Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LILIAN AZEVEDO BASTOS DE ASSIS CPF: 035.641.026-98 e outros
RÉU: ADMILSON VITAL DA SILVA CPF: 078.259.557-06 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 5000164-21.2020.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução]
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por Lilian Azevedo Bastos de Assis e Josimar Oliveira de Assis, qualificados nos autos, em face de Elaine Matos da Silva e Admilson Vital da Silvah, igualmente qualificados, objetivando a satisfação da obrigação de pagar quantia certa (ID. 10166710436): (i) Obrigação de pagar a quantia de R$70.000,00, com incidência de juros e correção monetária, referente à restituição da(s) parcela(s) do negócio jurídico rescindido; (ii) Obrigação de pagar a quantia de R$72.000,00, com incidência de juros e correção monetária, referente à multa contratual; e (iii) Obrigação de pagar os honorários sucumbenciais. O cumprimento de sentença foi recebido (ID. 10168038774). Devidamente intimados (ID. 10182276192 e ID. 10182276193), os executados deixaram transcorrer o prazo para pagamento voluntário (ID. 10206867138). A Oficiala de Justiça certificou que não localizou bens passíveis de penhora de titularidade dos executados (ID. 10298022817 e ID. 10408247698). A parte credora pugnou pela penhora de um imóvel rural localizado no Córrego Bomfim, com área de 1,8478ha, e de pesquisa de bens via Renajud e Sisbajud (ID. 10309149813). A parte devedora alegou que o imóvel rural é impenhorável (ID. 10380977069) e, por duas vezes, alegou a impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados no sisbajud (ID. 10467049726). Sisbajud: R$2.714,62 (ID. 10484589576) - quantia ínfima, que foi desbloqueada (ID. 10484589577; ID. 10484589578; ID. 10484589579). Renajud - Admilson: (i) Yamaha/XTZ 125k, placa HEZ-8266, com comunicação de venda ativa (ID. 10484589583); (ii) Renault/Duster 20, placa AWI-5I37, gravado com alienação fiduciária (ID. 10484589582); (iii) Yamaha/XJ6 F ABS, placa PYU-3J97, gravado com alienação fiduciária (ID. 10484589580); (iv) Yamaha/MT07 ABS, placa DUF-4E33, gravado com alienação fiduciária (ID. 10484589581). Renajud - Eliane: negativo (ID. 10484589584). A parte autora foi intimada para juntar a certidão de inteiro teor, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, do bem que pretende penhorar (ID. 10454114073, tópicos III e IV), oportunidade em que afirmaram que os réus somente exercem direitos possessórios sobre o referido bem. Assim, almejam a penhora dos direitos possessórios dos Executados sobre o imóvel rural situado no local denominado Córrego do Bom Fim, nesta Comarca e Município, com área de 1,8478 hectares (um hectare, oitenta e quatro ares e setenta e oito centiares), com todas as suas benfeitorias, sendo uma casa de alvenaria com telhas coloniais, pomar, açude, terreiros de chão e cimento, luz elétrica, 6.000 (seis mil) pés de cafeeiros (ID. 10488909096). Os autos vieram conclusos. I- Penhora de ativos financeiros: Um dos princípios que rege o processo executivo é o da utilidade, segundo o qual a execução só se justifica se trouxer alguma vantagem para o exequente e, por esse motivo, não se admite que seja utilizada como instrumento de sacrifício do devedor. Por essa razão, o diploma processual civil impõe limites à penhora, como, por exemplo, quando determina a sua impossibilidade na eventualidade de se verificar que o produto da venda dos bens encontrados for totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 846, Código de Processo Civil). No caso dos autos, houve o bloqueio a quantia ínfima, que representa 0,63% do débito exequendo, motivo pelo qual o seu desbloqueio automático foi acertado. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD - VALOR IRRISÓRIO - NÃO CABIMENTO. Restando demonstrado nos autos que o valor da penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD é ínfima, em comparação à totalidade do débito cobrado, fica atraída a aplicação do artigo 836, CPC, que proíbe tal tipo de constrição, por importar unicamente o sacrifício do devedor, sem propiciar uma utilidade substancial ao credor. [...] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.067200-0/001, Relator (a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Relator (a) para o acórdão: Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2022, publicação da sumula em 22/ 06/ 2022)
Diante do exposto, ratifico a liberação do ativos no sistema Sisbajud e declaro a perda do objeto da impugnação à penhora (ID. 10467049726; ID. 10485715670), porque, antes mesmo desta decisão judicial, os valores já haviam sido liberados. II- Pedido de penhora da posse do imóvel situado no Córrego do Bom Fim: Da análise dos autos e das informações prestadas, verifica-se que o imóvel cuja posse os exequentes almejam a penhora foi objeto de permuta anterior entre as partes, posteriormente rescindindo por este juízo nestes autos. Antes do contrato com os exequentes, os executados haviam firmado instrumento particular de compromisso de permuta de bens imóveis com Admar Rodrigues Soares e Luciana de Oliveira Silva, tendo por objeto o mesmo imóvel. A partir desse contrato de promessa de permuta que os executados adquiriram a posse sobre o bem. Tal negócio jurídico ainda é litigioso e está sendo questionado nos autos nº 5002057-42.2023.8.13.0395, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca, em que os executados alegam que não houve outorga da escritura definitiva e que o imóvel não estava livre e desembaraçado, por estar penhorado nos autos nº 5000002-60.2019.8.13.0395(Ação de Execução), movida por Rizio Francisco Vieira Barbosa e Regina Leal Fernandes Barbosa em face de Admar Rodrigues Soares e Luciana de Oliveira Silva. Os executados Admilson e Elaine pleiteiam, naquela ação, a rescisão do compromisso de permuta firmado em 20/09/2016. De mais a mais, verifica-se que os executados não exercem, desde a entabulação do contrato de permuta com os exequentes, a posse sobre o bem litigioso, o qual, inclusive, encontra-se sob os cuidados dos próprios exequentes. Vê-se, pois, que a situação jurídica do imóvel apresenta elevado grau de litigiosidade, não apenas em virtude da ação em trâmite que discute a validade do negócio que teria conferido eventual direito possessório aos executados, mas também em razão da existência de penhora anterior em outro processo, envolvendo terceiros. A penhora, como ato executivo, deve recair sobre bens que efetivamente integrem o patrimônio do executado, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, segundo o qual "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". Para que se possa constranger determinado bem, é necessário comprovar que ele pertence ao executado, seja a título de propriedade, seja por direitos patrimoniais disponíveis e suscetíveis de alienação (art. 835, V e XIII, Código de Processo Civil). No caso concreto, não há comprovação de que os executados detenham a posse do imóvel indicado. Ao contrário, há elementos que indicam a inexistência de posse atual por parte dos executados, que não se encontram no exercício de fato da área rural; a litigiosidade sobre a própria titularidade e posse, objeto de ação judicial em curso, na qual se discute a validade do negócio jurídico que teria conferido a eles eventual direito possessório; e a existência de penhora anterior determinada em outro processo, envolvendo terceiros (Admar, Luciana, Rizio e Regina), o que reforça a insegurança jurídica e a potencial ineficácia da constrição pretendida. A constrição judicial de um bem litigioso, sobre o qual pende discussão possessória e contratual, compromete a utilidade prática da execuçãoe viola o princípio da menor onerosidade, pois pode levar a um gravame inócuo, de difícil efetivação ou sujeito a anulação posterior. Ademais, a penhora não pode recair sobre direitos apenas hipotéticos ou litigiosos sem clara demonstração de valor econômico e disponibilidade jurídica Por fim, como a posse é exercida pelos próprios exequentes, eventual penhora se mostraria desnecessária e até contraditória, já que o bem não se encontra na esfera de disponibilidade fática dos executados.
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora da posse do imóvel rural localizado no Córrego Bomfim, com área de 1,8478 ha, pelas razões acima expostas, sem prejuízo de que os exequentes indiquem outros bens livres e desembaraçados para garantia da execução, nos termos do art. 797 e seguintes do CPC. Como o pedido de penhora da posse do imóvel rural localizado no Córrego Bomfim, com área de 1,8478 ha, foi indeferido, declaro a perda do objeto da impugnação à penhora de tal bem (ID. 10380977069). III- Considerando que não foram encontrados bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III, §1.º do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 923, do Código de Processo Civil, “suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”. Advirta-se o credor que a formulação de pedidos não urgentes durante o prazo de suspensão poderá ser interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado na forma da legislação processual civil. Somente se devidamente justificada a urgência, os autos deverão ser encaminhados à conclusão para análise de eventual requerimento protocolado pelo credor durante o prazo de suspensão. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis e sem manifestação do exequente, independentemente de nova conclusão, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). Arquivem-se os autos, com a movimentação própria a resguardar a emissão de certidão positiva, nos termos do Provimento n.º 301/CGJ/2015, até que sobrevenham informações sobre bens penhoráveis. A medida não ocasionará qualquer prejuízo ao exequente, tendo em vista que o sistema resguarda a emissão de certidão positiva, garantindo ainda à parte interessada a reativação do feito, após comprovação, em tese, do aparecimento de bens passíveis de constrição na esfera do devedor. Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive das despesas de desarquivamento. Intime-se o credor, após, ao arquivo. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO COUTINHO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim