionada decisão é claro e objetiva em seus termos quanto aos indeferimentos de RPVs nos autos, ainda que a fundamentação apresentada seja simplista. No tocante ao indeferimento de expedição de RPV a título de honorários construais apartado do principal, tal medida se deu em razão de tal verba ser parte integrante do montante principal devido. Logo, conforme dito na decisão objurgada, não compete ao embargado quitá-lo fracionando o principal devido. Ademais, a jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado ou fracionamento para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, § 8º da CF/88, não sendo possível, portanto, desmembrar tal verba honorária contratual do crédito principal do exequente, para ser quitada por meio de expedição de RPV. Assim, seguem os julgados: DECISÃO MONOCRÁTICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. ( RE 1335825 MS, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 16/07/2021, Publicação: 20/07/2021) g.n E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRETENDIDA EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DEVIDOS PELA PARTE EXEQUENTE - IMPOSSIBILIDADE - TRANSGRESSÃO AO DISPOSTO NO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA - SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - SUCUMBÊNCIA RECURSAL ( CPC, ART. 85, § 11) - NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ( ARE 1262357 AgR, Relator (a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020) g.n EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OU PRECATÓRIO. SÚMULA VINCULANTE 47. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. II - O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento. ( ARE 1190888 AgR-segundo, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) g.n EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 24.06.2019 ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( RE 1206947 AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 11-11-2019 PUBLIC 12-11-2019) g.n EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR PRECATÓRIO E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR: IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 47 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ( ARE 1207892 AgR, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 24-10-2019 PUBLIC 25-10-2019) g.n EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO VALOR PRINCIPAL. EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 47 DO STF. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais, decorrentes do contrato firmado entre o exequente e o seu representante processual. Impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais dissociados do crédito principal a ser requisitado, nos termos do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes RE 1190713 AgR e ARE 1190888 AgR-segundo. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-MG - AI: 10000212614945001 MG, Relator.: Armando Freire, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022) g.n DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESTACA-LOS ANTES DA REQUISIÇÃO E PAGAMENTO DO PRECATÓRIO PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desmembramento e destaque de honorários advocatícios contratuais, fundamentada no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. O agravante sustentou que o destaque de 30% referente aos honorários contratuais possui natureza alimentar e requereu sua separação do montante principal antes da expedição do precatório, com base no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o destaque dos honorários contratuais antes da requisição e pagamento do precatório correspondente ao valor principal devido ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR O destaque de honorários advocatícios contratuais, previsto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, aplica-se apenas após a requisição e o pagamento do precatório correspondente ao valor principal devido ao credor. A previsão legal tem como finalidade permitir a expedição de guia de levantamento em favor do advogado, mas não autoriza o fracionamento do precatório antes de seu pagamento, em respeito ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal, que veda o desmembramento. Por integrar o crédito do autor e decorrer de relação bilateral entre ele e o advogado, a verba honorária contratual não pode ser requisitada separadamente, sob pena de fracionamento indevido. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confirma que a Súmula Vinculante 47 não se aplica aos honorários contratuais, os quais não podem ser pagos em separado do montante principal, conforme precedentes citados no recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23169902220248260000 Votuporanga, Relator.: José Tadeu Picolo Zanoni, Data de Julgamento: 17/01/2025, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/01/2025) g.n E inobstante a isso, conforme dito no Id. 10422182489 e repito, nada impede que os honorários contratuais dos D. Procuradores do embargante/exequente seja destacada do montante a ser pago pelo embargado/executado tão logo seja disponibilizada nos autos os valores devidos a título do principal, em observância do art. 22, § 4° da Lei n° 8.906/94. Agora sobre o indeferimento da expedição de RPV relativo aos honorários sucumbenciais, conforme se vislumbra do Id. 10347133209 o embargante/exequente deu início a cumprimento de sentença tanto dos honorários sucumbenciais, quanto do crédito principal relativos a condenação de Id. 9727166676 No Id. 10370718024 foi proferido despacho que determinou ao embargante/exequente que que adequasse os seus cálculos e que posteriormente os autos viessem conclusos. Antes mesmo de ser intimado sobre o termos do mencionado pronunciamento judicial, o embargante/exequente veio no Id. 10373594834/Id. 10373601726 adequar os seus cálculos. Posteriormente, o embargante/exequente foi intimado no Id. 10374694104 quanto aos termos do despacho de Id. 10370718024, vindo no Id. 10378821495 informar que já havia cumprido no Id. 10373601726 com o determinado. Mas ocorre que, por um lapso, a Secretaria do Juízo intimou o embargado/executado quanto aos termos do cumprimento de sentença de Id. 10347133209 ao invés de mandar os autos conclusos para que este Juízo emanasse a ordem de intimação daquele nos moldes do art. 535 do CPC. E uma vez que o embargado/executado não se manifestou no Id. 10419934821 sobre os honorários sucumbenciais reclamados e muito menos houve determinação deste Juízo para que ele se manifestasse a respeito de tal verba, foi indeferido no Id. 10422182489 a expedição de RPV desta, bem como foi determinado abertura de vista dos autos para que aquele finalmente se manifeste sobre a cobrança de Id. 10373594834, no caso, o dito honorário sucumbencial, não havendo que se falar em preclusão pela intimação anterior.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração de Id. 10423396627 opostos em face da decisão em referência (Id. 10422182489), logo, mantenho-a em seus ulteriores termos. Seguindo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento e, caso queiram, se manifestarem sobre o presente decisum, sob pena de preclusão. Ato contínuo, a Secretaria do Juízo para intimar o embargado/executado em ato específico para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar conhecimento e, caso queira, se manifestar sobre os honorários sucumbenciais reclamados no Id. 10373594834, sob pena de aplicação do disposto no § 3° doa art. 535 do CPC. Depois, a Secretária do Juízo para cumprir com as demais disposições da decisão de Id. 10422182489. Int. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
02/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/06/2025, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:17
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL CPF: 17.890.864/0001-29
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0032240-67.2017.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Provas]
Trata-se de embargos de declaração (Id. 10423396627) oposto pelo exequente, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão de Id. 10422182489 que homologou os cálculos do débito principal e determinou a expedição de precatório relativo a tal verba, mas que indeferiu a expedição de RPV a título de honorários contratuais abatendo-o do crédito principal e a expedição de RPV relativo aos honorários sucumbenciais. Sustenta o embargante, em síntese, que o decisum foi omisso e contraditório, primeiro porque não teria sido apresentado fundamentação para indeferimento da expedição de RPV relativo aos honorários contratuais descontando tal verba do crédito principal devido e, o segundo, porque como os honorários sucumbenciais são provenientes de uma condenação judicial o seu pagamento não estaria condicionado a anuência do embargado/executado, além do fato deste já ter anuído com o valor do crédito principal. Assim, arremata o embargante pugnando pelo pronunciamento judicial acerca das questões em relevo, sanando-se os vícios indigitados. Devidamente intimado no Id. 10436796120, o embargado se manifestou no Id. 10436796120 de forma contrária ao acima aventado. Eis o relatório, decido. Os embargos são tempestivos, razão porque deles conheço. Em detida análise aos autos, verifica-se que razão não assiste ao embargante, vez que o decisum de Id. 10422182489 não padece dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, de modo que seu inconformismo é caso de ser arguido em recurso próprio. Nessa esteira, cabe dizer que a mencionada decisão é claro e objetiva em seus termos quanto aos indeferimentos de RPVs nos autos, ainda que a fundamentação apresentada seja simplista. No tocante ao indeferimento de expedição de RPV a título de honorários construais apartado do principal, tal medida se deu em razão de tal verba ser parte integrante do montante principal devido. Logo, conforme dito na decisão objurgada, não compete ao embargado quitá-lo fracionando o principal devido. Ademais, a jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado ou fracionamento para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, § 8º da CF/88, não sendo possível, portanto, desmembrar tal verba honorária contratual do crédito principal do exequente, para ser quitada por meio de expedição de RPV. Assim, seguem os julgados: DECISÃO MONOCRÁTICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. ( RE 1335825 MS, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 16/07/2021, Publicação: 20/07/2021) g.n E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRETENDIDA EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DEVIDOS PELA PARTE EXEQUENTE - IMPOSSIBILIDADE - TRANSGRESSÃO AO DISPOSTO NO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA - SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - SUCUMBÊNCIA RECURSAL ( CPC, ART. 85, § 11) - NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ( ARE 1262357 AgR, Relator (a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020) g.n EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OU PRECATÓRIO. SÚMULA VINCULANTE 47. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. II - O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento. ( ARE 1190888 AgR-segundo, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) g.n EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 24.06.2019 ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( RE 1206947 AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 11-11-2019 PUBLIC 12-11-2019) g.n EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR PRECATÓRIO E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR: IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 47 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ( ARE 1207892 AgR, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 24-10-2019 PUBLIC 25-10-2019) g.n EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO VALOR PRINCIPAL. EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 47 DO STF. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais, decorrentes do contrato firmado entre o exequente e o seu representante processual. Impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais dissociados do crédito principal a ser requisitado, nos termos do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes RE 1190713 AgR e ARE 1190888 AgR-segundo. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-MG - AI: 10000212614945001 MG, Relator.: Armando Freire, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022) g.n DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESTACA-LOS ANTES DA REQUISIÇÃO E PAGAMENTO DO PRECATÓRIO PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desmembramento e destaque de honorários advocatícios contratuais, fundamentada no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. O agravante sustentou que o destaque de 30% referente aos honorários contratuais possui natureza alimentar e requereu sua separação do montante principal antes da expedição do precatório, com base no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o destaque dos honorários contratuais antes da requisição e pagamento do precatório correspondente ao valor principal devido ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR O destaque de honorários advocatícios contratuais, previsto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, aplica-se apenas após a requisição e o pagamento do precatório correspondente ao valor principal devido ao credor. A previsão legal tem como finalidade permitir a expedição de guia de levantamento em favor do advogado, mas não autoriza o fracionamento do precatório antes de seu pagamento, em respeito ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal, que veda o desmembramento. Por integrar o crédito do autor e decorrer de relação bilateral entre ele e o advogado, a verba honorária contratual não pode ser requisitada separadamente, sob pena de fracionamento indevido. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confirma que a Súmula Vinculante 47 não se aplica aos honorários contratuais, os quais não podem ser pagos em separado do montante principal, conforme precedentes citados no recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23169902220248260000 Votuporanga, Relator.: José Tadeu Picolo Zanoni, Data de Julgamento: 17/01/2025, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/01/2025) g.n E inobstante a isso, conforme dito no Id. 10422182489 e repito, nada impede que os honorários contratuais dos D. Procuradores do embargante/exequente seja destacada do montante a ser pago pelo embargado/executado tão logo seja disponibilizada nos autos os valores devidos a título do principal, em observância do art. 22, § 4° da Lei n° 8.906/94. Agora sobre o indeferimento da expedição de RPV relativo aos honorários sucumbenciais, conforme se vislumbra do Id. 10347133209 o embargante/exequente deu início a cumprimento de sentença tanto dos honorários sucumbenciais, quanto do crédito principal relativos a condenação de Id. 9727166676 No Id. 10370718024 foi proferido despacho que determinou ao embargante/exequente que que adequasse os seus cálculos e que posteriormente os autos viessem conclusos. Antes mesmo de ser intimado sobre o termos do mencionado pronunciamento judicial, o embargante/exequente veio no Id. 10373594834/Id. 10373601726 adequar os seus cálculos. Posteriormente, o embargante/exequente foi intimado no Id. 10374694104 quanto aos termos do despacho de Id. 10370718024, vindo no Id. 10378821495 informar que já havia cumprido no Id. 10373601726 com o determinado. Mas ocorre que, por um lapso, a Secretaria do Juízo intimou o embargado/executado quanto aos termos do cumprimento de sentença de Id. 10347133209 ao invés de mandar os autos conclusos para que este Juízo emanasse a ordem de intimação daquele nos moldes do art. 535 do CPC. E uma vez que o embargado/executado não se manifestou no Id. 10419934821 sobre os honorários sucumbenciais reclamados e muito menos houve determinação deste Juízo para que ele se manifestasse a respeito de tal verba, foi indeferido no Id. 10422182489 a expedição de RPV desta, bem como foi determinado abertura de vista dos autos para que aquele finalmente se manifeste sobre a cobrança de Id. 10373594834, no caso, o dito honorário sucumbencial, não havendo que se falar em preclusão pela intimação anterior.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração de Id. 10423396627 opostos em face da decisão em referência (Id. 10422182489), logo, mantenho-a em seus ulteriores termos. Seguindo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento e, caso queiram, se manifestarem sobre o presente decisum, sob pena de preclusão. Ato contínuo, a Secretaria do Juízo para intimar o embargado/executado em ato específico para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar conhecimento e, caso queira, se manifestar sobre os honorários sucumbenciais reclamados no Id. 10373594834, sob pena de aplicação do disposto no § 3° doa art. 535 do CPC. Depois, a Secretária do Juízo para cumprir com as demais disposições da decisão de Id. 10422182489. Int. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
30/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/05/2025, 14:06
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 07:39
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 00:20
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL CPF: 17.890.864/0001-29
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Decisão Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pelo exequente no Id. 10373601726, no qual aponta como devido pelo executado a quantia de R$33.190,41 atualizada até 15/01/2025, ante a anuência deste no Id. 10419934821/Id. 10419934822. Assim, expeça-se Precatório em favor do exequente no valor de R$33.190,41, nos exatos termos da planilha de cálculo acima mencionada. Seguindo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0032240-67.2017.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Provas] indefiro o pedido formulado pelo exequente no Id. 10373594834 para que os honorários contratuais devido aos seus D. Procuradores fossem destacados do numerário supramencionado a fim de que fossem pagos por meio de RPV, posto se tratar de uma obrigação que não diz respeito ao executado quitar. Todavia, nada impede que tal verba seja destacada do montante a ser pago pelo executado tão logo ela seja disponibilizada nos autos, mas desde que os D. Procuradores do exequente apresentem o respectivo contrato de honorários advocatícios e anuência expressa deste. No mais, indefiro o pedido de expedição de RPV para satisfação dos honorários sucumbenciais devido pelo executado, uma vez que não houve anuência deste quanto ao valor apontado no Id. 10373594834. Dito isso, intime-se executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar conhecimento e, caso queira, se manifestar sobre os honorários sucumbenciais reclamados no Id. 10373594834, sob pena de aplicação do disposto no § 3° doa art. 535 do CPC. Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender direito, sob pena de suspensão/arquivamento. Por fim, a Secretaria do Juízo para promover a imediata alteração da classe processual do presente feito para cumprimento de sentença, conforme peticionamento de Id. 10373594834. Após, venham-me os autos conclusos. Int. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
2ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 19/06/2024
Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - ASSOCIAÇÃO ATLETICA BANCO DO BRASIL;
Relator - Des(a). Raimundo Messias Júnior
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AMANDA ASSUNCAO CASTRO, EDER SOUSA, GUILHERME FONSECA ALMEIDA, GUILHERME FONSECA ALMEIDA, LEONARDO MATOS CLEMENT, MARCO TULIO CALDEIRA GOMES, PATRICIA PINHEIRO MARTINS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
2ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 23/04/2024
Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - ASSOCIAÇÃO ATLETICA BANCO DO BRASIL;
Relator - Des(a). Raimundo Messias Júnior
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AMANDA ASSUNCAO CASTRO, EDER SOUSA, GUILHERME FONSECA ALMEIDA, GUILHERME FONSECA ALMEIDA, LEONARDO MATOS CLEMENT, MARCO TULIO CALDEIRA GOMES, PATRICIA PINHEIRO MARTINS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
2ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 01/02/2024
Agravante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Agravado(a)(s) - ASSOCIAÇÃO ATLETICA BANCO DO BRASIL;
Relator - Des(a). Raimundo Messias Júnior
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AMANDA ASSUNCAO CASTRO, EDER SOUSA, GUILHERME FONSECA ALMEIDA, GUILHERME FONSECA ALMEIDA, LEONARDO MATOS CLEMENT, PATRICIA PINHEIRO MARTINS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
2ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 09/10/2023
Agravante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Agravado(a)(s) - ASSOCIAÇÃO ATLETICA BANCO DO BRASIL;
Relator - Des(a). Raimundo Messias Júnior
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AMANDA ASSUNCAO CASTRO, EDER SOUSA, GUILHERME FONSECA ALMEIDA, GUILHERME FONSECA ALMEIDA, LEONARDO MATOS CLEMENT, PATRICIA PINHEIRO MARTINS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2023, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2023, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
2ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 28/06/2023
Agravante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Agravado(a)(s) - ASSOCIAÇÃO ATLETICA BANCO DO BRASIL;
Relator - Des(a). Raimundo Messias Júnior
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AMANDA ASSUNCAO CASTRO, GUILHERME FONSECA ALMEIDA, GUILHERME FONSECA ALMEIDA, LEONARDO MATOS CLEMENT, PATRICIA PINHEIRO MARTINS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2023, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2023, 12:22
Recebimento
14/02/2023, 13:40
Documento (Decisão)
14/02/2023, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
2ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 09/02/2023
Apelante(s) - ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Raimundo Messias Júnior
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AMANDA ASSUNCAO CASTRO, GUILHERME FONSECA ALMEIDA, LEONARDO MATOS CLEMENT, PATRICIA PINHEIRO MARTINS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
2ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 14/09/2022
Apelante(s) - ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Raimundo Messias Júnior
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Adv - AMANDA ASSUNCAO CASTRO, AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR, GUILHERME FONSECA ALMEIDA, LEONARDO MATOS CLEMENT, MARIA CLARA CARDOSO CARNEIRO, VICTOR SARMENTO ZAMPROGNO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
2ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/05/2022
Apelante(s) - ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Raimundo Messias Júnior
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AMANDA ASSUNCAO CASTRO, AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR, GUILHERME FONSECA ALMEIDA, LEONARDO MATOS CLEMENT, MARIA CLARA CARDOSO CARNEIRO, VICTOR SARMENTO ZAMPROGNO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2022, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2022, 15:14
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:15
Mero expediente
15/12/2021, 13:40
Conclusão (para despacho)
12/12/2021, 13:48
Petição (Contra-razões)
29/11/2021, 08:34
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 10:01
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:12
Petição (Apelação)
09/09/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
04/09/2021, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:12
Improcedência
24/08/2021, 12:38
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2021, 11:26
Mero expediente
10/08/2021, 17:41
Decurso de Prazo
03/08/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 10:39
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 12:51
Outras Decisões
23/06/2021, 13:11
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 07:55
Documento (Certidão)
16/06/2021, 07:53
Decurso de Prazo
22/01/2021, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 17:01
Decurso de Prazo
12/11/2020, 02:29
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 17:32
Mero expediente
07/10/2020, 16:10
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 12:22
Distribuição (dependência)
07/10/2020, 12:21
Baixa Definitiva
07/10/2020, 12:19
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
07/10/2020, 12:18
Ato ordinatório
07/10/2020, 12:17
Recebimento
06/10/2020, 17:19
Entrega em carga/vista
30/09/2020, 16:57
Ato ordinatório
30/09/2020, 16:55
Documento (Telegrama)
30/09/2020, 16:55
Publicação
09/09/2020, 12:29
Mero expediente
09/09/2020, 11:08
Conclusão (para despacho)
09/09/2020, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2020, 11:49
Decurso de Prazo
13/04/2020, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2019, 08:02
Expedição de documento (Carta precatória)
27/08/2019, 13:35
Decurso de Prazo
24/06/2019, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2019, 16:01
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 15:44
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 15:39
Ato ordinatório
25/02/2019, 17:06
Documento (Carta precatória)
25/02/2019, 17:04
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 11:42
Expedição de documento (Carta precatória)
17/09/2018, 17:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)