Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INDUBRAS INDUSTRIA VETERINARIA S/A CPF: 18.365.734/0001-30
RÉU: NILTON MARQUES MARTINS CPF: 007.583.026-49 e outros SENTENÇA Cuidam-se os autos de Cumprimento de Sentença movido por Indubrás Indústria Veterinária S/A em face de Maria Auxiliadora Guerra e Nílton Marques Martins. Após certificado o trânsito em julgado da ação que originou o presente cumprimento de sentença, foi a classe processual retificada e a parte executada intimada para, querendo, realizar o pagamento voluntário do débito. Pagamento voluntário realizado em Id. 10403796124. Em Id. 10413898735, a parte exequente requereu a expedição de alvará referente aos valores depositados. Isso posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Certifique a secretaria se há penhora no rosto dos autos. Em caso negativo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 3468785-32.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Propriedade] defiro a expedição de alvará eletrônico a parte exequente, observando-se os dados fornecidos em Id. 10403796124. Sem condenação em honorários, ante o pagamento voluntário do débito. Certifique-se a secretaria se há custas remanescentes, conforme fixado pela sentença, intimando-se a parte executada para pagamento, em caso positivo. Cumpridas todas as diligências, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 04 de abril de 2025. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito