Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857219/MG (2025/0047719-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO ARANTES FERREIRA NEVES - MG065578
GABRIELA LIMA E SILVA - MG176662
ISADORA FERREIRA SALLUM SIMOES - MG216537
PATRICIA APARECIDA DA SILVA EURIPEDES - MG097956
AGRAVADO: GILBERTO FACURY DIB
AGRAVADO: LUCAS PESSOA DIB
AGRAVADO: PEDRO PESSOA DIB
ADVOGADO: CARMEN DINA DE MELO - MG031211
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.718-719): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI 9.656/98 - REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA - AUTORIZAÇÃO LEGAL - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DO ÍNDICE DE REAJUSTE - NULIDADE DA CLÁUSULA - APRECIAÇÃO JUDICIAL – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE – SENTENÇA REFORMADA. - Não há abusividade, em tese, na cláusula do contrato celebrado antes da edição da Lei n.9.656/98 que prevê expressamente o reajuste por faixa etária, desde que esteja expressamente prevista e possua expressa previsão dos índices de reajuste. - A cláusula de reajuste por mudança de faixa etária é válida desde que haja previsão contratual; que sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e que, não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso, conforme precedente do STJ no R Esp 1.568.244/RJ no Tema Repetitivo 952, julgado no ano de 2016. - Nos termos do posicionamento jurídico assentado pelo STJ, nos contratos anteriores à Lei dos Planos de Saúde, sejam eles coletivos ou individuais, vigora apenas o que estiver estabelecido na avença, observadas as normas do CDC, do Estatuto do Idoso e as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. - A Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS, por sua vez, retira seu fundamento de validade do art. 35-E da Lei nº 9.656/98 que, no entanto, foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI nº 1931, julgada em 2018, por violação do ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, de modo que não se mostra possível invocar o referido dispositivo da lei dos planos de saúde. - Nesse termos, considerando que a Súmula Normativa nº 03/2001 da ANS retira seu fundamento de validade de norma que foi extirpada do ordenamento jurídico, os critérios para apuração da validade formal da cláusula de reajuste nela estabelecidos não mais podem ser utilizados como parâmetro de análise, em função de uma inconstitucionalidade por arrastamento. - A Resolução nº 06/1998 do CONSU, que regulamenta o art. 15, da Lei nº 9.656/1998, igualmente não pode servir de baliza para aferição de eventual abusividade das cláusulas de reajuste previstas em contratos de plano de saúde não adaptados, considerando que igualmente retira seu fundamento da própria Lei de Planos de Saúde, não aplicável aos contratos não adaptados, conforme entendimento mencionado do STF sobre a questão. - Inexiste óbice que os reajustes, etários ou não, perpassem pelo crivo do Judiciário e sejam reconhecidos abusivos se onerarem em demasia a parte consumidora, sem prova de que estão servindo apenas para assegurar o equilíbrio atuarial do plano. - A modificação abrupta e automática por parte da operadora de plano de saúde sem justificativa atuarial, ofende os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo. - Recurso improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 763-769). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente a contradição de se basear em um percentual de reajuste (90,73%) diverso do que foi objeto da lide (49,14%) e a omissão quanto à necessidade de complementação da prova pericial, tida por inconclusiva. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 757 do Código Civil e 480, 926 e 1.022 do Código de Processo Civil, além de divergir do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.016. Sustenta, em síntese, a validade do reajuste por faixa etária aplicado, pois estava previsto contratualmente em termo aditivo, em percentual razoável (aproximadamente 50%) e com a devida justificativa atuarial comprovada nos autos. Defende que a decisão recorrida partiu de premissa fática equivocada (error in judicando) ao analisar um índice de reajuste incorreto e que, ao considerar a perícia inconclusiva, deveria ter determinado sua complementação, em vez de simplesmente invalidar o aumento, contrariando a tese firmada no Tema 1.016/STJ. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 795). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.799-800), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 820). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. De início, verifico que a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem possui natureza híbrida. Para o capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso com base em precedente vinculante (art. 1.030, I, "b", do CPC), no caso, o Tema Repetitivo nº 952/STJ, o recurso cabível era o Agravo Interno (art. 1.021, c/c o art. 1.030, § 2º, do CPC), a ser julgado pelo próprio Tribunal de origem. Compulsando os autos, observa-se que a parte agravante, de fato, interpôs o devido Agravo Interno para se insurgir contra a aplicação do Tema Repetitivo nº 952/STJ. Contudo, conforme se avista do acórdão de fls. 851-859, o órgão colegiado do Tribunal a quo negou provimento ao referido recurso. Com o julgamento do Agravo Interno, esgotou-se a jurisdição das instâncias ordinárias sobre a matéria. A análise acerca da correta aplicação do precedente vinculante é de competência do Tribunal de origem, e a decisão colegiada que a confirma encerra o debate naquela esfera, não sendo cabível sua rediscussão no âmbito do Agravo em Recurso Especial, mas sim a Reclamação, dirigida diretamente a esta Corte, nos estritos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC. Dessa forma, a análise deste agravo fica restrita ao outro capítulo da decisão de admissibilidade, qual seja, a inadmissão do recurso especial pela suposta violação do art. 1.022 do CPC (negativa de prestação jurisdicional). E, nesse ponto, a irresignação não merece prosperar. Não há ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, todas as questões que delimitam a controvérsia, não havendo que se falar em omissão ou contradição. A ratio decidendi do acórdão recorrido é inequívoca ao fundamentar a abusividade do reajuste na falha da operadora em cumprir seu ônus probatório, independentemente do percentual exato aplicado. Para afastar a alegada contradição (ter partido de um percentual de reajuste supostamente equivocado) e a omissão (não ter se aprofundado na prova pericial), basta transcrever o fundamento central do acórdão, que demonstra a irrelevância de tais pontos para o desfecho da lide (fl.745): Ora, em se tratando de contrato de adesão, em que as cláusulas contratuais são impostas pelo próprio fornecedor, a ele compete demonstrar a validade do reajuste, fazendo prova de que esse acompanha o incremento de utilização do plano de saúde pelo usuário idoso. Não é dado ao plano de saúde acrescentar percentual aleatório sem demonstrar a base atuarial que ensejou a adoção do reajuste específico previsto em contrato. E, embora a ré tenha alegado em suas razões recursais que “não há índice abusivo e não há que se falar em restituição, pois o índice aplicado de 50% é razoável e proporcional, estabelecido mediante analise atuarial para preservar o equilíbrio financeiro do contrato”, não logrou demonstrar sua tese. Assim, inexistente provas de que o percentual aplicado possui base atuarial, conclui-se por sua abusividade, não merecendo reforma a sentença quanto a este ponto. Como se vê, o Tribunal a quo foi claro: a abusividade foi declarada não pelo valor do índice, mas pela ausência de prova da sua base atuarial. Se a recorrente não se desincumbiu de seu ônus primário de provar a justificativa para o aumento, a discussão sobre o percentual exato ou sobre uma prova pericial que se tornou secundária é inócua. O acórdão enfrentou a questão de forma direta e suficiente, não havendo vício a ser sanado. O que se observa, em verdade, é a nítida intenção da recorrente de rediscutir o mérito da causa, matéria, aliás, já acobertada pela preclusão, buscando uma nova análise do acerto da decisão, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração e, por consequência, não configura violação do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado fixado na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS