Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL CPF: 17.890.864/0001-29
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0032240-67.2017.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Provas]
Trata-se de embargos de declaração (Id. 10423396627) oposto pelo exequente, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão de Id. 10422182489 que homologou os cálculos do débito principal e determinou a expedição de precatório relativo a tal verba, mas que indeferiu a expedição de RPV a título de honorários contratuais abatendo-o do crédito principal e a expedição de RPV relativo aos honorários sucumbenciais. Sustenta o embargante, em síntese, que o decisum foi omisso e contraditório, primeiro porque não teria sido apresentado fundamentação para indeferimento da expedição de RPV relativo aos honorários contratuais descontando tal verba do crédito principal devido e, o segundo, porque como os honorários sucumbenciais são provenientes de uma condenação judicial o seu pagamento não estaria condicionado a anuência do embargado/executado, além do fato deste já ter anuído com o valor do crédito principal. Assim, arremata o embargante pugnando pelo pronunciamento judicial acerca das questões em relevo, sanando-se os vícios indigitados. Devidamente intimado no Id. 10436796120, o embargado se manifestou no Id. 10436796120 de forma contrária ao acima aventado. Eis o relatório, decido. Os embargos são tempestivos, razão porque deles conheço. Em detida análise aos autos, verifica-se que razão não assiste ao embargante, vez que o decisum de Id. 10422182489 não padece dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, de modo que seu inconformismo é caso de ser arguido em recurso próprio. Nessa esteira, cabe dizer que a mencionada decisão é claro e objetiva em seus termos quanto aos indeferimentos de RPVs nos autos, ainda que a fundamentação apresentada seja simplista. No tocante ao indeferimento de expedição de RPV a título de honorários construais apartado do principal, tal medida se deu em razão de tal verba ser parte integrante do montante principal devido. Logo, conforme dito na decisão objurgada, não compete ao embargado quitá-lo fracionando o principal devido. Ademais, a jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado ou fracionamento para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, § 8º da CF/88, não sendo possível, portanto, desmembrar tal verba honorária contratual do crédito principal do exequente, para ser quitada por meio de expedição de RPV. Assim, seguem os julgados: DECISÃO MONOCRÁTICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. ( RE 1335825 MS, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 16/07/2021, Publicação: 20/07/2021) g.n E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRETENDIDA EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DEVIDOS PELA PARTE EXEQUENTE - IMPOSSIBILIDADE - TRANSGRESSÃO AO DISPOSTO NO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA - SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - SUCUMBÊNCIA RECURSAL ( CPC, ART. 85, § 11) - NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ( ARE 1262357 AgR, Relator (a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020) g.n EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OU PRECATÓRIO. SÚMULA VINCULANTE 47. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. II - O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento. ( ARE 1190888 AgR-segundo, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) g.n EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 24.06.2019 ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( RE 1206947 AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 11-11-2019 PUBLIC 12-11-2019) g.n EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR PRECATÓRIO E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR: IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 47 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ( ARE 1207892 AgR, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 24-10-2019 PUBLIC 25-10-2019) g.n EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO VALOR PRINCIPAL. EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 47 DO STF. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais, decorrentes do contrato firmado entre o exequente e o seu representante processual. Impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais dissociados do crédito principal a ser requisitado, nos termos do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes RE 1190713 AgR e ARE 1190888 AgR-segundo. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-MG - AI: 10000212614945001 MG, Relator.: Armando Freire, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022) g.n DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESTACA-LOS ANTES DA REQUISIÇÃO E PAGAMENTO DO PRECATÓRIO PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desmembramento e destaque de honorários advocatícios contratuais, fundamentada no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. O agravante sustentou que o destaque de 30% referente aos honorários contratuais possui natureza alimentar e requereu sua separação do montante principal antes da expedição do precatório, com base no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o destaque dos honorários contratuais antes da requisição e pagamento do precatório correspondente ao valor principal devido ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR O destaque de honorários advocatícios contratuais, previsto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, aplica-se apenas após a requisição e o pagamento do precatório correspondente ao valor principal devido ao credor. A previsão legal tem como finalidade permitir a expedição de guia de levantamento em favor do advogado, mas não autoriza o fracionamento do precatório antes de seu pagamento, em respeito ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal, que veda o desmembramento. Por integrar o crédito do autor e decorrer de relação bilateral entre ele e o advogado, a verba honorária contratual não pode ser requisitada separadamente, sob pena de fracionamento indevido. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confirma que a Súmula Vinculante 47 não se aplica aos honorários contratuais, os quais não podem ser pagos em separado do montante principal, conforme precedentes citados no recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23169902220248260000 Votuporanga, Relator.: José Tadeu Picolo Zanoni, Data de Julgamento: 17/01/2025, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/01/2025) g.n E inobstante a isso, conforme dito no Id. 10422182489 e repito, nada impede que os honorários contratuais dos D. Procuradores do embargante/exequente seja destacada do montante a ser pago pelo embargado/executado tão logo seja disponibilizada nos autos os valores devidos a título do principal, em observância do art. 22, § 4° da Lei n° 8.906/94. Agora sobre o indeferimento da expedição de RPV relativo aos honorários sucumbenciais, conforme se vislumbra do Id. 10347133209 o embargante/exequente deu início a cumprimento de sentença tanto dos honorários sucumbenciais, quanto do crédito principal relativos a condenação de Id. 9727166676 No Id. 10370718024 foi proferido despacho que determinou ao embargante/exequente que que adequasse os seus cálculos e que posteriormente os autos viessem conclusos. Antes mesmo de ser intimado sobre o termos do mencionado pronunciamento judicial, o embargante/exequente veio no Id. 10373594834/Id. 10373601726 adequar os seus cálculos. Posteriormente, o embargante/exequente foi intimado no Id. 10374694104 quanto aos termos do despacho de Id. 10370718024, vindo no Id. 10378821495 informar que já havia cumprido no Id. 10373601726 com o determinado. Mas ocorre que, por um lapso, a Secretaria do Juízo intimou o embargado/executado quanto aos termos do cumprimento de sentença de Id. 10347133209 ao invés de mandar os autos conclusos para que este Juízo emanasse a ordem de intimação daquele nos moldes do art. 535 do CPC. E uma vez que o embargado/executado não se manifestou no Id. 10419934821 sobre os honorários sucumbenciais reclamados e muito menos houve determinação deste Juízo para que ele se manifestasse a respeito de tal verba, foi indeferido no Id. 10422182489 a expedição de RPV desta, bem como foi determinado abertura de vista dos autos para que aquele finalmente se manifeste sobre a cobrança de Id. 10373594834, no caso, o dito honorário sucumbencial, não havendo que se falar em preclusão pela intimação anterior.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração de Id. 10423396627 opostos em face da decisão em referência (Id. 10422182489), logo, mantenho-a em seus ulteriores termos. Seguindo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento e, caso queiram, se manifestarem sobre o presente decisum, sob pena de preclusão. Ato contínuo, a Secretaria do Juízo para intimar o embargado/executado em ato específico para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar conhecimento e, caso queira, se manifestar sobre os honorários sucumbenciais reclamados no Id. 10373594834, sob pena de aplicação do disposto no § 3° doa art. 535 do CPC. Depois, a Secretária do Juízo para cumprir com as demais disposições da decisão de Id. 10422182489. Int. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo