Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: JAIRO CAMPOS DA SILVA CPF: 860.990.609-44 e outros DECISÃO Nos presentes autos os devedores Perdizes Artes Gráficas Ltda e outros arguiram a inexequibilidade do título em razão do desaparecimento da figura culposa da improbidade administrativa conforme decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 309 de Repercussão Geral. O Ministério Público refutou a tese sustentando a plena executividade do título. Conforme se extrai dos autos a presente fase de cumprimento sentencial se ampara em título executivo com trânsito em julgado no ano de 2022. Embora o Tema 309 tenha estabelecido a tese de que o dolo é necessário para a configuração de ato de improbidade administrativa, restando declarada a inconstitucionalidade da modalidade culposa prevista na Lei 8.429/1992, com sua redação original, o mesmo Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração do RE 656.558, modulou os efeitos da decisão, estabelecendo de modo expresso que as situações consolidadas até 04/11/2024 ficariam mantidas, não sendo passíveis de execução apenas as condenações por atos culposos de improbidade transitadas em julgado a partir da referida data. Diante disso não resta dúvida de que o presente feito não se submete ao Tema 309, de modo que o título exequendo segue dotado de plena eficácia. Daí porque, REJEITO A ARGUIÇÃO DOS DEVEDORES.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdizes / Vara Única da Comarca de Perdizes Avenida Gercino Coutinho, 500, Perdizes - MG - CEP: 38170-000 PROCESSO Nº: 0022033-59.2010.8.13.0498 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] Defiro o requerimento do Município de Perdizes (ID 10617939883). Expeça-se alvará e em seguida retornem os autos conclusos para apreciação das demais questões pendentes indicadas na certidão ID 10644550079. Intime-se. Perdizes, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HENRIQUE CARDOSO BRASILEIRO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Perdizes