Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA CPF: 10.921.911/0001-05 e outros
RÉU: Auditor Fiscal da Receita Estadual CPF: não informado e outros DECISÃO Vindo-me os autos conclusos em razão das manifestações retro, verifico constar dos autos depósitos referentes apenas aos períodos de janeiro, fevereiro e março de 2022, além dos períodos de agosto e setembro de 2022, cuja cobrança foi afastada por meio da decisão transitada em julgado. Logo, todos os valores depositados nos autos devem ser levantados pela Impetrante. Assim sendo, expeça-se alvará, por meio do DEPOX, que propicie à Impetrante o levantamento da quantia depositada nos autos, conforme requerido ao id. 10568827227. Intimem-se. Cumpra-se. Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARCELO DA CRUZ TRIGUEIRO Juiz de Direito 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5020080-53.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]