Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2101696/MG (2023/0362536-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MG153604
INTERESSADO: MAURELIO ALVES PEREIRA
DECISÃO Em virtude dos argumentos aduzidos no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 690-694. Verifico que se discute, no recurso especial, a seguinte questão: definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei nº 9.656/1998. A propósito, tal matéria foi afetada ao julgamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil), nos autos dos Recursos Especiais nº 2171580/MG e 2153093/SP, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, vinculados ao Tema Repetitivo nº 1.340/STJ. Desse modo, caracterizada a identidade de questão de direito submetida à sistemática dos recursos repetitivos, os presentes autos devem ser devolvidos à Corte de origem, nos termos do art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do STJ. Ressalto que as decisões proferidas em sede de tutela de urgência, antecipada ou cautelar, continuam produzindo seus efeitos, independentemente do sobrestamento. Em face do exposto, com base no disposto no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá permaneçam sobrestados até o julgamento do mérito dos recursos especiais representativos da controvérsia, vinculados ao Tema nº 1.340/STJ. Após estabelecida a tese sobre a questão, proceda-se em conformidade com as disposições dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI