Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GERALDO DE FREITAS CPF: 260.564.616-53
RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5017328-07.2021.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO PAN S.A. (ID 10430405257), na qual alega, em síntese, excesso de execução. Sustenta que, havendo condenação solidária e sucumbência recíproca, deveria arcar apenas com sua quota-parte (50%) dos honorários e custas, não podendo ser compelido a pagar a integralidade da dívida. Afirma ainda que o Exequente não realizou a compensação do valor que lhe cabia restituir (R$ 1.389,23). Requereu efeito suspensivo e o reconhecimento do excesso. Intimado, o Exequente manifestou-se (ID 10459016248), arguindo, preliminarmente, a preclusão temporal da impugnação, visto que apresentada meses após o prazo legal. No mérito, defendeu a solidariedade da dívida, a possibilidade de exigir o todo de qualquer dos devedores (art. 275 do CC) e confirmou que a compensação do valor devido pelo autor já foi realizada nos cálculos iniciais. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao Exequente quanto à preliminar de intempestividade. O Executado foi devidamente intimado para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação em 09/11/2024 (conforme certificado no ID 10342190168). Nos termos do art. 523 c/c art. 525 do Código de Processo Civil (CPC), o devedor dispõe de 15 (quinze) dias para pagar voluntariamente, findo o qual inicia-se, automaticamente, novo prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação. O Banco Executado realizou um depósito parcial em 06/12/2024 (ID 10358221083), sem, contudo, apresentar sua defesa técnica naquele momento. A peça de impugnação ao cumprimento de sentença foi protocolada apenas em 10/04/2025 (ID 10430405257), ou seja, meses após o escoamento do prazo legal. A apresentação tardia da impugnação opera a preclusão temporal, impedindo a rediscussão de matérias que deveriam ter sido arguidas no momento oportuno, salvo aquelas de ordem pública que não demandem dilação probatória, o que não afasta a intempestividade da peça defensiva. Portanto, REJEITO a impugnação apresentada, ante sua manifesta intempestividade. Assim, deixo de analisar a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10430405257), em razão de sua intempestividade (preclusão temporal). Em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Exequente na petição de ID 10459016248, fixando o saldo remanescente da execução. DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor da parte Exequente, após decurso de prazo para eventual recurso da presente decisão. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas