Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864949/MG (2025/0054356-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: INDUSTRIA DE COLA E GELATINA CAMPO BELO LTDA
ADVOGADOS: THIAGO FERREIRA LINO - MG104720
LUAN CARLOS ANDRADE COSTA - MG217628
AGRAVADO: JESSICA GOMES VITORIO
AGRAVADO: LUCIA CRISTINA GOMES VITORIO
AGRAVADO: LUCIA MARIANA VITORIO
AGRAVADO: NATALIA GOMES VITORIO
AGRAVADO: THAISA GOMES VITORIO
ADVOGADOS: LUIZ CLÁUDIO FONSECA PEREIRA - MG051314
MARIANA MARA DA SILVA - MG160378
DECISÃO 1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por INDUSTRIA DE COLA E GELATINA CAMPO BELO LTDA – ME fundado no art. 105, III, alíneas “a” e "c" da Constituição Federal contra v. acórdão do TJMG, assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE NA CONDUÇÃO DO FEITO – INOCORRÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO – ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE – IMPOSSIBILIDADE. Descabe falar em prescrição intercorrente se, após a garantia da execução por penhora, a parte exequente deu regular andamento ao feito. A executada, que efetivamente deu causa ao atraso na prestação jurisdicional, não pode se valer de sua própria torpeza para ver reconhecida a prescrição intercorrente. Não se divisando a conformação do contexto fático a nenhuma das hipóteses configuradoras da litigância de má-fé, previstas no art. 80, do CPC, revela-se descabida a aplicação das penalidades ínsitas a esse instituto. A penalidade da multa por litigância de má-fé aplica-se à parte litigante e não ao advogado, por disposição expressa do art. 81 do CPC, cabendo, consoante art. 77, § 6º do CPC, ao respectivo órgão da classe apurar eventual responsabilidade disciplinar e aplicar a multa respectiva por ato atentatório à dignidade da justiça, se for o caso. Não são devidos honorários de sucumbência no caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. (fls. 874-884) Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 994-999). Novos embargos de declaração que, mais uma vez, restaram rejeitados (fls. 1081-1087). Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, e o art. 475-M do CPC/73, bem como o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que: i) o acórdão recorrido foi omisso; ii) "a não concessão de efeito suspensivo a estas ações incidentais não acarreta a paralisação dos atos executivos / expropriatórios, tampouco a suspensão da prescrição intercorrente, decorrente da inércia do exequente em dar seguimentos nos atos de execução / expropriação não suspensos [...] Diante de todo o exposto, há de se convir que, por não ter sido a impugnação ao cumprimento de sentença recebida com efeito suspensivo, os atos executivos poderiam ter seguido normalmente". iii) "os fatos reconhecidos pelo Tribunal de origem permitem afirmar que o prosseguimento dos atos executivos não se deu por clara desídia da parte exequente, uma vez que as exequentes se manifestaram nos autos em diversas oportunidades no período de 2009 a 2016, porém somente requereram o prosseguimento dos atos expropriatórios do bem penhorado 06 anos e 10 meses após o aperfeiçoamento da penhora não impugnada, quando já decorrido o prazo prescricional intercorrente. Neste cenário, é forçoso o reconhecimento da implementação do prazo prescricional intercorrente (01 ano de suspensão na forma do IAC n°01/2018 + 03 anos do direito material) entre a data de penhora realizada (22/09/2009) e a data do requerimento de prosseguimento da expropriação do bem (07/07/2016), que findou, pois, em 22/09/2013. Os fatos reconhecidos nas instâncias de origem permitem aferir que as exequentes se manifestaram nos autos diversas vezes após a penhora de 22/09/2009, mas apenas requereram o prosseguimento dos atos executivos em 07/07/2016". iv) "o pleito recursal não necessita de reanálise de fatos e provas, mas apenas a reinterpretação dos fatos e provas já extraídos pelas decisões do Tribunal de origem, readequando-as juridicamente de acordo com o sistema jurídico vigente, o que é plenamente passível de ser feito pela via recursal extraordinária". O recurso recebeu crivo de admissibilidade negativo na origem (fls. 1168-1170). Às fls. 1217-1225, INDUSTRIA DE COLA E GELATINA CAMPO BELO LTDA requer a antecipação da tutela recursal para suspender o feito em 1ª instância, haja vista que, além da probabilidade de êxito de sua pretensão, há "a presença de grave risco de dano irreparável a esta recorrente pelo trâmite da execução em 1ª instância, pois na data de 28/02/2025 (ID 10403705177 dos PJe n°0017153-33.2001.8.13.0112) foi proferida decisão determinando a realização de leilão judicial do imóvel penhorado nos autos, que é a sede desta empresa recorrente, situado na Estação Jarbas Gamboji, na cidade de Campo Belo/MG". É o relatório. Passo a decidir. 2. Em relação à ofensa 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos referidos dispositivos do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre o porquê de ter afastado a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente, trazendo de forma minudente sobre toda a situação fática, com a remissão das condutas processuais da agravante e da agravada no âmbito do cumprimento de sentença, de maneira que os embargos de declaração opostos pela agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, não há falar em omissão. 3. O Tribunal de origem decidiu que: Trata-se de agravo de instrumento interposto por INDUSTRIA DE COLA E GELATINA CAMPO BELO LTDA – ME, contra a decisão de ordem nº 45, integrada pela decisão de ordem nº 58, ambas proferidas nos autos do cumprimento de sentença que lhe move LUCIA CRISTINA GOMES VITORIO e outros, que assim versou sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e a exceção de pré- executividade ofertada: "ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 4201823038 - Pág. 21 e ss), tão somente para excluir dos cálculos apresentados pela parte autora a verba referente ao FGTS, confirmando a decisão exarada na audiência de ID nº 4201823038 - Pág. 35. Sobre os cálculos da pensão atrasada fica mantida a incidência das verbas referentes às férias e 13º salários. Também determino que sobre o valor das parcelas atrasadas da pensão mensal deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês. Com relação aos danos morais estes deverão ser atualizados pelo INPC, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da prolação da sentença. Considerando que a parte autora sucumbiu em valor mínimo, deixo de condená-la em honorários advocatícios nesta fase processual. Condeno a executada em honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, em razão da interposição da impugnação e da exceção de pré-excutividade. Independente do trânsito em julgado desta decisão, [...]” “1 – Admito os embargos por serem tempestivos. Entretanto, deixo de acolhê-los vez que na sentença não há obscuridade, contradição ou mesmo omissão. 2 - Quanto ao pedido para análise de condenação da autora em litigância de má-fé, a matéria também restou analisada na sentença, vejamos: "Também não merece ser recepcionada a tese de que em razão da suposta inércia das exequentes, que já foi rejeitada acima, há incidência de juros "gigantescos" sobre o capital não liquidado”. Ora, bastava que a executada pagasse seu débito quando de sua intimação para o cumprimento de sentença para fazer cessar os juros. Todo atraso na marcha processual se deu em razão da interposição da impugnação e do descumprimento deliberado das decisões judiciais." Afastando desta forma a alegação de litigância de má-fé pela autora. 3 - Assim, as matérias arguidas em sede de embargos declaratórios deverão ser objeto de discussão em recurso próprio.” A executada/agravante destaca a ocorrência da prescrição intercorrente sob o argumento de que “desde a penhora do imóvel de ID 4201823038, datada de 22/09/2009, até o seu pedido de alienação por hasta publica em 07/07/2016 (ID 4202083043), ou seja, num período de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses, as exequentes não promoveram nenhum ato de busca patrimonial ou tentativa expropriatória do bem que já havia sido penhorado, mantendo inerte durante todo esse período, incidindo sobre ele, pois, a prescrição intercorrente”. Discorre sobre a negligencia das agravadas na condução do feito executivo, que se arrasta há mais de treze anos e pontua as condutas desidiosas dos procuradores das exequentes na condução do feito, o que autoriza a aplicação da penalidade por litigância de má- fé. Com relação à pensão fixada em sentença, obrigação de trato sucessivo a ser paga até 2028, esclarece que a prescrição intercorrente também atingiu a cobrança dos respectivos valores, pois desde o manejo do cumprimento de sentença, foi requerido o pagamento do valor integral. Requer, ainda, seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 1ª instância pela rejeição da exceção de pré-executividade e da impugnação ao cumprimento de sentença. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pleiteia o seu integral provimento. Preparo comprovado na ordem nº 02 e 59. O feito foi inicialmente distribuído ao eminente Des. José de Carvalho Barbosa, que identificou a prevenção deste órgão julgador, em razão do julgamento do recurso de apelação nº 2.0000.00.510218- 0/001, processado à época sob a relatoria da em. Des. Evangelina Castilho Duarte (ordem nº 60). Após sorteio no órgão julgador, os autos me vieram conclusos. Recebido o recurso, foi deferido o pedido de efeito suspensivo (ordem nº 61). Decorreu o prazo sem que a parte agravada ofertasse contraminuta. É o relato do necessário. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos que regem a sua admissibilidade. PRELIMINARES Não há preliminares a serem enfrentadas. MÉRITO Cuidam os autos de origem de ação indenizatória, em atual fase de cumprimento de sentença, visando o recebimento de pensão mensal e indenização por danos morais. - Prescrição intercorrente De início, convém assinalar que a prescrição intercorrente é aquela que se concretiza durante a tramitação do processo, em razão da inércia do autor em dar regular andamento ao feito. Acerca da prescrição intercorrente sob a vigência do CPC/73, a Segunda Seção do colendo STJ, por ocasião do julgamento, em 27/6/2018, do REsp 1.604.412/SC, admitido como incidente de assunção de competência, pacificou a divergência entre suas Turmas integrantes, consolidando as seguintes teses, litteris: “1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” À luz de tal precedente paradigmático, extrai-se que a prescrição intercorrente ocorre diante da inércia da parte por tempo superior ao legalmente previsto para o exercício da pretensão de direito material, podendo ser pronunciada desde que assegurado o prévio contraditório, a fim de possibilitar ao credor a oposição de fato obstativo. Não se descura, ainda, que, consoante expressa previsão contida no art. 921, § 4º-A, do CPC, “a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. No caso posto em julgamento, verifica-se que as autoras, nos idos de 2009, deram início ao cumprimento da sentença que lhe fora favorável e, em 18/09/2009, após decorrido o prazo para voluntário da condenação, foi realizada a penhora de bem imóvel pertencente à executada (ordem nº 15, pg. 12/14). Ocorre que a ré, uma vez intimada da penhora, ofertou impugnação ao cumprimento de sentença em 30/09/2009 questionando o suposto excesso de execução (ordem nº 15, pg. 21/24), o que motivou a designação de perito, no ano de 2011, para elaboração de cálculos acerca do quantum devido. Relevante frisar que a demora no início dos trabalhos periciais é imputável exclusivamente à demandada, vez que fora intimada em cinco oportunidades para recolher a primeira parcela dos honorários periciais, mas a determinação somente foi cumprida em 10/06/2013. O laudo pericial contábil foi juntado aos autos em 16/07/2014 (ordem nº 17, pgs. 33/35), mas novamente a demandada atrasou o andamento do feito, vez que foram necessárias outras seis intimações para que quitasse a parcela final dos honorários periciais, sendo certo que até o ano de 2016 ainda não havia cumprido a obrigação. Oportuno pontuar, ainda, que a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito após a realização da perícia contábil e atendeu à determinação do juízo, tendo pleiteado, em abril de 2015, julho de 2016 e maio de 2017 o pagamento do Ilmo. expert, bem como o prosseguimento da presente execução, inclusive com designação de hasta pública para alienação do bem penhorado (ordens nº 17 e 18). A partir daí, tem-se que a pretensão recursal revela a tentativa da demandada, que incontestavelmente deu causa ao atraso na prestação jurisdicional, de se beneficiar de sua própria torpeza ao tentar transferir às autoras a responsabilidade pela demora na satisfação da obrigação de pagar. Salienta-se, ainda, que o fato de ter havido a busca e apreensão dos autos que se encontravam em poder do patrono dos exequentes nos anos de 2011 e 2015 não é fator determinante para o atraso na marcha processual, tampouco é ensejador da alegada prescrição intercorrente, pois em nenhum momento foi verificada a paralisação ou mesmo a suspensão do processo por prazo igual ou superior a 03 (três) anos. Também não merece guarida a tese de que houve demora na designação de hasta pública, porquanto ainda estava pendente a reavaliação do bem penhorado, a mensuração do quantum devedor e o julgamento da impugnação ofertada pela parte executada. Ademais, não se pode exigir a adoção, por parte das demandadas, de atos constritivos diversos, vez que o imóvel penhorado é suficiente para a quitação da dívida reclamada. Logo, não vislumbrando inércia por parte das exequentes, não há que se falar em reforma da r. decisão no que tange à rejeição da tese de prescrição intercorrente. - Juros moratórios Sobre os juros moratórios, estes são sabidamente devidos, vez que não houve o pagamento voluntário da obrigação até o momento, pelo que devem incidir até a efetiva quitação da dívida reclamada. - Litigância de má-fé Propugna a agravante, ainda, pela condenação das agravadas e seus procuradores nas penalidades por litigância de má-fé. Contudo, não vislumbro a conformação do contexto fático a nenhuma das hipóteses configuradoras da alegada situação, previstas no artigo 80 do NCPC. As recorridas exercitaram o direito constitucional de acesso à justiça para a defesa de seus interesses, sem exorbitar ou valer-se de expedientes escusos ou contrários ao texto expresso da lei. De igual sorte, descabe falar em condenação dos seus procuradores, vez que a penalidade da multa por litigância de má-fé aplica-se à parte litigante e não ao advogado, por disposição expressa do art. 81 do CPC, cabendo, consoante art. 77, § 6º do CPC, ao respectivo órgão da classe apurar eventual responsabilidade disciplinar e aplicar a multa respectiva por ato atentatório à dignidade da justiça, se for o caso. Nesse sentido: [...] Dessa forma, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. - Honorários de sucumbência. Por fim, cumpre gizar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº. 1134186/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido de que o acolhimento, ainda que parcial da impugnação, gera o arbitramento dos honorários em favor do impugnante. Veja-se a ementa do precedente: [...] Contudo, no caso dos autos, apesar de ter sido parcialmente acolhida a impugnação, foi aplicada a regra da sucumbência mínima, de sorte que não fora arbitrada verba em favor dos patronos da executada/agravante, sendo certo que este capítulo da decisão não é objeto da insurgência. A discussão envolve, por outro lado, o arbitramento da verba honorária em favor dos patronos das exequentes e, nesse mister, com razão a executada/agravante. Isso porque, nos termos da Súmula 519, do STJ “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” Nesse sentido: [...] Em razão do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO apenas para afastar a condenação da agravante ao pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados na decisão agravada. Custas recursais, meio a meio. Fica suspensa a exigibilidade em desfavor das agravadas, por força do art. 98, §3º, do CPC. (fls. 874-884) E, no âmbito dos dois aclaratórios opostos, asseverou que: Vejamos: Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. A despeito da alteração da norma de regência, o espírito dos embargos de declaração ainda permanece o mesmo que se verificava na sistemática anterior, vale dizer, não se trata de remédio processual destinado à reapreciação das questões controvertidas, mascaradas sob a pecha de suposta omissão, obscuridade ou contradição ou erro material. Com relação à invocada omissão, tal vício somente justifica o acolhimento dos aclaratórios se manifestado pela ausência de pronunciamento expresso sobre algum ponto e/ou questão sobre os quais devia se pronunciar o julgador, com o condão de alterar o resultado do julgamento. Não se faz imprescindível, portanto, que o magistrado se pronuncie sobre todos os temas controvertidos pelas partes, bastando que analise aqueles que tenham o condão de modificar o seu entendimento sobre o tema. Veja-se o col. Superior Tribunal de Justiça: [...] Feitas essas considerações e passando ao caso dos autos, verifica-se que o acórdão não padece do supracitado vício de omissão, pois a questão atinente à prescrição intercorrente foi exaustivamente enfrentada pela Turma Julgadora, que após revolver toda a situação fática, a partir da valoração da conduta processual adotada pelos litigantes, entendeu que não houve desídia por parte dos embargados na condução do feito executivo. Releva pontuar que o fato de a impugnação ao cumprimento de sentença, oposta com fulcro no art. 475-M, do CPC/1973, não ter sido recebida com efeito suspensivo não induz, automaticamente, à desídia por parte dos exequentes, ora embargados. Isso porque, como pontuado no voto condutor, a condução do feito na origem revela um cuidado por parte do Julgador que, inicialmente determinou o envio dos autos à contadoria do juízo e, posteriormente, a realização da prova pericial a fim de apurar o quantum efetivamente devido. Não se pode descurar que foi a discussão travada em torno do excesso de execução que acabou por atrasar o andamento do feito, ante a realização da prova pericial. E, não bastasse, como já asseverado no acórdão sequencial 001, o responsável pelo atraso na marcha processual é imputável à então embargante, de sorte que não pode agora, valendo-se de sua própria torpeza, ver reconhecida a prescrição intercorrente para se eximir do dever de pagar. Pontua-se, ainda, que a incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 pressupõe a total inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, o que no caso não restou configurado, se mostrando descabida a pretensa penalização dos embargados pela demora na apreciação do pleito atinente ao excesso de execução, a qual foi precipuamente causada pela então embargante, frisa-se. O que se vê, na verdade, é o mero descontentamento do embargante com o resultado do julgamento que não lhe foi favorável, já que inexistente qualquer um dos vícios ensejadores do acolhimento dos embargos de declaração, razão pela qual os rejeito para manter incólume o acórdão recorrido. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas. (fls. 994-999) ______________ Feitas essas considerações e passando ao caso dos autos, verifica-se claramente que o objetivo do presente recurso é a nítida pretensão de rediscussão da matéria atinente à prescrição intercorrente. Urge salientar que ao versar sobre a prejudicial em vogal, a Turma Julgadora deliberou de forma atenta e acurada sobre toda a situação fática, fazendo expressa remissão à conduta processual adotada por ambas as partes – exequente e executada – na condução do cumprimento de sentença. Em que pese o esforço argumentativo deduzido pela ora embargante, a conclusão alcançada pelo colegiado foi no sentido de que inexistiu desídia por parte dos exequentes. Nota-se, ainda, que ao apreciar o recurso de apelação sequencial 001, a Turma Julgadora fez expressa remissão às datas, manifestações e ponderou que o processo se arrastou por um longo período diante da necessidade de se apurar a existência de excesso executivo. Não fosse isso, restou consignado que a postura adotada pela executada, ora recorrente, contribuiu sobremaneira para este atraso na marcha processual, de sorte que a declaração da prescrição intercorrente não tem lugar, data vênia. Dessa forma, sob todas as óticas que se observa o presente caso, não se vislumbra qualquer omissão sanável, revestindo-se a pretensão de rediscussão de tema já enfrentado pelo acórdão, ou de hipóteses que não refletem o verdadeiro objetivo da espécie recursal manejada. Pontua-se, ainda, que a omissão justificadora do acolhimento dos embargos é aquela decorrente da sonegação de parte ou todo da prestação jurisdicional vindicada ao julgador competente, sendo relevante destacar que o este não é obrigado a manifestar-se sobre toda prova, jurisprudência e/ou regra apontada pela parte. De mais a mais, ainda que a premissa legal adotada esteja juridicamente incorreta (questão de índole eminentemente interpretativa), ou que a premissa fática resulte de interpretação ineficiente/ruim da prova dos autos (também questão de natureza interpretativa), tais hipóteses refletiriam eventual error in judicando, hipótese discursiva não comportada na restrita sede dos embargos declaratórios. Nesse sentido, o entendimento do colendo STJ: [...] Desse modo, eventual inconformismo com o resultado do julgamento deve ser manifestado pelas vias próprias, junto aos Tribunais Superiores. Assim, não há que se falar em omissão, razão pela qual se torna imperioso o não acolhimento dos presentes embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão proferido. Por fim, registra-se que a oposição de embargos meramente protelatórios enseja a aplicação da multa a que alude o art. 1.026, §2º, do CPC, pelo que fica a parte embargante, desde já, advertida sobre tal penalidade. (fls. 1081-1087) Dessarte, verifica-se que a agravante deixou de impugnar o principal fundamento suficiente utilizados pelo TJMG, quais sejam, de que: i) "Também não merece guarida a tese de que houve demora na designação de hasta pública, porquanto ainda estava pendente a reavaliação do bem penhorado, a mensuração do quantum devedor e o julgamento da impugnação ofertada pela parte executada. Ademais, não se pode exigir a adoção, por parte das demandadas, de atos constritivos diversos, vez que o imóvel penhorado é suficiente para a quitação da dívida reclamada"; ii) "um cuidado por parte do Julgador que, inicialmente determinou o envio dos autos à contadoria do juízo e, posteriormente, a realização da prova pericial a fim de apurar o quantum efetivamente devido. Não se pode descurar que foi a discussão travada em torno do excesso de execução que acabou por atrasar o andamento do feito, ante a realização da prova pericial"; iii) "a incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 pressupõe a total inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, o que no caso não restou configurado, se mostrando descabida a pretensa penalização dos embargados pela demora na apreciação do pleito atinente ao excesso de execução, a qual foi precipuamente causada pela então embargante, frisa-se". Incidência, na hipótese, da Súmula 283/STF. 3.1. Somado a isso, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que teria havido a total inércia da agravada, de que empresa agravante não teria sido a responsável pelo atraso na marcha processual, de que a discussão em torno do excesso de execução, a pendência na reavaliação do bem penhorado, a mensuração do quantum devido pela contadoria e o julgamento da impugnação apresentada pela executada não teriam retardado o andamento do feito, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 2. Na hipótese dos autos, o tribunal de Justiça afastou qualquer desídia da parte exequente. 3. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça acerca da prescrição, especialmente, quanto à inércia do recorrido, demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, conforme o óbice previsto no Enunciado n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nos termos do Enunciado n.º 106/STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 5. No caso em estudo, a Corte de origem rejeitou a alegação de prescrição suscitada pela parte executada, consignando expressamente que a demora na citação não foi decorrente da conduta da exequente. 6. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.854.503/PR, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 3/11/2021.) ___________ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP 1.604..412/SC. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1.604.412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2. Deve-se consignar, ainda, que "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018). 3. Na hipótese dos autos, não ocorreu prescrição intercorrente, máxime porque o agravado não se manteve inerte durante o prosseguimento dos atos executórios. 4. De qualquer sorte, a Corte de origem foi hialina ao observar que a instituição financeira, em nenhum momento, deixou de requerer o prosseguimento da execução, laborando ativamente, por meio de diversas tentativas de penhora de imóveis, valores e outros bens em nome dos executados pessoa física, mesmo tendo o conhecimento de que a pessoa jurídica teve a falência decretada. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Além de a hipótese vertente não demonstrar a ocorrência da prescrição intercorrente, não se observou a prévia intimação da recorrida para assegurar o exercício oportuno do contraditório substancial da questão. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.981.320/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) É de se ter que a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente – prescrição intercorrente –, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018. 4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Prejudicado o pleito deantecipação da tutela cautelar de fls. 1217-1225. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO