Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA LINHARES CPF: 649.905.596-49
RÉU: MARCO ANTONIO GODOY CPF: 210.450.728-69
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0267382-61.2016.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] Vistos etc. Processa-se a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/ACÓRDÃO, iniciado a partir do id. 10212742699. Foi proferido o despacho do id. 10236779273. A executada ASSOCIACAO PROTETORA DE VEICULOS AUTOMOTORES - PROAUTO - apresentou IMPUGNAÇÃO (id. 10245282945), instruída com planilha de cálculos e documentos (ids. 10245304670 a 10245304674). Concedida vista à exequente, manifestou-se (id. 10247981992). Foi proferido o despacho de id.10250824536. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que apresentou o cálculo de id.10365232605. Vieram as manifestações de ids.10401533430 e 10473830280. É a síntese do que há de relevante. Passo a decidir. A controvérsia se restringe à existência de excesso de execução, ou não, em razão da aplicação da súmula 632 do STJ, bem como da possibilidade de exigibilidade de juros de mora. Em que pese a sentença tenha sido omissa em relação à atualização da condenação da lide secundária, por se tratar de matéria de ordem público, passo a determinar: Observo a jurisprudência do e. TJMG: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. COTA DE PARTICIPAÇÃO. DESCONTO DE PARCELAS VINCENDAS NO PERÍODO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA. CLÁUSULA ABUSIVA. PARCIAL PROVIMENTO. Tratando-se de impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, a prova em contrário, que derruba tal presunção, deve ser cabal no sentido de que o interessado pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. A prestação de serviço por associação de proteção veicular mediante contraprestação caracteriza relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O ato de dormir ao volante, por si só, não configura agravamento intencional do risco, nos termos do art. 768 do Código Civil, por não se equiparar ao dolo exigido legalmente, apto a excluir a cobertura securitária. Caracteriza-se a perda total do veículo quando o valor do conserto ultrapassa 75% do valor de mercado, conforme estipulado contratualmente. É legítimo o desconto de cota de participação e de valores de IPVA e multas com previsão contratual. É abusiva a cláusula que impõe o desconto de mensalidades futuras em caso de indenização. A transferência do salvado à associação é devida quando há pagamento integral da indenização. A correção monetária incide desde a contratação (Súmula 632 do STJ) e os juros de mora desde a citação (art. 240 do CPC c/c art. 405 do CC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.144356-0/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2025, publicação da súmula em 04/08/2025) Ainda que a executada PROAUTO não seja seguradora propriamente dita, é aplicável a súmula 632 do STJ. Também é certo que por se tratar de condenação por ilícito contratual caberá o acréscimo de juros de mora a contar da data da citação. Destarte, não deve ser considerando os juros de mora da requerida para fins de observância do limite do valor contratado pelo denunciante. Vale dizer, na prática, os cálculos deverão ser realizados da seguinte forma: 1) Atualiza-se o limite do contrato de proteção veicular até a data do acidente (dezembro/2015); 2) Apura-se o que a executada PROAUTO é responsável, observando-se o limite contratual e o valor do veículo (objeto da condenação em sentença); 3) Atualiza-se o valor apurado (somente com correção monetária) até a data da citação; 4) A partir da citação acresce o débito de correção monetária e juros de mora. Somente assiste razão à executada PROAUTO em relação a especificação do requerimento de cumprimento de sentença de id.10212742699 e dos cálculos de id.10212744885 que a executada PROAUTO somente foi condenada a pagar o valor do veículo, com observância do limite contratual. Por esses fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos conforme explanado acima, observando-se que também deverá considerar os pagamentos realizados pela executada. Passo a analisar os efeitos da sucumbência acerca da impugnação. Acerca desta fase processual, as custas serão devidas por ambas as partes, proporcionalmente ao valor que cabe a cada uma delas levantará, conforme acima explanado. Todavia, à exequente mantenho o benefício previsto pelo art.98, §3º, do CPC, concedido durante a etapa de conhecimento. Em termos de sucumbência, por força do princípio da causalidade, com fundamento no art.85, §1º, do CPC, aplicável ao caso conforme a jurisprudência acima mencionada, condeno a exequente/impugnada ao pagamento de: a) honorários advocatícios de R$1.000,00 (mil reais), conforme prevê o art. 85, §8º, do CPC e b) custas processuais proporcionais ao excesso de execução. Todavia, mantenho os benefícios da assistência judiciária, nos moldes do art.98 do CPC. No que se refere ao valor reconhecido como devido: a) não incidem honorários advocatícios (contrario sensu do previsto no art.523, §1º, do CPC); b) custas processuais a cargo do executado. Oportunamente, ao arquivo, com baixa. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. IBRAHIM FLEURY DE C. MADEIRA FILHO Juiz de Direito