Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: YURI MAHMUD LAUAR CPF: 659.407.096-72 e outros
RÉU: JOAO BOSCO DE LIMA CARDOSO CPF: 008.343.356-20 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1642710-69.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. 1) Ante o encerramento do inventário do réu JOAO BOSCO DE LIMA CARDOSO, proceda-se à sua exclusão do polo passivo, e à inclusão de seus sucessores mencionados no ID 10436672658, os quais respondem até as forças da herança (art.1.792 do Código Civil). 2) Quanto à obrigação de fazer, registro que o cumprimento de sentença deverá oportunamente ter início junto à Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE CÍVEL, visto que a intimação no próprio juízo de origem, para cumprimento voluntário da sentença, prevista no art.2º, § 2º, I da Resolução nº 805/2015, com redação dada pela Resolução nº 1.064/2023, e no art.523 do CPC, se refere exclusivamente à obrigação de pagamento de quantia certa. 3) Destarte, por ora, intime(m)-se o(s) Devedor(es), RECAPP ENGENHARIA LTDA, através de seus procuradores constituídos, bem como os sucessores do réu JOAO BOSCO DE LIMA CARDOSO mencionados no ID 10436672658, pessoalmente, para cumprimento voluntário da sentença/acórdão, no que tange à obrigação de pagamento de quantia certa, no prazo de 15 dias, nos termos e sob as penas do art.523, caput e §§ 1º a 3º do CPC. Advirta(m)-se o(s) Devedor(es) de que poderá(ão), querendo, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, contados a partir do encerramento do prazo para pagamento voluntário (art.523 c/c 525 do CPC). Advirta(m)-se ainda o(s) Devedor(es) de que, não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença igualmente de 10% (ressalvado, quanto a estes, a suspensão da exigibilidade se a parte executada estiver amparada pela gratuidade processual). Por fim, não ocorrendo o pagamento voluntário, certifique-se o decurso do prazo, e remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE CÍVEL, inserindo-se previamente a certidão de triagem constante do Anexo Único da Resolução TJMG 805/2015, para prosseguimento da fase de cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagamento de quantia certa, e início da fase de cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer. I. EDUARDO VELOSO LAGO Juiz de Direito