Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ORTHOBELO COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME CPF: 11.087.039/0001-04
RÉU: ORTHOCRIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CPF: 17.245.986/0001-62 SENTENÇA T Consoante se depreende dos autos, mediante a petição de ID. 10494152425, as partes firmaram um acordo visando a resolução da presente lide. Constata-se que os advogados signatários do Termo de Acordo encontram-se regularmente habilitados nos autos, detentores de poderes para representar as partes, conforme a procuração de ID. 6551163013, 10426483835 e 10426501403 (embargado). Salienta-se que a parte embargante encontra-se representada nos autos pela Defensoria Pública, dispensando-se, assim, instrumento de procuração.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5039265-77.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, de modo a produzir seus efeitos jurídicos e legais. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. Destaca-se que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, conforme item 14 do acordo. As custas finais deverão ser recolhidas conforme o acordo celebrado, sendo que prevalecerão os termos da r. sentença proferida nos autos, considerando-se vedada qualquer transação sobre eventuais custas devidas ao Estado. No caso de custas finais devidas, em conformidade com a decisão resolutiva do feito (sentença/acórdão), determino a remessa dos autos à contadoria para apuração, com a consequente intimação da parte responsável para pagamento em 10 (dez) dias. Não havendo o recolhimento das custas devidas, o que deverá ser devidamente certificado nos autos pelo Sr. Escrivão, encaminhe-se certidão à Gerência de Controle de Receitas – GEREC, para fins do disposto no art. 40 do Provimento Conjunto nº 03/2005, publicado no Diário do Judiciário em 12/04/2005. Transitada em julgado esta decisão, feitas as anotações pertinentes, determino a baixa e o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS NETO Juiz(íza) de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte