Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5038480-52.2018.8.13.0079.
REQUERENTE: ANA CAROLINA DA SILVA BRITO SOARES BRANDAO, OAB nº MG112661G, DAIANA FERREIRA CAMARGOS SILVA, OAB nº MG109763G Polo Passivo: RAFAEL MALLARD MARTINS GUIMARAES - ME ADVOGADOS DO REQUERIDO(A): HELIO MARCIO ANDRADE LOPES, OAB nº MG98881G, LARISSA MAGALHAES DE CASTRO, OAB nº MG160173G DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do Classe: Polo Ativo: MARIA DE LOURDES COIMBRA ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DE LOURDES COIMBRA em face de RAFAEL MALLARD MARTINS GUIMARÃES – ME. (CNPJ nº 02.550.626/0001-05), no qual a parte exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face das pessoas jurídicas “VIP Eldorado Odontologia” (CNPJ nº 21.972.440/0001-80), “Botelho Fagundes Consultores” (CNPJ nº 29.668.180/0001-66) e “VIP Odontologia Contagem LTDA” (CNPJ nº 61.792.054/0001-03), sob alegação de fraude à execução, ocultação patrimonial, confusão patrimonial e utilização abusiva de estruturas societárias para blindagem patrimonial e frustração da atividade executiva. Sustentou a exequente, em síntese, que o executado, embora figure formalmente sem patrimônio apto à constrição, continuaria exercendo regularmente suas atividades profissionais no ramo odontológico por intermédio de pessoas jurídicas diversas, vinculadas direta ou indiretamente à sua atuação empresarial, utilizando-se de estruturas societárias sucessivas e de terceiros para recebimento de valores e ocultação de receitas. Aduziu, ainda, que os documentos acostados aos autos revelariam fortes indícios de confusão patrimonial, desvio de finalidade e emprego abusivo da personalidade jurídica, circunstâncias aptas a justificar a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra previsão nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, constituindo instrumento processual destinado à apuração de eventual abuso da personalidade jurídica, especialmente nas hipóteses em que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica é utilizada de forma distorcida para frustrar credores, ocultar patrimônio ou inviabilizar a efetividade da tutela jurisdicional executiva. Por sua vez, o art. 50 do Código Civil dispõe que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderá o magistrado estender os efeitos de determinadas obrigações aos bens particulares de administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pela prática abusiva. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte exequente formulou imputações específicas em relação a cada uma das pessoas jurídicas indicadas, trazendo elementos documentais que, em juízo de delibação, revelam indícios minimamente consistentes de possível continuidade empresarial, confusão patrimonial e utilização abusiva de estruturas societárias para esvaziamento patrimonial da executada originária. No tocante à pessoa jurídica “VIP Eldorado Odontologia” (CNPJ nº 21.972.440/0001-80), a exequente alegou que o executado continuaria exercendo regularmente suas atividades profissionais como cirurgião-dentista por intermédio da referida empresa. Sustentou que o executado manteria atuação direta no estabelecimento empresarial localizado na Rua Bélgica, nº 527, Eldorado, Contagem/MG, apresentando-se publicamente como sócio-proprietário da clínica, inclusive em redes sociais (IDs 10551131378 e 10551123485) e perante órgãos de classe (ID 10551140712). Alegou, ainda, que boletim de ocorrência (ID 10551129039) acostado aos autos indicaria que o executado teria confessado a aquisição da participação societária de terceira pessoa vinculada à empresa. Embora tais elementos, por si sós, não autorizem o imediato acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, revelam-se suficientes, em exame de delibação, para justificar a instauração do contraditório específico previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, sobretudo diante da alegada continuidade operacional da atividade econômica exercida pelo executado mediante utilização da referida pessoa jurídica. Em relação à empresa “Botelho Fagundes Consultores” (CNPJ nº 29.668.180/0001-66), os elementos apresentados revelam situação mais sensível e juridicamente relevante para fins de instauração do incidente. A exequente alegou que os pagamentos referentes aos serviços odontológicos prestados pelo executado estariam sendo direcionados à mencionada empresa, apesar de esta possuir objeto social aparentemente dissociado da atividade odontológica. Segundo a narrativa apresentada, terceiro contratado pela exequente teria realizado procedimento odontológico junto ao executado, efetuando pagamento via PIX diretamente em favor da pessoa jurídica “Botelho Fagundes Consultores” (ID 10551139359), tendo o respectivo recibo sido assinado pelo próprio executado (ID 10551122141). Além disso, afirmou-se que o executado integrou formalmente o quadro societário da empresa mediante aporte patrimonial significativo, inclusive com integralização de bem imóvel, sobrevindo posteriormente transferência de quotas sociais à Sra. Lauri Francisca de Jesus Gonzaga (ID 10551124893), apontada como secretária do executado, sem aparente contraprestação financeira. Em juízo de delibação, tais circunstâncias revelam indícios concretos de possível confusão patrimonial, desvio de finalidade e utilização da pessoa jurídica como instrumento de recebimento indireto de receitas e ocultação patrimonial, circunstâncias suficientes para justificar a instauração do incidente em relação à referida empresa. Quanto à pessoa jurídica “VIP Odontologia Contagem LTDA” (CNPJ nº 61.972.054/0001-03), a exequente alegou que o executado teria constituído recentemente nova sociedade empresária atuante no mesmo ramo odontológico, figurando formalmente como sócio-administrador da empresa, conforme documentação cadastral juntada aos autos (ID 10551138516). Sustentou que a referida sociedade possui sede no endereço Rua Bélgica, nº 527, sala 102, Eldorado, Contagem/MG, local apontado como núcleo operacional das atividades empresariais vinculadas ao executado, circunstância que, segundo argumentou, evidenciaria continuidade material da atividade econômica anteriormente exercida por intermédio de outras pessoas jurídicas relacionadas ao devedor. A exequente destacou, ainda, que o executado utiliza reiteradamente a expressão “VIP” em diferentes estruturas empresariais ligadas à atividade odontológica, mencionando as denominações “VIP Eldorado Odontologia”, “Prime Vip e Dent” e “VIP Odontologia Contagem LTDA.”, todas associadas ao mesmo segmento econômico e, em tese, ao mesmo centro de administração fática. Alegou, ademais, que a constituição da nova pessoa jurídica ocorreu em contexto de inadimplemento persistente da obrigação exequenda, circunstância que, analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, indicaria possível reorganização societária voltada à continuidade operacional da atividade econômica sem sujeição patrimonial aos atos executivos. A parte exequente também sustentou que a constituição da “VIP Odontologia Contagem LTDA” deveria ser examinada de forma integrada aos demais elementos indiciários já apresentados nos autos, especialmente a alegada utilização da empresa “Botelho Fagundes Consultores” para recebimento de receitas oriundas da atividade odontológica, as sucessivas alterações societárias envolvendo terceiros apontados como interpostas pessoas e a permanência do executado como figura central da administração material das atividades empresariais. Nesse contexto, embora a constituição isolada de nova sociedade empresária não seja, por si só, suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, os elementos apresentados pela exequente revelam, em juízo de delibação, indícios minimamente consistentes de possível continuidade empresarial, confusão patrimonial e reorganização societária potencialmente voltada à blindagem patrimonial e à frustração da atividade executiva. Com efeito, a identidade de ramo econômico, a coincidência de endereço empresarial, a permanência do executado na administração formal da sociedade e a utilização reiterada de estruturas empresariais semelhantes constituem circunstâncias que, analisadas em conjunto com os demais documentos acostados aos autos, mostram-se suficientes para justificar a instauração do contraditório específico previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Assim, reputo presentes elementos suficientes, em juízo de delibação, para autorizar a instauração do incidente também em relação à pessoa jurídica “VIP Odontologia Contagem LTDA.”.
Diante do exposto, ADMITO o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face das pessoas jurídicas “VIP Eldorado Odontologia” (CNPJ nº 21.972.440/0001-80), “Botelho Fagundes Consultores” (CNPJ nº 29.668.180/0001-66) e “VIP Odontologia Contagem LTDA” (CNPJ nº 61.972.054/0001-03), nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e art. 50 do Código Civil. Determino, ainda, a citação das empresas indicadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação. INDEFIRO, por ora, o pedido de prosseguimento imediato da execução em face das pessoas jurídicas requeridas, considerando que a mera admissão do processamento do incidente não implica automática extensão da responsabilidade patrimonial ou inclusão definitiva das requeridas no polo passivo executivo, providências que dependem da resolução do incidente após regular contraditório. RESERVO para momento processual oportuno a análise dos requerimentos probatórios formulados pela exequente. DEFIRO a medida cautelar requerida para determinar o arresto cautelar de ativos financeiros das pessoas jurídicas “VIP Eldorado Odontologia” (CNPJ nº 21.972.440/0001-80), “Botelho Fagundes Consultores” (CNPJ nº 29.668.180/0001-66) e “VIP Odontologia Contagem LTDA” (CNPJ nº 61.792.054/0001-03), via SISBAJUD, até o limite do débito exequendo. DEFIRO, ainda, a averbação de restrição de transferência sobre o imóvel vinculado à pessoa jurídica “Botelho Fagundes Consultores”, indicado pela exequente sob o índice cadastral nº 110046.004.006-3 perante a Prefeitura de Belo Horizonte/MG, expedindo-se o necessário ao órgão competente. INDEFIRO, por ora, o pedido de reconhecimento de fraude à execução, por demandar dilação probatória e prévia formação do contraditório no âmbito do incidente ora instaurado. INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de expedição de ofício à autoridade policial para instauração de investigação criminal. Embora o art. 40 do Código de Processo Penal preveja a remessa de peças quando o magistrado verificar a existência de crime de ação pública, os elementos atualmente constantes dos autos ainda se encontram submetidos à apuração no âmbito da presente controvérsia patrimonial e executiva, não se mostrando suficientemente delimitados, neste momento processual, para justificar a adoção da providência pretendida. Sem prejuízo, permanece resguardado à parte interessada o direito de provocar diretamente os órgãos competentes para apuração de eventual ilícito. Consigne-se que a atualização do débito exequendo observará os consectários legais e critérios já fixados no título executivo judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data registrada no sistema. PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES Juiz de Direito GA