Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANTONIO MARCELO PEREIRA CPF: 619.094.326-87 RECORRIDO(A): Prefeito de Córrego Danta CPF: não informado RECORRIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE CORREGO DANTA CPF: 05.345.213/0001-79 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Araxá RECURSO Nº 5000506-82.2022.8.13.0388 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Comissão, Abono de Permanência]
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão desta Turma, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, após ter sido negado provimento do recurso inominado interposto pelo recorrente (ID 509441174). O recorrente pugna: pelo conhecimento do presente Recurso Extraordinário; pelo reconhecimento da violação direta aos arts. 5º, LXXI e art. 40,§4º-A, da Constituição Federal; pelo provimento do recurso, para reconhecer a omissão normativa inconstitucional, cassando-se o acórdão recorrido, a fim de que outro seja proferido em conformidade com os arts. 5º, LXXI, e art 40, §4º-A, da Constituição Federal. Em apertada síntese, o requerente havia impetrado Mandado de Injunção contra ato omissivo do Prefeito de Córrego Danta e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Córrego Danta, pois é portador de deficiência física grave e requereu a concessão da aposentadoria especial na condição de portador de deficiência física, por ter preenchido o tempo de 25 anos de serviço. Como resposta ao requerimento administrativo, foi informado que seria necessário impetrar Mandado de Injunção, conforme artigo 1º da Instrução Normativa n. 02, de 13 de fevereiro de 2014, para a devida análise do Município. Sendo assim, o recorrente impetrou Mandado de Injunção para pugnar pelo suprimento da omissão legislativa e pela determinação de análise, da autoridade competente, do pedido de aposentadoria especial, tendo manifestado que a autoridade Impetrada encontra-se em mora para consolidar Lei Complementar referente à efetivação do direito subjetivo à aposentadoria especial de servidor público portador de deficiência física. Conforme entendimento exarado pelo Ministério Público, o Município de Córrego Danta não estaria obrigado a editar Lei Complementar estabelecendo critérios diferenciados para aposentadoria especial, mas se assim não for feito, deve seguir o disposto no RGPS. Na sentença, foram rejeitadas a preliminares arguidas, sendo alegado que o Juízo seria competente para apreciar o Mandado de Injunção e, no mérito foi alegado que o artigo 40, § 4º A, da CF, faculta aos Estados e Municípios a regulamentação da aposentadoria especial para o caso de deficientes, mas não obriga. Outrossim, o Ministério Público expôs que quando não houver regramento específico sobre o tema, de forma subsidiária, será aplicado o disposto no regime geral de previdência social, de modo que o processo foi extinto sem resolução de mérito. Sobreveio acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo recorrente (ID 535064174). DECIDO Observo que no caso em questão, o impetrante é filiado ao Regime de Previdência gerido pelo INSS, de modo que suas contribuições previdenciárias, durante o vínculo com o município, foram dirigidas ao INSS e não ao ente municipal. Sendo assim, considerando-se que o servidor não está diretamente vinculado ao regime próprio de previdência dos servidores, entendo que essa via não é a adequada para analisar se o Município se exime ou não de garantir o exercício de direito constitucional em razão de omissão legislativa/institucional. É sabido que a eficácia do direito constitucional não depende da grandeza do ente, mas sim da responsabilidade institucional de tornar o direito efetivo, quando a ausência normativa o inviabiliza; também é cediço que se uma norma constitucional prevê um direito, mas a ausência de lei/regulamento impede o exercício desse direito, a parte prejudicada pode recorrer ao Judiciário para que a norma seja interpretada e aplicada de forma a garantir a eficácia imediata do direito, até o legislador preencher a omissão legislativa. Ocorre, todavia, que no caso em questão, inobstante o recorrente seja servidor municipal, ele está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. Dessa forma, entendo que a questão sobre a qual versam os autos não demanda análise do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que no caso em questão, o direito à aposentadoria especial pretendida pelo autor não está prejudicado por falta de norma municipal regulamentadora de direito constitucionalmente previsto, já que o servidor não está vinculado diretamente ao Regime de Previdência dos Servidores Municipais. Em face do exposto, INADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, conforme o disposto no artigo 1.030, V, do CPC. Araxá, data da assinatura eletrônica. Renato Zouain Zupo Juiz Presidente da Turma Recursal