Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Excelentíssimo Juiz, Sentença: ID10300302515; Acórdão apelação: ID10300285942; Acórdão recurso especial: ID10300285942; Decisão para envio ao órgão auxiliar: ID10376848984; PLANILHA da contadoria: ID10383484570; Decisão pós impugnação: ID Cabe anotar, de início, que a sentença assim dispôs: (…) Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85 § 2° do CPC..(original sem grifo) Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias. (...) Contudo, não definiu os consectários legais; Já apelação aumentou o percentual dos honorários para 11% e, salvo engano, nada determinou sobre os consectários legais, razão pela qual cito abaixo: (…) Por tudo exposto, ACOLHO A PRELIMINAR E NÃO CONHEÇO DO SEGUNDO RECURSO, REJEITO AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATORIA E NULIDADE DA EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação exposta alhures, e no MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO. Custas pelo apelante. Majoro os honorários de advogado para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85. §11 do CPC. (…) E por fim, o acórdão do recurso especial, no ID10300285942, foi rejeitado e dispôs, tão somente, para definir a SELIC como juros, entretanto vedou a cumulação da correção monetária com a SELIC. Vejamos: (...) Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, "[a] taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC" (AgInt no REsp 1.717.052/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 08/03/2019).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar a incidência da SELIC sobre o débito judicial, como índice de juros moratórios sobre a divida, vedada a cumulação de correção monetária. (...) A contadoria, órgão auxiliar apenas, analisou os autos e, como o índice aplicado no débito principal foi a SELIC, como em todos os cálculos, o percentual dos honorários são aplicados no valor atualizado, utilizando-se os mesmos índices determinado na sentença/acórdão; Entretanto, não se observou que era sobre o valor da causa atualizado e apresentou sobre o valor do débito atualizado; E novamente, após impugnação e decisão ID 10469040982, os autos foram remetidos à Contadoria com a redefinição da base de cálculo, qual seja, valor atualizado da causa (11% dos R$58.768,90, atualizados), e assim apresento a segunda planilha.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Excelentíssimo Juiz, Sentença: ID10300302515; Acórdão apelação: ID10300285942; Acórdão recurso especial: ID10300285942; Decisão para envio ao órgão auxiliar: ID10376848984; PLANILHA da contadoria: ID10383484570; Decisão pós impugnação: ID Cabe anotar, de início, que a sentença assim dispôs: (…) Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85 § 2° do CPC..(original sem grifo) Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias. (...) Contudo, não definiu os consectários legais; Já apelação aumentou o percentual dos honorários para 11% e, salvo engano, nada determinou sobre os consectários legais, razão pela qual cito abaixo: (…) Por tudo exposto, ACOLHO A PRELIMINAR E NÃO CONHEÇO DO SEGUNDO RECURSO, REJEITO AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATORIA E NULIDADE DA EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação exposta alhures, e no MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO. Custas pelo apelante. Majoro os honorários de advogado para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85. §11 do CPC. (…) E por fim, o acórdão do recurso especial, no ID10300285942, foi rejeitado e dispôs, tão somente, para definir a SELIC como juros, entretanto vedou a cumulação da correção monetária com a SELIC. Vejamos: (...) Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, "[a] taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC" (AgInt no REsp 1.717.052/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 08/03/2019).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar a incidência da SELIC sobre o débito judicial, como índice de juros moratórios sobre a divida, vedada a cumulação de correção monetária. (...) A contadoria, órgão auxiliar apenas, analisou os autos e, como o índice aplicado no débito principal foi a SELIC, como em todos os cálculos, o percentual dos honorários são aplicados no valor atualizado, utilizando-se os mesmos índices determinado na sentença/acórdão; Entretanto, não se observou que era sobre o valor da causa atualizado e apresentou sobre o valor do débito atualizado; E novamente, após impugnação e decisão ID 10469040982, os autos foram remetidos à Contadoria com a redefinição da base de cálculo, qual seja, valor atualizado da causa (11% dos R$58.768,90, atualizados), e assim apresento a segunda planilha.