Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2139999/MG (2024/0151606-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: J P DE J
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG050642
INTERESSADO: M C F S
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça local que manteve a decisão que revogou as medidas protetivas fixadas em desfavor de J. P. DE J., nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 157, grifei): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIAS DE NOVAS OCORRÊNCIAS. RISCO ATUAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em manutenção das medidas protetivas de urgência se não mais subsiste a imprescindibilidade e a contemporaneidade dessas, sobretudo quando inexiste nos autos a notícia da ocorrência de novos fatos. 2. Uma vez ausente o risco à integridade física, psicológica e patrimonial da ofendida e de seus familiares, não há que se admitir a concessão das medidas protetivas de urgência, sob pena de malferir o disposto constitucional fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso XV da Constituição da República. 3. Recurso não provido. V. V. EMENTA: MEDIDAS PROTETIVAS – LAPSO TEMPORAL DECORRIDO DOS FATOS – NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DAS PARTES E REAVALIAÇÃO PERÍODICA DO RISCO – NÃO APURAÇÃO DE ALTERAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA DA SITUAÇÃO – CONFIRMAÇÃO. Conforme precedente do STJ, reconhecida a natureza jurídica de tutela inibitória, a única conclusão admissível é a de que as medidas protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo. A decisão judicial que as impõe submete-se à cláusula “rebus sic stantibus”, ou seja, para sua eventual revogação ou modificação, faz-se necessário que o Juízo competente, periodicamente, certifique-se da oitiva da vítima e da eventual alteração do contexto fático e jurídico vivenciado pelos envolvidos. Ao d. juízo de primeiro grau competirá a consideração das circunstâncias do caso concreto, para adoção de prazo adequado para reavaliação da cessação efetiva da situação de risco à integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial da vítima, reposicionando-se sobre a aplicação do prazo nonagesimal, em analogia ao art. 316 do CPP, conforme precedentes recentes do STJ. Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega o representante do Parquet violação dos arts. 1º, 3º, 4º, 19, §§ 4º e 6º, e 22, incisos II, letras “a” e “b”, III, alíneas “a” e “b”, V, VI e VII, todos da Lei n. 11.340/2006. Sustenta que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, quando deferidas de maneira antecipada, são classificadas como tutela provisória, de urgência, satisfativa e de natureza inibitória, de modo que independem da instauração de ação penal e não permitem a fixação de prazo para sua duração, pois prevalece a cláusula rebus sic stantibus. Nesse sentido, defende as seguintes teses (e-STJ fl. 188, grifei): Tese 01: Constata-se, no caso concreto, a necessidade de manutenção das medidas protetivas anteriormente deferidas à ofendida, porquanto, “[...] como afirmado pela própria apelante, esta teme pela sua vida e de seus filhos na presença do recorrido [...]” (fl. 6 de Ordem 60 - destacamos), e diante do entendimento desse STJ de que, “[...] é possível a manutenção das providências de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal porque, uma vez deferida a medida protetiva pleiteada, demonstra-se a probabilidade de violação do direito. Assim, não obstante a vítima haja expressado seu desinteresse em representar criminalmente contra o acusado, tal fato não impede a imposição das medidas por ela solicitadas. [...]” (STJ, AREsp. 2.407.438/MG, em acórdão de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe: 14/11/2023 – destaques nossos). Tese 02: As medidas protetivas elencadas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) constituem providências de cunho satisfativo, aplicadas em procedimento autônomo e independente de qualquer outra ação judicial, seja ela de natureza cível ou criminal. Portanto, elas não têm por objetivo assegurar a eficácia prática de outro processo judicial, sendo irrelevante o fato de que “[...] não há quaisquer registros de ocorrência de novos fatos.” (fl. 4) Tese 03: Merece reforma o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça estadual que desconsidera o fato de que, “[...] enquanto existir risco ao direito da mulher de viver sem violência, as restrições à liberdade de locomoção do apontado agente são justificadas e legítimas. O direito de alguém de não sofrer violência não é menos valioso do que o direito de alguém de ter liberdade de contato ou aproximação. Na ponderação dos valores não pode ser aniquilado o direito à segurança e à proteção da vítima (fls. 337/338).” (citação contida no AgRg no REsp n. 1.775.341/SP). Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que sejam restabelecidas as medidas protetivas em favor da vítima. O recurso foi admitido (e-STJ fls. 194/197), manifestando-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 211/215). É o relatório. Decido. Com relação ao pleito de restabelecimento das medidas protetivas, constata-se que a Corte de origem entendeu que (e-STJ fls. 159/161): Consta dos autos que, no dia 07 de dezembro de 2021, a vítima compareceu à DEPOL e narrou que é casada com o requerido há cerca de 12 anos, e juntos possuem 03 filhos, atualmente com 12, 09 e 06 anos de idade. De acordo com ela, há cerca de um ano o casal dorme em quartos separados, e não possuem mais uma vida de casados. No entanto, permanecem na mesma residência, até solucionar as questões patrimoniais advindas do processo de divórcio. Nesse contexto, a ofendida afirma que retirou do imóvel um instrumento musical que lhe pertence, e levou para a residência de sua irmã, situação que deixou o requerido irritado, pois segundo ele, todos os objetos existentes dentro da casa devem ser repartidos por igual, na ocasião do divórcio. Por este motivo, o agressor ameaçou a vítima, dizendo que “a gente vê tanta notícia ruim na TV, que é perigoso fazer uma besteira”, referindo-se à quantidade de casos transmitidos de homens que ceifam a vida de suas companheiras, namoradas e esposas (doc. de ordem 02 – fls. 05/08). Em face de tais fatos, foram deferidas medidas protetivas em favor da apelante, determinando que o apelado afastasse do lar, proibindo a aproximação ou contato com a ofendida e seus familiares (doc. de ordem 06). A apelante informou expressamente não ter interesse na persecução criminal do autor, assinando o termo de desinteresse datado em 07 de dezembro de 2021 (doc. de ordem nº 29). Analisando os autos, especialmente as contrarrazões, verifiquei que não há quaisquer registros de ocorrência de novos fatos. Deste modo, entendo que não mais subsiste a imprescindibilidade e a contemporaneidade necessárias para a mantença das medidas protetivas de urgência, sobretudo em razão da inexistência de notícia de novos fatos. [...] Destarte, uma vez ausente o risco à integridade física, psicológica e patrimonial da ofendida e de seus familiares, não há que se admitir o deferimento das medidas protetivas de urgência, sob pena de malferir o disposto constitucional fundamental assegurado pelo art. 5º, inc. XV da Constituição da República. Por fim, salientado que nada impede que, sobrevindo novas notícias de que o agente esteja perturbando, de qualquer forma, a ora ofendida sejam impostas medidas protetivas após requerimento desta última. Como se pode observar, aos 7/12/2021, a vítima informou expressamente não ter interesse na persecução penal e não houve qualquer fato a justificar a manutenção das medidas. Sobre o tema, esta Corte possui o entendimento de que "não há como se esquivar do caráter provisório das medidas protetivas, ainda que essa provisoriedade não signifique, necessariamente, um prazo previamente definido no tempo, até porque se mostra imprescindível que a proteção à vítima perdure enquanto o risco recair sobre ela, de forma que a mudança ou não no estado das coisas é que definirá a duração da providência emergencial" (HC n. 605.113/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). No mesmo caminhar: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA SEM QUE HOUVESSE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA VÍTIMA. OITIVA FRUSTRADA. MEDIDAS PROTETIVAS QUE PERDURARAM POR QUASE DOIS ANOS SEM NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO. MEDIDAS REVOGADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM 30 DE JUNHO DE 2023, OU SEJA, A MAIS DE 1 ANO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante, buscando a reforma de acórdão que negou provimento à apelação do Ministério Público. A apelação objetivava o restabelecimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, que haviam sido revogadas em razão da ausência de contemporaneidade dos fatos e de elementos concretos de risco à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é imprescindível a oitiva prévia da vítima antes da revogação de medidas protetivas de urgência; e (ii) avaliar se a decisão que revogou as medidas protetivas observou corretamente os requisitos legais e fáticos para tal revogação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas protetivas de urgência têm caráter acautelatório, devendo perdurar enquanto subsistir o risco à integridade da vítima, conforme o art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei Maria da Penha. 4. A jurisprudência do STJ indica a necessidade de oitiva prévia da vítima para avaliar a persistência do risco antes da revogação das medidas protetivas, mas tal requisito pode ser flexibilizado quando, frustrada a tentativa de localização da vítima, não houver indícios de risco iminente. 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram a ausência de fatos contemporâneos, o lapso temporal de quase dois anos sem descumprimento das medidas impostas e a falta de risco atual à vítima, além de ter sido frustrada a tentativa de localização da ofendida. 6. Não se verificou ofensa ao art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei Maria da Penha, uma vez que a revogação das medidas foi fundamentada em análise concreta dos fatos e das circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.649.648/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS. PLEITO DE RESTAURAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem feição de tutela inibitória e reintegratória, conteúdo satisfativo e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal. Entretanto, também têm caráter provisório, e como tal, devem apenas vigorar enquanto subsistir a pretensão punitiva do Estado. 2. No presente caso, as instâncias ordinárias mantiveram as demais medidas protetivas já estabelecidas em favor da vítima, mas concluíram ser desproporcional a conservação da tornozeleira eletrônica, sobretudo porque transcorreram 10 meses de uso do artefato sem nenhum registro de descumprimento e "o atual receio da ofendida gira em torno de suposta negativa do requerido em assinar anulação de divórcio, não tendo relação com algum comportamento desarmonioso que indicasse efetivo descumprimento das condições proibitivas decorrentes das MPUs" (fl. 385). Assim, uma vez que o afastamento da medida protetiva mais gravosa ao insurgente se deu com base em elementos fáticos do processo, entender pela necessidade de conservação do monitoramento eletrônico demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.300.078/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS PELO TRIBUNAL A QUO. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. I. Esta Corte já se manifestou no sentido de que as medidas protetivas impostas na hipótese de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher possuem natureza satisfativa, motivo pelo qual podem ser pleiteadas de forma autônoma, independentemente da existência de outras ações judiciais. II. No caso, contudo, as medidas protetivas foram deferidas em 2012, consignando o acórdão recorrido que inexistem motivos para justificar a manutenção por quase 7 (sete) anos. III. A análise sobre a suposta necessidade de restabelecer as medidas revogadas pelo Tribunal a quo demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado na via do recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. IV. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.783.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 16/4/2019.) O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Casa e rever as conclusões alcançadas pela instância de origem demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância especial, conforme a Sumula n. 7/STJ. Destaco, por oportuno, que novas medidas protetivas podem ser impostas a qualquer tempo, nos termos da Lei n. 11.340/2006. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO