Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3300432-92.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SACOLAO CALIFORNIA LTDA - ME CPF: 25.710.898/0001-12 e outros Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento às determinações deste juízo, expedi Mandado de Citação, Penhora e Avaliação n° 11 e o enviei à Central para o devido cumprimento. MARIA GORETE FONSECA DE SOUSA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
26/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
25/05/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 12:23
Publicação
30/04/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3300432-92.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SACOLAO CALIFORNIA LTDA - ME CPF: 25.710.898/0001-12 e outros Intimação ao autor para recolher a verba do mandado em 20 dias como requerido. MARIA GORETE FONSECA DE SOUSA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
29/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
28/04/2026, 12:57
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 12:52
Publicação
22/04/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3300432-92.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SACOLAO CALIFORNIA LTDA - ME CPF: 25.710.898/0001-12 e outros Intimar autor sobre devolução de mandado - 05 dias. FLAVIO MACHADO ALVES Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3300432-92.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SACOLAO CALIFORNIA LTDA - ME CPF: 25.710.898/0001-12 e outros Intimação ao autor para recolher a verba do mandado em 20 dias como requerido. MARIA GORETE FONSECA DE SOUSA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
29/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
28/04/2026, 12:57
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 12:52
Publicação
22/04/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3300432-92.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SACOLAO CALIFORNIA LTDA - ME CPF: 25.710.898/0001-12 e outros Intimar autor sobre devolução de mandado - 05 dias. FLAVIO MACHADO ALVES Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
17/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
16/04/2026, 10:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/04/2026, 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3300432-92.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SACOLÃO CALIFÓRNIA LTDA - ME CPF: 25.710.898/0001-12 e outros Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento às determinações deste juízo, expedi Mandado de Citação, Penhora e avaliação n° 10 e o enviei à Central para o devido cumprimento. MARIA GORETE FONSECA DE SOUSA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
14/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/04/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 12:34
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3300432-92.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SACOLAO CALIFORNIA LTDA - ME CPF: 25.710.898/0001-12 e outros Intimar autor sobre devolução de mandado - 05 dias. FLAVIO MACHADO ALVES Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
09/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/03/2026, 10:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/03/2026, 06:41
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3300432-92.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SACOLAO CALIFORNIA LTDA - ME CPF: 25.710.898/0001-12 e outros Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento às determinações deste juízo, expedi Mandado de Citação, Penhora e avaliação n° 9 e o enviei à Central para o devido cumprimento. MARIA GORETE FONSECA DE SOUSA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
08/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
07/01/2026, 14:56
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 11:48
Publicação
13/10/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12
RÉU: SACOLAO CALIFORNIA LTDA - ME CPF: 25.710.898/0001-12 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3300432-92.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial, virtualizado em 28/06/2023 (ID 9849087754), no qual o BANCO BRADESCO S.A. (Exequente) busca a satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Capital de Giro nº 007.521.765, emitida em 21/11/2013, em face de SACOLÃO CALIFÓRNIA LTDA - ME e SILVANA POLICARPO DE ARAÚJO BARBOSA (Executados). Após diversas tentativas de citação pessoal dos Executados, todas infrutíferas, e a realização de pesquisas em sistemas conveniados, foi deferida a citação por edital em 06/02/2019 (ID 9849095100), com a subsequente publicação do edital em 30/10/2023 (ID 9889141769). Diante da ausência de manifestação dos Executados citados por edital, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para atuar como Curadora Especial, conforme despacho de 28/02/2025 (ID 10402283265). Em 21/03/2025, a Curadoria Especial apresentou Objeção de Pré-executividade (ID 10416615653), arguindo, em síntese: a) a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotados todos os meios de localização pessoal dos Executados, apontando endereços não diligenciados; b) a ocorrência de prescrição da pretensão executória, caso reconhecida a nulidade da citação editalícia; c) a ilegitimidade passiva da Executada SACOLÃO CALIFÓRNIA LTDA - ME, em razão de sua extinção por liquidação voluntária; e d) a impenhorabilidade do valor de R$ 661,24 (seiscentos e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos) bloqueado via SISBAJUD em conta da Executada pessoa física, por ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e possuir caráter alimentar. Intimado para se manifestar sobre a objeção (ID 10417087357), o Exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-executividade em 15/04/2025 (ID 10433246815), rebatendo os argumentos da Curadoria Especial. Em sua impugnação, o Exequente defendeu a validade da citação por edital, sustentando que diversas diligências foram realizadas e que o processo não permaneceu inerte, inclusive em razão da suspensão de prazos processuais durante a pandemia de COVID-19. Quanto à impenhorabilidade, alegou que a Executada não comprovou a essencialidade da quantia bloqueada para seu sustento e de sua família, requerendo a manutenção do bloqueio e posterior liberação em seu favor. Passo à análise das questões suscitadas, observando a ordem lógica e a prejudicialidade das matérias. I. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA PESSOA JURÍDICA A Curadoria Especial arguiu a ilegitimidade passiva da Executada SACOLÃO CALIFÓRNIA LTDA - ME, com base na Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ (ID 9849087163, p. 6), que indica a extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária em 29/05/2015. A capacidade de ser parte e de estar em juízo é pressuposto processual de validade, cuja ausência impede o regular desenvolvimento do processo. Conforme o artigo 70 do Código de Processo Civil, toda pessoa que se encontre no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. A pessoa jurídica, uma vez extinta, perde sua personalidade jurídica e, consequentemente, sua capacidade de ser parte e de estar em juízo, salvo as exceções legais relativas à sua representação para fins de liquidação ou para responder por obrigações remanescentes, que devem ser direcionadas aos sócios ou liquidantes. No caso em tela, a certidão de baixa do CNPJ (ID 9849087163, p. 6) constitui prova robusta da extinção da pessoa jurídica SACOLÃO CALIFÓRNIA LTDA - ME. A execução, por sua natureza, pressupõe a existência de um devedor com capacidade para figurar no polo passivo da demanda. A extinção da pessoa jurídica antes mesmo da citação válida, ou mesmo no curso do processo, impõe a necessidade de readequação do polo passivo ou, a depender do caso, a extinção da execução em relação a ela. Considerando a materialidade da prova documental apresentada pela Curadoria Especial, que aponta para a extinção da Executada pessoa jurídica em 29/05/2015, faz-se imperiosa a manifestação do Exequente sobre este fato. É fundamental que o Exequente esclareça se a execução deve prosseguir contra os sócios da pessoa jurídica, em regime de desconsideração da personalidade jurídica ou sucessão processual, ou se a pretensão executória em relação à pessoa jurídica deve ser extinta. II. DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E SEUS REFLEXOS A Curadoria Especial sustenta a nulidade da citação por edital, alegando que não foram esgotados todos os meios de localização pessoal dos Executados, apontando endereços que teriam sido identificados em pesquisas anteriores, mas não foram objeto de diligências de citação pessoal. A citação é o ato processual mais importante para a formação da relação jurídica processual, garantindo o contraditório e a ampla defesa. A citação por edital, por ser uma modalidade de citação ficta, possui caráter excepcional e subsidiário, sendo admitida apenas quando esgotadas todas as possibilidades de localização do citando, conforme preceitua o artigo 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil. O § 3º do referido artigo é claro ao dispor que "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Analisando, verifica-se que, de fato, foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal e pesquisas em sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Contudo, a Curadoria Especial aponta que, após as pesquisas realizadas em (ID 9849084184 e ID 9849080485), que identificaram novos endereços para a Executada SILVANA POLICARPO DE ARAÚJO BARBOSA, nem todos esses endereços foram objeto de mandados de citação pessoal. Especificamente, as pesquisas de (ID 9849080485) revelaram os seguintes endereços para a Executada SILVANA POLICARPO DE ARAÚJO BARBOSA que, aparentemente, não foram subsequentemente diligenciados por mandado de citação pessoal: AV DOS CLARINS 35 AP 608, CONJUNTO CALIFÓRNIA, BELO HORIZONTE MG, CEP: 30850630. Embora mandados anteriores (Mandado 2, Mandados 3 e 4) tenham sido direcionados a outros apartamentos no mesmo edifício (APTO 302 e APTO 905), o apartamento 608 não foi especificamente objeto de diligência após sua identificação. PRACA BERNARDO DA VEIGA 50 AP 204, NOVA CACHOEIRINHA, BELO HORIZONTE/MG, CEP 30000-000. Este endereço foi solicitado pelo Exequente em 24/07/2018 (ID 9849088775), mas não há registro de expedição de mandado para ele. RUA CAITITÊ 148 CASA, NOVO GLORIA, BELO HORIZONTE/MG, CEP 30860-330. Este endereço foi identificado via INFOJUD e não há registro de expedição de mandado para ele. RUA DAS CLARÊNETAS 253, CALIFÓRNIA I, BELO HORIZONTE/MG, CEP 30000-000. Este endereço foi identificado via BACENJUD e não há registro de expedição de mandado para ele. RUA JOSE MARTILIANO DE SOUZA 45, GUANABARA, BETIM/MG, CEP 32667-230. Este endereço foi identificado via BACENJUD e não há registro de expedição de mandado para ele. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme citada pela Curadoria Especial, é uníssona no sentido de que a citação por edital somente se legitima após o exaurimento de todos os meios de localização do devedor, incluindo a pesquisa e diligência em todos os endereços obtidos por meio de sistemas conveniados e concessionárias de serviços públicos. A mera identificação de um endereço, sem a efetiva tentativa de citação pessoal, pode configurar a inobservância do caráter subsidiário da citação editalícia. Dessa forma, antes de se proferir decisão definitiva sobre a validade da citação por edital e, consequentemente, sobre a prescrição intercorrente, é imprescindível que o Exequente demonstre que todos os endereços da Executada pessoa física, identificados nas diversas pesquisas realizadas, foram devidamente diligenciados para fins de citação pessoal. A ausência de diligência em endereços conhecidos ou facilmente acessíveis pode, em tese, macular a validade da citação ficta. III. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A análise da prescrição intercorrente, arguida pela Curadoria Especial, está intrinsecamente ligada à validade da citação por edital. Se a citação editalícia for considerada nula, a interrupção da prescrição, que retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC), pode ser afastada, abrindo espaço para a discussão da prescrição da pretensão executória. O Exequente, por sua vez, argumenta que não houve inércia e que a suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia de COVID-19 (Portaria Conjunta nº 948/PR/2020) impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Contudo, a questão da prescrição intercorrente somente poderá ser devidamente apreciada após a resolução da preliminar de nulidade da citação por edital e, se for o caso, da ilegitimidade passiva da Executada pessoa jurídica. IV. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS A Curadoria Especial pleiteia a impenhorabilidade do valor de R$ 661,24 (seiscentos e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos) bloqueado em conta da Executada SILVANA POLICARPO DE ARAÚJO BARBOSA, com base no artigo 833, inciso X, do CPC, e na interpretação extensiva do Superior Tribunal de Justiça, que abrange valores poupados em qualquer tipo de conta, desde que não ultrapassem 40 (quarenta) salários-mínimos. O Exequente contesta, alegando que a Executada não comprovou a essencialidade da quantia para seu sustento e de sua família, nem apresentou extrato bancário completo. Esta questão, embora relevante, também se mostra prejudicial à análise das questões processuais de validade da citação e da própria execução. A impenhorabilidade será analisada caso a execução prossiga em face da Executada pessoa física e o bloqueio seja mantido. DECISÃO Diante do exposto e em observância aos princípios da economia processual, da celeridade e do devido processo legal, determino as seguintes providências: Quanto à Executada SACOLÃO CALIFÓRNIA LTDA - ME: Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre a extinção da pessoa jurídica SACOLÃO CALIFÓRNIA LTDA - ME, comprovada pela Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ (ID 9849087163, p. 6), informando se pretende a sucessão processual, a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, ou a extinção da execução em relação a esta Executada, sob pena de extinção do feito em relação à pessoa jurídica por ilegitimidade passiva. Quanto à Executada SILVANA POLICARPO DE ARAÚJO BARBOSA e a Nulidade da Citação por Edital: Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os endereços da Executada SILVANA POLICARPO DE ARAÚJO BARBOSA identificados nas pesquisas de 19/06/2017 (ID 9849080485, p. 8-10, 13-14) que, aparentemente, não foram objeto de mandados de citação pessoal, quais sejam: AV DOS CLARINS 35 AP 608, CONJUNTO CALIFÓRNIA, BELO HORIZONTE MG, CEP: 30850630; PRACA BERNARDO DA VEIGA 50 AP 204, NOVA CACHOEIRINHA, BELO HORIZONTE/MG, CEP 30000-000; RUA CAITITÊ 148 CASA, NOVO GLORIA, BELO HORIZONTE/MG, CEP 30860-330; RUA DAS CLARÊNETAS 253, CALIFÓRNIA I, BELO HORIZONTE/MG, CEP 30000-000; RUA JOSE MARTILIANO DE SOUZA 45, GUANABARA, BETIM/MG, CEP 32667-230. Deverá o Exequente, no mesmo prazo, requerer as diligências que entender pertinentes para a citação pessoal da Executada nos endereços acima, se ainda não o fez, ou justificar a desnecessidade de tais diligências, sob pena de, em caso de inércia ou justificativa insuficiente, ser reavaliada a validade da citação por edital e, consequentemente, a questão da prescrição intercorrente. Quanto aos demais pontos da Objeção de Pré-executividade (Prescrição Intercorrente e Impenhorabilidade): A análise dos demais pontos da Objeção de Pré-executividade, notadamente a prescrição intercorrente e a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ficará sobrestada até a resolução das questões preliminares de ilegitimidade passiva e validade da citação por edital. Diligências Futuras: Após as manifestações e eventuais diligências determinadas nos itens 1 e 2, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução e a apreciação final da Objeção de Pré-executividade. I. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 16:24
Expedida/Certificada
09/10/2025, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 16:06
Outras Decisões
07/10/2025, 13:28
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3300432-92.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SACOLAO CALIFORNIA LTDA - ME CPF: 25.710.898/0001-12 e outros Vista ao autor sobre manifestação da parte ré. MARIA GORETE FONSECA DE SOUSA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
25/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/03/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 15:12
Mero expediente
28/02/2025, 12:31
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 13:09
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 21:43
Mero expediente
21/08/2024, 19:27
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 15:35
Decurso de Prazo
18/07/2023, 02:21
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 17:54
Retificação de Classe Processual
04/07/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
32ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 28/06/2023
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA; EXECUTADO: SACOLAO CALIFORNIA LTDA - ME e outros
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022. ** AVERBADO **
Adv - RENATO PENIDO DE AZEREDO, RENATO CESAR SAVASSI FONSECA, LEONARDO HENRIQUE FERREIRA DE FARIA, EDSON FELIPE RADICCHI CORTEZAO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/06/2023, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
28/06/2023, 07:45
Distribuição (dependência)
28/06/2023, 07:45
Recebimento
26/04/2023, 12:04
Remessa (outros motivos)
29/03/2023, 09:57
Recebimento
29/03/2023, 09:54
Remessa (outros motivos)
24/03/2023, 14:27
Ato ordinatório
24/03/2023, 14:22
Ato ordinatório
08/03/2023, 15:04
Reativação
08/03/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:43
Recebimento
23/02/2023, 10:50
Remessa (outros motivos)
13/02/2023, 09:37
Recebimento
10/02/2023, 12:57
Entrega em carga/vista
02/02/2023, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
32ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/01/2023
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA; EXECUTADO: SACOLAO CALIFORNIA LTDA - ME e outros
Intimação. Prazo de 0015 dia(s). Autos desarquivados. ** AVERBADO **
Adv - RENATO PENIDO DE AZEREDO, RENATO CESAR SAVASSI FONSECA, LEONARDO HENRIQUE FERREIRA DE FARIA, EDSON FELIPE RADICCHI CORTEZAO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.