Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2915791/MG (2025/0142262-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: MINOHARA AGRONEGOCIOS LTDA
ADVOGADO: GLAUCIA HEYLMANN - RS110646
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBIA
ADVOGADOS: DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - MG094229
HAIALA ALBERTO OLIVEIRA - MG098420
DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por MINOHARA AGRONEGÓCIOS LTDA., contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o pedido de desistência parcial da ação; sendo determinada a certificação do trânsito em julgado, com remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para análise do Recurso Extraordinário (fl. 479). Nas razões do presente agravo, pondera a parte agravante que (fls. 486-493): (i) o pedido de desistência parcial da ação foi tempestivamente apresentado antes do trânsito em julgado; (ii) a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao tratar o pleito como desistência de recurso, quando na realidade se trata de desistência parcial da ação mandamental; (iii) compete ao Relator apreciar e homologar pedidos de desistência, nos termos do art. 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; (iv) a homologação da desistência, em mandado de segurança, é admitida a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independentemente de anuência da parte contrária, conforme tese firmada no RE 669.367/RJ e precedentes do STJ; (v) subsidiariamente, requer a remessa dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do pedido de desistência parcial. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 505-510), na qual o Município de Ibiá/MG sustenta a intempestividade do agravo interno, a inadequação da via eleita e a ocorrência de preclusão, requerendo o não conhecimento do recurso e a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 508-509). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 525-529 pugnando pelo provimento do agravo interno, ao fundamento de que (fls. 527-529): [...] A decisão agravada foi disponibilizada no DJEN de 22/08/2025 – sexta-feira, considerando-se publicada em 25/08/2025 – segunda-feira, iniciando-se o prazo de 15 dias úteis para interposição do agravo interno em 26/08/2025 – terça-feira, e se encer- rando em 15/09/2025, terça-feira – fls. 482 Uma vez que o presente agravo interno foi interposto em 15/09/2025, deve ser rejeitada a alegação do Município de intempestividade do recurso. [... ] No caso, a contribuinte opôs embargos declaratórios contra a de- cisão que não conheceu do agravo em recurso especial, rejeitados em decisum disponibilizado no DJEN de 24/07/2025 – quinta-feira, considerando-se publicada em 25/07/2025 – sexta feira – fls. 470/471 e 473. O pedido de desistência parcial do mandado de segurança foi protocolado em 15/08/2025 – fls. 475, ou seja, antes do trânsito em julgado da decisão acima, visto que o prazo de 15 dias úteis para interposição de eventual agravo interno iniciou em 01/08/2025 – sexta-feira, dada a suspensão dos prazos processuais de 02 a 31/07/2025, nos termos da Portaria STJ/GP 403/2025, e se encerrou em 22/08/2025 – sexta-feira. Ressalte-se que a petição foi firmada por advogada com poderes para desistir, conforme a procuração de fls. 57. É o relatório. Decido. De início, observa-se que agravo interno é tempestivo, pois a decisão agravada foi disponibilizada no DJEN em 22/8/2025 e publicada em 25/8/2025, iniciando-se o prazo de 15 dias úteis em 26/8/2025 e encerrando-se em 15/9/2025, data em que o recurso foi efetivamente interposto (fls. 482, 527 e 499). Afastam-se as alegações suscitadas pelo agravado, quais sejam: intempestividade, inadequação da via eleita e preclusão (fls. 505-510), inclusive, porque o pedido de desistência parcial do mandado de segurança foi protocolado em 15/8/2025, antes do trânsito em julgado e dentro do lapso. A petição de desistência parcial foi apresentada tempestivamente, antes do trânsito em julgado da decisão que rejeitou os embargos de declaração, no período de 15 dias úteis para eventual interposição de agravo interno, conforme se verifica: (i) a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração, em 22/7/2025, foi disponibilizada no DJEN de 24/7/2025 – quinta-feira, considerando-se publicada em 25/7/2025 – sexta feira – (fls. 471- 472 e 473); (ii) a petição de desistência foi apresentada, tempestivamente, em 15/8/2025 (fls. 475-476), dada a suspensão dos prazos processuais de 2 a 31/7/2025, nos termos da Portaria STJ/GP n. 403/2025 (fl. 529). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ (Tema n. 530), com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: “[é] lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973”. No presente caso, a procuração outorgada à advogada da parte lhe confere poderes especiais para desistir (fl. 57). Assim, atendidos os requisitos legais, não há óbice à homologação pretendida. Nesse sentido; sem grifos no original: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. 2. No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex adversa. 3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito. (DESIS no REsp n. 1.992.024/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. APÓS JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, PENDENTES DE JULGAMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 530/STF. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Trata-se de petição de desistência parcial de mandado de segurança, apresentada por DIAMANTE GERAÇÃO DE ENERGIA LTDA. e outras, objetivando a homologação da desistência em relação à matéria pertinente à incidência de IRPJ e CSLL sobre juros SELIC recebidos no levantamento de depósitos judiciais. 2. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese vinculante segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. Precedentes. 3. Homologado o pedido de desistência parcial da ação formulado pela impetrante, considerando que foram cumpridas as formalidades legais. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015, quanto à matéria controvertida objeto de desistência. 4. Prejudicado o julgamento dos embargos de declaração opostos pela impetrante. (PET no REsp n. 2.077.026/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.). Ante o exposto, reconsidero a decisão de fl. 479 e HOMOLOGO o pedido de desistência parcial formulado pela parte agravante (fls. 475-476), para extinguir o feito, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos infraconstitucionais da petição inicial, objeto do Recurso Especial nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e do art. 34, inciso IX, do RISTJ. Mantém-se o prosseguimento do feito quanto às matérias constitucionais remanescentes, com encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal para análise do Recurso Extraordinário, como já determinado. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS