Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2212761/MG (2025/0167431-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: GERALDINO DE JESUS NUNES
ADVOGADOS: GERALDO MARCELO ALVES CASSINI - MG067173
JOYCE SILVA FARIA - MG223760
AGRAVANTE: GERALDINO DE JESUS NUNES
ADVOGADOS: GERALDO MARCELO ALVES CASSINI - MG067173
JOYCE SILVA FARIA - MG223760
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GERALDINO DE JESUS NUNES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 479-492): "APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO MINISTERIAL – INOCORRÊNCIA – TEMA REPETITIVO 959 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – CREDIBILIDADE – RECURSO MINISTERIAL – AUMENTO DA PENA BASE – IMPOSSIBILIDADE. – Nos termos do Tema Repetitivo 959 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. – Logo, tendo sido o recurso interposto dentro do prazo previsto na legislação, não há que se falar em sua intempestividade. – Se restaram demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, sendo o delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 de perigo abstrato, é de rigor a manutenção da condenação. – Os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. – Não há que se falar em aumento das penas-base se elas foram devidamente sopesadas pelo juízo primevo". Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 386, VII, e 593, I, do Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) o recurso de apelação do MP foi apresentado de forma intempestiva; (II) não há prova suficiente para sustentar a condenação. Com contrarrazões (fls. 671-675), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 679-680), ao que se seguiu a interposição de agravo. Por ocasião do juízo de admissibilidade, foi negado seguimento ao Recurso Especial, com base no art. 1.030, I, "b" do CPC/2015, no que diz respeito à tese de intempestividade do recurso de apelação do Ministério Público, sob o fundamento de que a decisão guerreada se ajusta ao que decidido no recurso especial 1.349.935/SE (Tema 959), julgado no regime de recursos repetitivos (fl. 680). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 869-871). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Sobre a tese absolutória, a Corte de origem constatou não existir dúvidas de que o réu praticou o crime narrado na denúncia, ressaltando que ele, inclusive, entregou pessoalmente a arma de fogo ao delegado de polícia. É o que se colhe do acórdão recorrido (fl. 491): "Destarte, todos estes fatos, concatenados, não deixam dúvidas acerca do cometimento do crime imputado na denúncia, motivo pelo qual se torna impossível a concessão de provimento ao pleito absolutório. Destaco, neste ponto, que, conforme análise dos autos, ao final da ocorrência policial o próprio acusado entregou a arma de fogo à Autoridade Policial, corroborando com a narrativa detalhada oferecida pela testemunha policial Nathália de Freitas Monteiro". Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: "PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRANSPORTE E PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. RECONHECIMENTO DE OBJETO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. 1. Em que se trata do reconhecimento de objeto (arma de fogo), tal procedimento possui capital relevância, uma vez que serve de instrumento para a aferição da própria materialidade do delito do art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 (transportar e portar arma de fogo, marca Taurus, calibre 32, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar). Nessa perspectiva, não houve nulidade a ser reconhecida já que o reconhecimento da coisa foi ratificado pelas demais provas produzidas nos autos, como o depoimento de testemunhas. Jurisprudência do STJ. 2. A despeito de a arma de fogo ter sido apreendida dias depois da discussão acalorada entre os vizinhos (recorrente e vítima) e de não haver auto de reconhecimento de coisa acostado aos autos, a Corte estadual fundamentou, satisfatoriamente, que a condenação do ora recorrente por porte de arma de fogo em desacordo com as determinações legais encontra respaldo na prova colhida. Nesse contexto, a inversão do julgado, quanto à suficiência de provas para a condenação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ 3. O pedido de acordo de não persecução penaL configura inovação recursal em sede de agravo regimental, razão pela qual não deve ser conhecido. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, negado provimento". (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.409.376/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para tal fim, pela análise pormenorizada de variados elementos probatórios, além dos depoimentos dos policiais, sobretudo de mensagens de celular do adolescente e da expressiva quantidade das drogas apreendidas. 2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n. 1.014.519/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) Embora este relator discorde da possibilidade de comprovar qualquer elemento do crime apenas no testemunho do policial, minha visão sobre o tema restou vencida no âmbito da Quinta Turma no julgamento do AREsp 1.936.393/RJ, cuja ementa transcrevo: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. DESATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE COERÊNCIA INTERNA, COERÊNCIA EXTERNA E SINTONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DESTAQUE À VISÃO MINORITÁRIA DO MINISTRO RELATOR QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE A CONDENAÇÃO SE FUNDAMENTAR EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DO POLICIAL. UNANIMIDADE, DE TODO MODO, QUANTO À NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTAURAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. Os depoimentos judiciais dos agentes policiais que efetuaram a prisão do réu em flagrante apresentam inconsistências, detectadas pela sentença absolutória, que não foram adequadamente ponderadas no acórdão recorrido. 2. O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese. Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP. 3. Ressalta-se a visão minoritária do Ministro Relator, acompanhada pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, segundo a qual a palavra do agente policial quanto aos fatos que afirma ter testemunhado o acusado praticar não é suficiente para a demonstração de nenhum elemento do crime em uma sentença condenatória. É necessária, para tanto, sua corroboração mediante a apresentação de gravação dos mesmos fatos em áudio e vídeo. 4. Embora não tenha prevalecido no julgamento essa compreensão restritiva do Ministro Relator sobre a necessidade de corroboração audiovisual do testemunho policial, foi unânime a votação pela absolvição do réu, por insuficiência de provas, na forma do art. 386, V e VII, do CPP. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de restaurar a sentença absolutória". (AREsp n. 1.936.393/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022.) Assim, ressalvo meu ponto de vista pessoal e sigo o entendimento firmado pelo colegiado no referido precedente, que se encontra em sintonia com a orientação adotada pelo Tribunal de origem ao se valer dos depoimentos dos policiais para condenar o réu. Rever a prova testemunhal supostamente favorável à defesa e confrontá-la com esse depoimento, como quer o recorrente, é medida vedada pela Súmula 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS