Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO VINICIUS PENA CPF: 964.477.536-87
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 DECISÃO ID 10125353351 – Petição de habilitação de cessão de crédito, por meio da qual a cessionária PBL COMPRA DE CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA informa a aquisição dos créditos pertencentes à parte exequente. ID 10189997935 – Petição inicial de cumprimento de sentença. ID 10200229279 – Petição subscrita pelo advogado da parte exequente, Edson Augusto Alcantara, na qual alega, em síntese, não ter sido previamente notificado acerca da cessão de crédito. Informa, ainda, que consta expressamente no contrato de cessão (ID 9884126808) cláusula que assegura não haver valores a título de honorários contratuais a serem descontados do eventual crédito, ressaltando que também figura como credor de honorários advocatícios. ID 10204126408 – Petição da cessionária, esclarecendo que a cláusula mencionada pelo patrono da parte exequente apenas indica que, no crédito cedido, não há valores a serem deduzidos a título de honorários, por já terem sido abatidos no momento da elaboração do cálculo. Destaca, ainda, que a cláusula segunda do contrato dispõe expressamente que o crédito cedido corresponde ao valor remanescente ao cedente, após a dedução de obrigações legais e contratuais, especialmente os honorários contratuais e de sucumbência. ID 10258798537 – Depósito realizado pela parte executada para garantia do juízo. ID 10270331737 – Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, alegando excesso de execução. ID 10322129880 – Petição da cessionária requerendo a intimação do advogado Edson Augusto Ferreira Alcantara, para que informe o percentual correspondente aos honorários contratuais devidos ou, se preferir, apresente o contrato de honorários advocatícios e indique conta bancária para expedição de alvará judicial. ID 10383290759 – Petição da cessionária, manifestando discordância quanto aos cálculos apresentados pela parte executada e requerendo o levantamento dos valores depositados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5024895-98.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Ante o exposto, passo a análise. I – Da cessão de créditos e retificação do polo ativo: Considerando a cessão de créditos regularmente realizada, determino à Secretaria que proceda à retificação do polo ativo, para que passe a constar como parte exequente a empresa PBL Compra de Créditos Judiciais Ltda. (procuração acostada no ID 9884114569), bem como Edson Augusto Ferreira Alcantara, na qualidade de credor de honorários advocatícios. II – Da impugnação ao cumprimento de sentença:
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença por meio da qual argumentou a parte executada que os valores apresentados pela parte exequente estão incorretos, tendo em vista que se encontram em excesso. Intimada, a parte exequente manifestou contrariamente aos argumentos da parte executada. Passo a analisar a impugnação. Preliminarmente, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ante a análise do mérito da Impugnação. Tendo em vista que se trata de atividade executiva desenvolvida no intuito de satisfazer o dever jurídico certificado em título executivo judicial, impõe-se a observância do princípio da fidelidade à sentença exequenda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada. A parte executada alega incorreção nos cálculos apresentados pela parte exequente, sustentando que foram utilizadas datas equivocadas para a incidência da correção monetária e dos juros moratórios, em desacordo com o determinado no título executivo judicial. Nos termos da sentença de ID 7860428018, a parte ré foi condenada ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais, com incidência de correção monetária a partir da data da sentença e de juros moratórios a partir do evento danoso (22/02/2015). Contudo, a referida sentença foi parcialmente reformada em sede de Apelação (ID 10017821515), especificamente quanto ao termo inicial dos juros de mora. A Segunda Instância, manteve o entendimento de que a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença (19/01/2020). No entanto, alterou o termo inicial dos juros moratórios, fixando-os a partir da citação, e não do evento danoso, por se tratar de responsabilidade contratual. Assim, conforme o título executivo judicial consolidado após o julgamento da apelação, deve-se observar: Correção monetária: a partir da data da sentença (19/01/2020); Juros moratórios: a partir da data da citação. Diante disso, assiste razão à parte executada, uma vez que a parte exequente, ao elaborar seus cálculos, utilizou indevidamente a data do evento danoso (22/02/2015) para a incidência dos juros de mora e a data de 23/05/2019 para a correção monetária, em desacordo com o que restou decidido pela instância recursal. Diante disso, verifico que os cálculos da parte exequente em planilha de ID 10189979067 e ID 10204232727 estão em desconformidade com referido título, razão pela qual a impugnação deve ser acolhida. DISPOSITIVO: I – Acolho a impugnação, no que tange à tese do excesso de execução, para fixar o valor do título executivo em R$20.101,30 e condenar a parte exequente, ora impugnada, em honorários que fixo em 10% sobre o excesso apurado. II – Considerando que o montante em discussão é de R$20.101,30, intimem-se as partes exequentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem a discriminação dos valores que cada uma deve receber. Fica desde já deferida a expedição de alvarás em favor das partes, correspondentes às quantias por elas indicadas. Caso haja discordância acerca da distribuição dos valores, retornem os autos conclusos para análise e deliberação. III – Considerando que o valor de R$ 11.929,79 depositado se trata de valor controverso, após o transcurso do prazo de 15 dias para interposição do agravo ou, sobrevindo informação de ausência de concessão de efeito suspensivo, expeça-se em favor da(s) parte(s) EXECUTADA, relativamente ao depósito mencionado, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado já cadastrado nos autos. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as custas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela AJG. IV – Fica, desde já, determinada a intimação da parte Exequente, concomitantemente à expedição do alvará, para, em 05 dias, manifestar se tem algo mais a requerer, sob pena de suspensão dos autos com fulcro no art. 921, III, do CPC, ou de ser reputada quitada a dívida, considerando a obrigação de pagar já efetivada nos autos. V – Transcorrido in albis o prazo da parte Exequente para manifestar-se, voltem os autos conclusos para sentença. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças AF