Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HOLLANDA, BARBOSA & ALEXANDRE ADVOGADOS, CPF: não informado e outros
RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. CPF: 03.502.099/0001-18 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5021976-34.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Hollanda, Barbosa & Alexandre Advogados em face de Chubb Seguros Brasil S.A., visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação regressiva anteriormente ajuizada pela executada contra Transportes São Geraldo Ltda. A parte exequente sustentou que, com o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a demanda e fixou honorários sucumbenciais em seu favor, tornou-se credora da executada do montante de R$ 8.822,72, conforme cálculos apresentados, requerendo a intimação da devedora para pagamento do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 10349411019). Intimada para pagamento (ID 10471742745), a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10488645601), na qual alegou excesso de execução, aduzindo que a parte exequente adotou critério de cálculo equivocado ao apurar os honorários sucumbenciais. Afirmou que a sentença fixou honorários em 10%, posteriormente majorados para 12% pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e que o Superior Tribunal de Justiça determinou majoração de 10% sobre o valor já fixado, o que resultaria em percentual final de 13,2%, e não 20% como considerado pela exequente. Assim, defendeu que o valor correto do débito corresponderia a R$ 6.037,31. Informou ter realizado depósito do montante atualizado requerido pela parte exequente e solicitou a concessão de efeito suspensivo à impugnação, a fim de suspender a adoção de medidas executivas, com levantamento apenas do valor incontroverso e reconhecimento do excesso de execução, além da condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em resposta (ID 10515572413), a parte exequente alegou que não houve excesso de execução, sustentando que a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC deve ser aplicada de forma cumulativa, incidindo sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, qual seja, o valor atualizado da causa. Argumentou que os honorários foram fixados em 10% na sentença, majorados em 2% pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e novamente majorados em 10% pelo Superior Tribunal de Justiça, totalizando 20%, razão pela qual o valor executado estaria correto. Assim, requereu o indeferimento da impugnação, o prosseguimento do cumprimento de sentença, com levantamento do valor já depositado e cobrança do saldo remanescente. Intimado (ID 10504526903), a parte executada comprovou o recolhimento das custas referente à impugnação ao cumprimento de sentença (IDs 10519353987). É o breve relatório. Decido. Na hipótese dos autos, assiste razão à parte executada. Conforme se verifica do título executivo judicial, na sentença de ID 9572991909, os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados nos seguintes termos: “Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.” Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao negar provimento ao recurso, majorou os honorários advocatícios em 2% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC (ID 10331410295, p.14). Nessa hipótese, a majoração incide diretamente sobre a mesma base de cálculo adotada na sentença, a saber o valor da causa, razão pela qual o percentual anteriormente fixado em 10% passa a 12% sobre o valor da causa. Posteriormente, no julgamento do Agravo em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça consignou o seguinte: “Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem” (ID 10331410294, p. 11). A expressão utilizada pelo STJ “10% sobre o valor já fixado na origem” indica que a majoração recai sobre o montante anteriormente arbitrado, e não sobre a base de cálculo originária (valor da causa). Em outras palavras, o percentual de 10% deve incidir sobre o percentual já estabelecido nas instâncias anteriores. Assim, considerando que os honorários haviam sido fixados em 12%, a majoração determinada pelo STJ corresponde a 10% de 12%, resultando em acréscimo de 1,2 ponto percentual, o qual deve ser somado ao percentual anteriormente fixado. Por consequência, o percentual final de honorários sucumbenciais corresponde a 13,2% sobre o valor da causa. Dessa forma, verifica-se que a parte exequente adotou critério de cálculo incorreto ao considerar que a majoração determinada pelo STJ implicaria a soma direta de 10 pontos percentuais ao percentual anterior, resultando em 20%, interpretação que não se coaduna com o teor do título executivo judicial. Ressalta-se que, com o julgamento do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, uma vez que sua finalidade consiste apenas em suspender o curso da execução até a apreciação da impugnação.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para RECONHECER o excesso de execução e DETERMINAR que o cálculo dos honorários sucumbenciais observe o percentual final de 13,2% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação. Em atenção ao disposto no Tema Repetitivo nº 410 do STJ, condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido. Ademais, considerando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e a existência de depósito judicial (ID 10488637840), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará e levantamento do valor depositado, observadas as formalidades legais. Após, EXPEÇA-SE o respectivo alvará para transferência do montante reconhecido como devido nos termos da presente decisão (ID 10488641525), em favor da parte exequente. Por fim, realizado o levantamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, bem como para requerer o que entender de direito, ciente de que o silêncio será interpretado como anuência à extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem