Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2532212/MG (2023/0459523-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: EVANDRO LEITE GARCIA
AGRAVANTE: ANTÔNIO CORDEIRO DE FARIA
AGRAVANTE: RONALDO VILELA PRADO JÚNIOR
AGRAVANTE: ILMA ALBUQUERQUE BATISTA
AGRAVANTE: VALDECI ALVES DE AGUIAR
ADVOGADOS: NORALDINO ROCHA MACHADO - MG008117
PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES - DF016233
GUILHERME MENEZES NAVES - DF016826
DANIEL FONSÊCA ROLLER - DF017568
ANTONIO CORDEIRO DE FARIA JUNIOR - MG138496
NILSON VILTAL NAVES - DF032976
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: WALFREDO SOARES BARBOSA
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EVANDRO LEITE GARCIA, ANTÔNIO CORDEIRO DE FARIA, RONALDO VILELA PRADO JÚNIOR, ILMA ALBUQUERQUE BATISTA e VALDECI ALVES DE AGUIAR, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 4718): "EMENTA: PENAL - PRELIMINARES DEFENSIVAS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - UTILIZAÇÃO DE PROVA ILÍCITA - PRODUÇÃO DE PROVAS INQUISITIVAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - FRAUDE À LICITAÇÃO E DESVIO DE RENDA PÚBLICA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE DOS INTEGRANTES - NECESSIDADE - ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA - NECESSIDADE - CONSTATAÇÃO DE ALGUMAS INCORREÇÕES - PRELIMINARES REJEITADAS, 1° E 2º RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS E 3º E 4º RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste violação ao principio do juiz natural quando o magistrado sentenciante era competente para atuar na Comarca e proferiu decisão em observância aos ditames legais. 2. Inadmissíveel é a nulidade da sentença eis que esta se encontra devidamente fundamentada, analisando todas as teses arguidas pela defesa. 4. Não há que se falar em utilização de prova ilícita, tampouco em seu desentranhamento, quando da análise dos autos não restou constatado qualquer ilegalidade. 4. Considerando que as verbas desviadas por ex-prefeito pertenciam ao patrimônio do Municipio, fica afastada as teses de que a competência deveria ser da Justiça Federal ou da Justiça Estadual de 2ª Instância. 5. Os depoimentos colhidos extrajudiclalmente pelo órgão ministerial foram produzidos em conformidade com a lei, tendo tais provas sido reproduzidas em audiência de instrução e julgamento em observância ao contraditório e ampla defesa. 6. Não houve cerceamento de defesa quando indeferido o pedido de realização de novas provas periciais, vez que cabe ao Juiz a análise acerca da necessidade e pertinência da produção da referida prova nos termos do artigo 400 §1º do CPP. 7. A nulidade somente será declarada se acarretar prejuízo para alguma das partes, o que não restou comprovado na espécie. 8. Comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos de fraude a licitação e desvio de rendas públicas necessária é a condenação. 9. Não havendo provas quanto à permanência e estabilidade dos integrantes ora denunciados em organização criminosa voltada para a prática de crimes, deve-se absolvê-los quanto ao delito do art. 288 do Código Penal. 10. Estando presentes algumas incorreções nas dosimetrias dos acusados, necessário é a sua adequação. 11. Preliminares rejeitadas e no mérito 1º e 2º recursos parcialmente providos e 3º e 4° recursos negados." Opostos embargos de declaração, o acórdão foi mantido na íntegra (fls. 4822-4831). Em suas razões recursais (fls. 4846-4871), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação federal: a) art. 619 do CPP - negativa de prestação jurisdicional, po r ausência de pronunciamento sobre teses defensivas suscitadas no recurso de apelação; b) arts. 389 e 399, § 2º, ambos do CPP - ofensa ao princípio do juiz natural, por ter sido a sentença prolatada por juiz absolutamente incompetente; c) art. 384 do CPP - ofensa ao princípio da congruência, uma vez que a sentença condenou os recorrentes por reparação de danos não mencionados na denúncia; d) art. 76, incisos I, II e III, do CPP - nulidade por vício de competência, diante de conexão com investigação que tramitou perante a Justiça Federal; e) art. 157 do CPP - nulidade decorrente da irregular produção de provas pelo Ministério Público no decorrer da instrução; f) art. 214 do CPP e art. 414, § 1º, do CPC - indeferimento do pedido de produção de provas acerca de eventual impedimento/suspeição de testemunhas da acusação; g) art. 327, § 2º, do CP - inaplicabilidade de causa de aumento de pena para crimes que não estejam previstos na parte especial do CP; h) art. 92, I, do CP - ausência de fundamentação específica para justificar a perda da função pública como efeito secundário da condenação. Com contrarrazões (fls. 5011-5015), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 5023-5029), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo parcial provimento ao agravo e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 5306-5310). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. a) Da violação ao art. 619 do CPP, por ausência de pronunciamento sobre teses defensivas suscitadas em recurso de apelação Sustenta o recorrente, inicialmente, que, nada obstante opostos embargos de declaração em face do acórdão prolatado pela Corte local, não houve pronunciamento sobre relevantes teses defensivas, a ensejar violação do art. 619 do CPP. Destacou em suas razões recursais (fls. 4849-4850): "[...] Cumpre salientar que foram opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, a fim de que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais se manifestasse sobre a nulidade da sentença de primeiro grau, que não enfrentou as seguintes teses suscitadas em alegações finais pelos recorrentes: a) item. 2.2 das alegações finais - Nulidade decorrente de investigação de prefeito pelo juízo de primeira instância - ofensa ao art. 29, X, da CR/88 e art. 106, inciso I, alínea "b" da Constituição do estado de Minas Gerais (fls. 3.383l3.389); b) item 2.3 das alegações finais - Nulidade por desmembramento irregular determinado por juízo incompetente - acusado detentor de foro privilegiado e no exercício da função (fls. 3.389/3.396); c) item 2.5 das alegações finais - Nulidade por cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial sobre as planilhas das obras investigadas e sobre os pagamentos efetivados (fls. 3.399/3.408); d) item 2.6 das alegações finais - Nulidade por cerceamento de defesa decorrente da impossibilidade de provar o defeito das testemunhas de acusação por prova oral (fls. 3.408/3.409). e) Item 3.2.1 das alegações finais - Inexistência do crime do art. 90 da Lei n. 8.666193 por atipicidade da utilização de uma modalidade de licitação por outra (fls. 3.422/3.425); f) Item 3.2.2 das alegações finais - Da ausência de irregularidades na escolha da modalidade de licitação - Ausência de dolo especifico (fls. 3.425/3.436); g) Item 3.3.1 das alegações finais - Da ofensa ao princípio da congruência - evidente má-fé do representante do Ministério Público (fls. 3.436/3.441); h) Item 3.3.4 das alegações finais - Da ausência de dolo especifico - da não configuração do crime de responsabilidade (fls. 3.455/3.460); e, i) Item 3.4 das alegações finais - Da aplicação do princípio da consunção - Absorção do crime descrito no art. 90 da Lei n. 8.666193 pelo art. 1º, inciso 1, do Decreto-Lei n. 201/67 (fls. 3.460/3.467); [...] Mas não é só. Ao analisarmos detidamente a decisão colegiada proferida pela Corte Mineira, percebe-se que houve dupla omissão no tocante aos seguintes pontos: a) Item 2.3 das Razões de Apelação - Da ofensa ao princípio da congruência - evidente má-fé do representante do Ministério Público (fls. 3.889/3.893); b) Item n° 2.5 das Razões de apelação - Da incompetência do juízo de primeira instância para acompanhar apuratório de crimes próprios de agente com prerrogativa de função (fls. 3.90213.909); c) Item n° 2.6 das Razões de apelação - Da nulidade - Desmembramento Realizado por órgão incompetente - Acusado detentor de foro privilegiado (fls. 3.909/3.916); d) Item 2.9 das Razões de Apelação - Nulidade por cerceamento de defesa decorrente da impossibilidade de provar o defeito das testemunhas de acusação por prova oral (fls. 3.928/3.929); e) Item 3.1.1 das Razões de Apelação - Da atipicidade da utilização de uma licitação por outra (fls. 3.932/3.932); f) item 3.7 das Razões de Apelação - da impossibilidade de imposição de perda de eventuais cargos ou funções públicas em razão da ausência de fundamentação pela sentença recorrida, em contrariedade ao art. 92, inciso I, do Código Penal (fls. 3.982/3.983). g) Da inaplicabilidade da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º do CP (Embargos de declaração - fls. 4.164/4.174)" Analisando os autos, percebe-se que, de fato, algumas teses suscitadas pela defesa não foram satisfatoriamente apreciadas pela Corte local, a despeito de opostos embargos de declaração que visavam sanar o vício contido no acórdão recorrido; para além disso, o recorrente suscita violação ao art. 619 do CPP, de modo que resta configurado prequestionamento ficto, a autorizar o exame da questão diretamente por esta Corte Superior, suprimindo, excepcionalmente, a instância inferior, consoante dispõe o art. 1.025 do CPC. Sobre o tema: "[...] No que se refere à vedação da reformatio in pejus, houve o prequestionamento ficto. Desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, consoante prescrito no art. 1.025 do CPC." (AgRg no AREsp n. 2.147.762/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023) Consta do acórdão recorrido (fls. 4726-4727): "[...] Da preliminar de nulidade da sentenca por ausência de análise de teses defensivas - As defesas de Antônio Cordeiro de Faria, Evandro Leite Garcia, Ronaldo Vilela Prado Junior, Valdeci Alves de Aguiar e Iima Albuquerque Batista, pedem a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a ausência de análise de teses defensivas. Razão contudo não lhes assiste. As defesas afirmam que uma série de teses sucitadas em sede de alegações finais não foram analisadas pelo d. magisfrado, contudo ao conferir o teor da sentença acostada à f. 3604-3633 percebo que todas elas foram devidamente rebatidas, de maneira fundamentada. O juiz primevo examinou em sua sentença todas as questões que lhe foram postas para análise, rechaçando-as, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. Inocorre ademais cerceamento de defesa quando ainda que sucintamente os fundamentos apresentados nas alegações finais são afastados de forma satisfatória pelo sentenciante. A ausência de fundamentação não pode ser confundida com fundamentação sucinta, não impondo esta última o reconhecimento de qualquer nulidade." (grifei) Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, assim concluiu a Corte local (fls. 4822-4831): "[...] Alega a defesa que há omissão e contradição no acórdão na parte em que decide acerca do fato de quando a sentença foi publicada o magistrado atuante na comarca não era o mesmo que prolatou a decisão. Contudo, não verifico qualquer irregularidade neste ponto pois ao decidir esclareci em meu voto todos os argumentos pelos quais a preliminar não seria acolhida, razão pela qual afasto o primeiro questionamento defensivo. Aduz existir contradição no acórdão pois nele consta que as teses arguidas em alegações finais foram todas analisadas, quando na verdade não foi. Afirma ainda que o acórdão não analisou todos os pontos discutidos nos recursos defensivos. Contudo conforme destacado no voto, a alegação da defesa não prospera pois analisando detidamente todas as teses levantadas pela defesa em alegações finais bem como o conteúdo da sentença, não há que se falar em omissão quanto a nenhum ponto, tendo o magistrado analisado todas as matérias que lhe foram propostas. Além disso, em meu voto analisei todos os pontos levantados pelas defesas em seus respectivos recursos, não existindo qualquer omissão. Destaca existir omissão no acórdão quanto a tese de inexistência do crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666193. Todavia razão mais uma vez não prospera à defesa, tendo em vista que no voto do acórdão explicitei todos os argumentos que me levaram a crer ter a conduta dos acusados se enquadrado no referido tipo penal, não observando no presente momento nenhum vício a ser sanado. Sustenta que a sentença e o acórdão confirmaram a necessidade de reparação de danos, sem que conste o pedido na exordial acusatória. No entanto, sem muitas delongas, basta a simples leitura da denúncia pra verificar que, diferente do alegado pela defesa, houve pedido de reparação de danos. Salienta existir contradição no acórdão ao afirmar que os acusados não demonstraram ausência de prejuízo por suas condutas, sendo que não lhes foram conferido a permissão de produção de "quase nenhuma prova". No entanto, não é o que se observa do feito, pois ao analisa-lo verifica-se que restou garantido durante todo o procedimento investigativo e judicial o direito à ampla defesa e ao contraditório, tendo sido oportunizado à defesa o acesso e a produção das provas necessárias e pertinentes ao processo, não tendo restado comprovado qualquer irregularidade nas provas constantes nb processo. Par fim, afirma ser obscuro o acórdão ao condenar o réu Ronaldo Vilela nas sanções do artigo 327 § 2º do CP. Ocorre que esta tese sequer foi questionada pela defesa nas razões de apelação, não sendo agora, em sede de embargos de declaração, momento oportuno para discutir tal matéria, sendo certo que as razões para manter a referida causa de aumento estão explicitas na sentença e no acórdão. O embargante pretende na realidade através de recurso impróprio modificar o julgado que no seu entendimento decidiu com erro, mas, a finalidade dos embargos declaratórios é de apenas elucidar ou esclarecer a decisão proferida e não de alterar seu conteúdo ou analisar novas teses já que existem mecanismos na legislação processual especificas para este fim." (grifei) Ocorre que não há, no acórdão recorrido, ou mesmo na sentença condenatória, apreciação das alegadas nulidades decorrentes de violação da competência originária do Tribunal de Justiça para realização da supervisão judicial de procedimento investigativo que envolve autoridade com prerrogativa de função. Ainda em sede de alegações finais, argumentaram os recorrentes (fls. 3843-3849): "[...] Em aspecto inicial, vale ressaltar-se que o presente erro procedimental, que motiva a alegação de nulidade absoluta do feito e contaminação das provas ilicitamente produzidas, encontra-se arrimada na mais recente orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Isto porque, como adiante se mostrará, a competência originária para julgamento dos prefeitos Municipais, prevista no art. 29, inciso X, da Constituição da República, bem como no artigo 106, inciso I, alínea "b" da Constituição do Estado de Minas Gerais, atrai a competência para o apuratório inquisitivo criminal (inquérito ou PIC do Ministério Público), sendo estendida a competência ratione personae aos co-denunciados. Sabe-se igualmente que o dominus litis da ação penal pública, por determinação do art. 129 da Constituição é o Ministério Público. Contudo, por evidente, a exclusividade da ação penal pública não pode significar arbítrio, liberdade indiscriminada ao Ministério Público, que e obedecer às regras materiais e processuajs na busca da acusação. Não quis ver isto o promotor de primeiro grau. Pois bem! Data venia, descurando-se de sua obrigação constitucional, o Ministério Público, em nítido e odioso direcionamento de juízo, deliberadamente remeteu a investigação sobre os acusados, para o juízo de Salinas/MG, muito embora o acusado Antônio Cordeiro de Faria fosse prefeito municipal à época das investigações. Note-se, que o desmembramento das investigações ocorreu no dia 18 de julho de 2012 (fls. 275/280), sendo certo que o Sr. Antônio Cordeiro de Faria ocupou o cargo de prefeito municipal no quadriênio 2009/2012. Veja-se que expressamente constantes do caderno investigativo os prefeitos de Coração de Jesus (fI. 639), Bonito de Minas (fi. 637), Olhos d'agua (fls.646) dentre outros, todos devidamente "grampeados" Reitere-se, os prefeitos são gravados, filmados e citados no "esquema" tido como ilegal e, por decisão do promotor de justiça de primeira instância, foram investigados em absoluta afronta as regras de competência. Ou seja, de forma deliberada, em afronta às regras processuais e constitucionais, houve direcionamento do juízo, inclusive, determinando-se o desmembramento das investigações para as Comarcas de cada Município investigado." (grifei) Em seguida, defenderam os recorrentes que haveria nulidade em razão do desmembramento do processo ter sido determinado por autoridade incompetente, seja porque haveria conexão com processo de competência da Justiça Federal, seja porque um dos investigados seria detentor de foro privilegiado, conforme se extrai do seguinte trecho (fl. 3856): "In casu, vale reiterar, que reconhecida a conexão, pelo Ministério Público e pela Polícia Federal, entre delitos de competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual, há se convir que não existia qualquer justificativa para remeter as investigações para a comarca estadual de Salinas/MG, sobretudo de modo a permitir o desmembramento dos processos, em que o acusado, detentor de foro privilegiado, era investigado. Dessa forma, considerando que não foi oportunizado à justiça federal manifestar-se em relação ao seu interesse no feito (súmula 150 STJ), inclusive, tendo as investigações sido desmembradas por juízo incompetente (a competência era da Justiça Federal de segundo grau), bem como sendo patente a conexão entres os crimes federais e estaduais (súmula 122 e 208 STJ), imperiosa seja reconhecida a nulidade do desmembramento do presente processo/investigação, posto que determinado por autoridade absolutamente incompetente (juízo de Salinas/MG), por violação de regra cogente do art. 109, inciso IV, da Constituição da República e via de consequência do próprio art. 564, inciso IV do Código de Processo Penal. Reconhecida a nulidade, imperioso sejam os autos remetidos a justiça federal, inclusive anulando-se atos realizados em desacordo com a regra de competência absoluta." As nulidades, todavia, não restam demonstradas. Segundo entendimento desta Corte Superior: "A fase investigativa de crimes imputados a autoridades com prerrogativa de foro ocorre sob a supervisão do Tribunal respectivo, o qual deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento da denúncia." (HC n. 481.107/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Ocorre que, na hipótese dos autos, não há qualquer evidência de violação à competência do Tribunal de Justiça local para exercer a supervisão de investigação de autoridade com prerrogativa de função. Isso porque, segundo consta da denúncia (fls. 5-30), a presente ação penal tem por objeto as investigações realizadas no âmbito do IPL n. 174/2013, decorrente da denominada "Operação Máscara da Sanidade"; deste modo, ao tempo da instauração do inquérito policial, no ano de 2013, o réu Antônio Cordeiro de Faria não mais exercia o cargo de Prefeito do Município de Coração de Jesus, já que o mandato eletivo havia se encerrado no ano de 2012. Para fins de contextualização, válido transcrever esclarecimentos constantes da peça acusatória (fls. 7-8): "[...] Em meados de junho de 2012, foi deflagrada a Operação "Máscara da Sanidade", que desbaratou uma sofisticada organização criminosa, liderada por Evandro Leite Garcia, que, por intermédio de empreiteiras "fantasmas" (especialmente a Construtora Norte Vale Ltda), nos últimos 15 anos, teria promovido o desvio de mais de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) dos cofres públicos, impondo severo dano a mais de 40 (quarenta) municípios localizados na região norte do Estado de Minas Gerais. Por conexão material e probatória, a operação inicialmente fora concentrada na Comarca de Salinas, de onde partiram os decretos de busca e apreensão de processos licitatórios "vencidos" pelas empreiteiras investigadas em mais de 40 Prefeituras da região - dentre as quais a Prefeitura de Coração de Jesus, onde foram apreendidos, dentre outros, os Convites n°s 013/2010, 014/2010 e 015/2010, objeto desta denúncia. Após o cumprimento das medidas cautelares criminais, a MM. Juíza de Direito da Comarca de Salinas, por imperativo de racionalidade dos trabalhos, houve por bem desmembrar as investigações (cópia da decisão às fls. 05/10), com fincas no art. 80 do Código de Processo Penal, remetendo a persecução penal de cada ilícito ao juízo da respectiva comarca. As supostas irregularidades verificadas nos Convites n°s 013/2010, 014/2010 e 015/2010, e nas obras que os seguiram, foram apuradas no presente IPL n° 174/2013. Após a realização de laudos periciais e outras diligências investigativas, comprovou-se a prática dos ilícitos penais adiante imputados." (grifei) O contexto processual narrado pelos recorrentes, e extraído da denúncia e da documentação que a acompanha, não evidencia afronta à competência originária do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; isso porque, como visto, nada obstante decorra de operação que se desenvolveu no durante o ano de 2012, que revelou potenciais crimes licitatórios praticados em diversos municípios do Estado de Minas Gerais, o inquérito policial que embasa a presente ação penal somente foi instaurado no ano de 2013, quando o recorrente não mais exercia cargo com prerrogativa de função. Tampouco há demonstração de invalidade na decisão judicial que promoveu o desmembramento do feito, com remessa dos autos para o juízo da Comarca de Coração de Jesus/MG, territorialmente competente para processar e julgar os crimes até então investigados, praticados por funcionários da Prefeitura de Coração de Jesus/MG; considerando a amplitude das apurações realizadas durante a "Operação Máscara da Sanidade", revelando indícios de crimes praticados em mais 40 (quarenta) municípios, mostrou-se conveniente a separação dos processos, com fundamento no art. 80 do CPP. Por óbvio, caso houvesse, ao tempo da instauração do respectivo inquérito policial, investigado ocupante de cargo público com prerrogativa de função, caberia ao juízo destinatário do processo desmembrado remeter os autos à instância superior, ante sua competência originária para processar e julgar crime praticado por Prefeito; ocorre que, como visto, ao ser iniciada a específica investigação que subsidiou a denúncia, o recorrente já não mais exercia mandato eletivo, pelo que desnecessária a diligência. Inexiste qualquer evidência, ainda, de incompetência do juízo estadual de Salinas/MG para promover o desmembramento dos processos, diante de uma suposta conexão probatória com feitos de competência da Justiça Federal. É firme o entendimento de que: "Ocorre a conexão instrumental (ou ainda probatória) quando duas ou mais infrações tiverem o mesmo nexo fático, a justificar o julgamento pelo mesmo juízo. O instituto visa a conferir ao Magistrado a ideal visão da conjuntura fático-probatória, para que seja proferida a correta prestação jurisdicional e minimizada a possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes, em prejuízo do jurisdicionado e da própria atuação judicial." (CC n. 186.111/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 29/4/2022.) No ponto, cabe consignar que a mera circunstância de se tratar de processo decorrente de operação que investigava desvios de verbas públicas federais e estaduais, praticados em diversos municípios mineiros, não conduz, automaticamente, à conclusão de que entre todos eles haveria conexão probatória. A alegação defensiva não é suficiente para que se tenha por configurada a conexão, nada havendo nos autos para indicar que carecia competência ao juízo estadual de Salinas/MG para decidir pelo desmembramento dos autos entre os demais juízos estaduais territorialmente competentes para o processo e julgamento dos crimes licitatórios envolvendo verbas incorporadas aos respectivos ente municipais. Deste modo, não se vislumbra irregularidade seja no ato inicial de desmembramento do processo (uma vez que ausente concreta demonstração de conexão probatória a demandar decisão do juízo federal), seja no processo e julgamento do feito perante o juízo da Comarca de Coração de Jesus/MG (competente para processar e julgar crime licitatório envolvendo ex-Prefeito do município). O acórdão recorrido também deixou de se pronunciar sobre a tese de cerceamento de defesa diante da impossibilidade de fazer prova de impedimento/suspeição de testemunhas da acusação. Por ocasião do recurso de apelação, argumentaram os recorrentes (fls. 4487-4488): "[...] Outro fato que não pode passar despercebido, é que o apelantes Evandro Leite Garcia e Antônio Cordeiro, foram impedidos de demonstrar que as testemunhas Gleisson Ferreira Leite (fls. 2.543/2.545) e Alcides Raimundo Nogueira (fls. 2.285/2.286) eram testemunhas indignas de fé e/ou suspeitas, o que levaria a tomada de depoimento de ambos na qualidade de meros informantes, influindo na valoração de referida prova. Com razão, como se nota dos autos, os apelantes, tempestivamente, levaram requerimento escrito a audiência de instrução (fls. 2.285/2.286 e 2.543/2.545), para a impugnação dos referidos depoimentos, acompanhados de documentos e de rol de testemunhas a comprovar o alegado. Contudo, não se permitiu fossem as testemunhas da contradita ouvidas." Não há elementos, todavia, que permitam concluir pelo alegado cerceamento de defesa, uma vez que a contradita suscitada pela defesa foi satisfatoriamente rejeitada por ocasião da audiência de instrução, nos limites autorizados pelo art. 214 do CPP, segundo o qual: "Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208." (grifei) Quanto à testemunha Gleisson Ferreira Leite, consta do respectivo termo de depoimento (fl. 2540): "[...] Testemunha contraditada através de petição apresentada pelo procurador do acusado Antônio Cordeiro. Ouvida a testemunha, respondeu: que não é inimigo do réu Antônio Cordeiro; que inclusive já foram amigos e já trabalhou para ele; que não tem interesse na causa e seus depoimentos são verdadeiros e está nas mãos da justiça o caso. Dada a palavra ao representante do Ministério Público, o qual assim se manifestou: MMª Juíza, o Ministério Público requer a rejeição da contradita proposta pela defesa, vez que os fatos invocados não configuram as restrições estabelecidas no artigo 214, 207 e 208 do Código de Processo Penal. A testemunha contraditada, por longo período, exerceu cargo de confiança sob a administração do então prefeito Antônio Cordeiro. Fato posterior que a testemunha alega ser vítima de ameaça por parte de denunciado não implica na perda de condição para que possa, sob juramento, prestar as informações devidas à justiça". Pela MM Juíza foi dito: "Nos termos do artigo 214 do CPP, só serão excluídas as testemunhas e não deferido o compromisso nos casos previstos nos artigos 207 e 208 do CPP, nos quais não se inclui o depoente. No caso em tela, tendo a testemunha negado os fatos que implicariam em ausência de sua isenção, INDEFIRO a contradita." (grifei) De forma semelhante, foi assim rejeitada a contradita quanto à testemunha Alcides Raimundo Nogueira Rocha (fl. 2548): "[...] Testemunha contraditada pela defesa do acusado Antônio Cordeiro, conforme petição apresentada, a qual relata ser a testemunha inimiga capital do acusado, sendo tal circunstância justificada em razão de o acusado, enquanto prefeito municipal, ter determinado seu afastamento do cargo de motorista do município. Ouvida, a testemunha respondeu: que não é inimigo do acusado; que não foi demitido do cargo de motorista pelo acusado Antônio Cordeiro; que não tem nenhum interesse na causa e não deseja que Antônio Cordeiro seja condenado. o MP reiterou os termos da manifestação à contradita da testemunha Gleisson Ferreira Leite. A MMª Juíza decidiu: "A míngua de documentação e nos termos do artigo 214 do CPP, só serão excluidas as testemunhas e não deferido o compromisso nos casos previstos nos artigos 207 e 208 do CPP, os quais não se aplicam à presente hipótese. Assim, tendo a testemunha negado os fatos que acarretariam a ausência de sua isenção, INDEFIRO a contradita." (grifei) Percebe-se, assim, que o rito estabelecido pela norma processual penal foi adequadamente aplicado, tendo a magistrada, após ofertada a contradita, ouvido a respeito as testemunhas arroladas, decidindo, em seguida, pela rejeição do requerimento da defesa, uma vez que não verificada hipótese prevista nos arts. 207 e 208 do CPP, que elencam os casos em que a testemunha não deverá prestar compromisso. A ausência de produção de prova testemunhal a respeito das informações veiculadas por meio da contradita não enseja, por si só, nulidade processual, uma vez que cabe ao magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado, avaliar a pertinência da prova requerida; no caso, se não havia evidências de que as testemunhas se enquadrariam nas hipóteses dos arts. 207 e 208 do CPP, mostrava-se legítimo o indeferimento da contradita, ainda que sem produção de provas complementares. Sobre o tema: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADES. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a nulidade por inobservância ao art. 212 do CPP, ou seja, em razão da inquirição das testemunhas inicialmente e diretamente pelo Magistrado, é meramente relativa. É consabido que, em tais hipóteses, deve-se comprovar a ocorrência de efetivo prejuízo à defesa, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, não demonstrado no caso em debate. Precedentes. 3. No que tange à contradita de testemunha, "não se pode olvidar que o 'princípio do livre convencimento motivado', confere ao magistrado a liberdade para formar seu convencimento, valorando as provas dos autos, bem como a possibilidade de indeferir a contradita de testemunhas, sem que isso implique vício processual ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 464.049/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 10/8/2016). 4. A tese de quebra da cadeia de custódia, não foi debatida no Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 757.342/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023, grifei) Por outro lado, considero assistir razão aos recorrentes no que diz respeito a incidência, no caso, do efeito secundário da condenação previsto no art. 92, I, do Código Penal. Consta da apelação (fl. 4541): "[...] Infere-se da sentença condenatória, que aos apelantes foi também imposta a pena de perda de eventuais cargos ou funções públicas, contudo inexistindo qualquer fundamentação sobre a sua necessidade. Como é cediço, a imposição da perda do cargo de função pública não configura efeito automático da sentença condenatória, devendo estar devidamente fundamentada a decisão do Magistrado, conforme preceitua o art. 93, IX da CR/88. In casu, o magistrado não se manifestou a esse respeito na sentença. Aliás, não houve qualquer discussão, em nenhum momento, sobre a perda do cargo. Assim, não foram tratados os pressupostos objetivos, nem a necessidade da aplicação da perda do cargo público dos réus com base em dados concretos do processo, pressupostos subjetivos, como por exemplo a pertinência e necessidade da medida, em estrita obediência ao art. 93, IX, da CF." A sentença condenatória assim tratou da questão (fl. 4142): "[...] Decreto a perda de eventuais cargos ou funções públicas que ocupem, na forma do art. 92, I do CP." Ocorre que, como se sabe, a perda de cargo ou função pública, nas hipóteses do art. 92, I, do CP, não consiste em efeito automático da condenação, pressupondo, necessariamente, fundamentação específica para o caso, capaz de demonstrar a pertinência e proporcionalidade diante das circunstâncias fáticas avaliadas na instrução. É dizer, por mais graves que sejam as imputações constantes da denúncia, a decretação da perda do cargo ou função pública não dispensa motivação concreta e específica para o caso, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, representada pelos seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. SANÇÃO DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Há muito frisa este Tribunal Superior que a sanção de perda do cargo público, descrita no art. 92, I, a, do CP, não é decorrência lógica e imediata de sentença condenatória, visto que exige, além de fundamentação concreta, adequação ao princípio da proporcionalidade, devendo ser avaliadas as circunstâncias em que o delito foi praticado e a pena aplicada. Em outras palavras, "a determinação da perda do cargo ou da função pública em razão de condenação criminal, com exceções feitas quanto ao crime de tortura, não é automática, demandando fundamentação específica" (HC n. 307.593/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017). 2. No caso, não foi apontada nenhuma motivação específica apta a justificar o afastamento do cargo, tendo a sentença condenatória apenas consignado ser "de rigor a condenação do réu à perda do cargo, com fundamento no artigo 92, inciso I, "a", c.c. artigo 61, inciso II, "g", ambos do Código Penal, haja vista que os fatos foram praticados em evidente violação de dever inerente ao cargo do acusado, consistente em falta funcional prevista no artigo falta funcional prevista no artigo 241, incisos II, III e VI, da Lei n° 10.261/1968". Situação em que se deteve o Magistrado sentenciante a invocar a própria previsão legal contida no art. 92, I, a, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.740.677/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei) "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. INJÚRIA RACIAL. PRETENSÃO DA ACUSAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO. MEDIDA QUE DEPENDE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça - TJ entendeu que o juízo sentenciante não motivou concretamente a determinação de perda do cargo público da acusada (professora), razão pela qual afastou a medida como efeito da condenação. No caso, a sentença apenas fez menção à literalidade do dispositivo legal e apontou que o aluno-vítima estava sob a responsabilidade da professora-autora, sem esmiuçar concretamente as particularidades do caso que justificassem a perda do cargo público. 2. Nessas condições, acertado o acórdão recorrido. Isso porque a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser necessária fundamentação específica e concreta para a aplicação do efeito de perda do cargo público previsto no art. 92, I, "a", do Código Penal - CP. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.443.744/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024, grifei) De rigor, portanto, o afastamento da perda do cargo ou função pública, uma vez que a sentença condenatória limitou-se a fazer genérica remissão ao dispositivo legal, sem qualquer fundamentação específica para o caso. O acórdão recorrido foi ainda omisso quanto à tese de inaplicabilidade da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do CP para crimes previstos na legislação penal especial (caso dos autos, em que condenados os recorrentes pela prática dos crimes previstos no art. 90 da Lei n. 8.666/93 e art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67). A causa de aumento está assim disciplinada pelo dispositivo legal de regência: "A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público." (grifei) O capítulo a que se refere a norma é aquele de trata dos "Crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral." Em respeito ao princípio da reserva legal, fundamento essencial do sistema penal, impedindo que alguém seja punido ou tenha seus direitos restringidos, exceto quando expressamente previsto na lei, não se pode admitir que a causa de aumento de pena disciplinada no art. 327, § 2º, do CP, e destinada expressamente aos crimes previstos naquele específico capítulo do Código Penal, seja utilizada para exasperar a pena de crimes tipificados na legislação especial. Deste modo, as penas impostas ao recorrente Ronaldo Vilela Prado Júnior devem ser redimensionadas, para que seja excluída a causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do CP, com extensão de efeitos para o réu Walfredo Soares Barbosa, nos termos do art. 580 do CPP. As demais questões suscitadas pelos recorrentes, todavia, foram satisfatoriamente abordadas pelo acórdão recorrido, não havendo que se falar em indevida omissão. É o caso da suposta nulidade por cerceamento de defesa, decorrente de indeferimento de prova pericial. A questão foi assim enfrentada pela Corte local (fls. 4730-4731): "[...] Do pedido de cerceamento de defesa - A defesa de Evandro Leite Garcia e Antônio Cordeiro de Fatia solicita a nulidade do feito por ter sido indeferido seu pedido de produção de provas. Razão não lhe socorre. Tal questão foi devidamente combatida pela juízo primevo em decisão de fls. 2178-2179, ocasião em que ele entendeu impertinente e desnecessário o deferimento do pedido. A defesa não demonstrou outrossim a utilidade da prova requerida, limitando-se a alegar, de forma genérica, a existência do cerceamento de defesa. Destaco neste ponto as brilhantes ponderações do Magistrado Primevo: "[...] Quanto à produção das provas periciais requeridas, para que no futuro não se alegue qualquer cerceamento à defesa, deve ser deferida apenas o pedido de realização de perícia para comprovação de autenticidade da gravação ambiental f. 1945. Com relação aos pedidos de prova pericial sobre as planilhas das obras investigadas (ff. 1958-2118), reconheço que o acusado não fundamentou a sua necessidade. Outrossim, a falsidade da referida documentação não é questionada na acusação, razão pela qual reputo tal perícia como impertinente e desnecessária. Da mesma forma, como destinatária da prova, considero que a perícia dos envios de correspondências eletrônicas pela testemunha Gleisson ao acusado Antônio Cordeiro de Faria pelo Facebook (if. 1947-1956) não são relevantes para a presente ação, sobretudo porque o Ministério Público não se insurgiu contra tais afirmações. [...]" Agiu portanto com acerto o MM. Juiz a quo ao indeferir a realização de novas pericias, sendo facultado ao magistrado, nos termos do artigo 400 § 1º do Código de Processo Penal indeferir as diligências probatórias consideradas irrelevantes, impertinentes ou cuja finalidade seja meramente protelatória." (grifei) Para além de não restar configurada a suscitada omissão, já que, como visto, a questão foi enfrentada pela Corte local, o entendimento por esta firmado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, conforme se extrai dos seguintes julgados: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO DE TELEFONE PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO VERIFICADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna. Não se pode descurar, ademais, que prevalece no STJ "ser desnecessária a realização de perícia de voz nas interceptações, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida, o que não ocorreu no caso concreto" (REsp 1501855/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/05/2017) - AgRg no REsp n. 1.322.181/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017. [...] 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.158/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifei) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CRIME CONTINUADO. EXAME DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO OPERADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). Precedentes. 3. No caso dos autos, o pedido defensivo foi indeferido de forma fundamentada e em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, porquanto não demonstrada a sua imprescindibilidade, enfatizando inexistirem "elementos que indiquem que as perícias pedidas pela Defesa trouxessem qualquer tipo de benefício para o esclarecimento dos fatos pelo contrário, poderiam acarretar novos traumas à ofendida, justamente o que pretende evitar o procedimento de depoimento especial" (e-STJ fl. 503). 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). [...] 7. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 947.841/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024, grifei) Tampouco há omissão quanto à tese de violação aos princípio da consunção, consoante revela o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 4745-4746): "[...] Não há que se falar ainda em aplicação do princípio da consunção como requer a defesa dos primeiros apelantes, pois os delitos tipificados no artigo 90, da Lei 8.666 e no artigo 1°, do Decreto-Lei 201/67, tutelam bens jurídicos distintos, não se podendo afirmar que o primeiro seria meio necessário para o último. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 69 DO CP. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CRIMES AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 2. ART. 1°, I, DL 201/1967 E ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. [... ]. 2. A "alegada absorção do delito de fraude à licitação pelo ilícito previsto no artigo 1º, inciso 1, do Decreto-lei 201/1967, além de demandar o estudo aprofundado do conjunto probatório produzido no feito, já foi rechaçada por esta colenda Quinta Turma, que consignou que não há subsunção entre os crimes em questão, cujos bens jurídicos tutelados são distintos, não se podendo afirmar que o primeiro seria meio necessário para o último". (HC 275.909/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015). [.. ]. [AgRg no AREsp 1270908/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018]. Dessa forma, não há qualquer dúvida acerca do desvio/apropriação de rendas públicas para proveito próprio ou alheio, tampouco acerca do uso indevido de trabalhadores e bens públicos, motivo pelo qual mantenho a condenação dos réus também nos termos do artigo 10 inciso I e II do Decreto-Lei 201/67. " (grifei) Quanto à suposta violação ao princípio da congruência, ressaltou a Corte local, ao julgar os embargos de declaração (fl. 4826): "[...] Sustenta que a sentença e o acórdão confirmaram a necessidade de reparação de danos, sem que conste o pedido na exordial acusatória. No entanto, sem muitas delongas, basta a simples leitura da denúncia pra verificar que, diferente do alegado pela defesa, houve pedido de reparação de danos." Nada obstante tenha se utilizado de fundamentação sucinta, a instância recursal efetivamente examinou a tese defensiva, concluindo pela inexistência de afronta à congruência, considerando que a condenação ao pagamento de valor mínimo a título de reparação de danos respeitou os limites constantes da peça acusatória. Vale destacar, inclusive, que a peça acusatória requereu a fixação de valor mínimo para fins de reparação de danos causados ao erário e à sociedade no patamar de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), enquanto a sentença condenatória, com base no art. 387, IV, do CP, fixou o valor mínimo em R$ 506.604,56 (quinhentos e seis mil, seiscentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos), pelo que não há que se falar em desrespeito ao princípio da congruência. Por fim, não se observa omissão quanto às alegações de inexistência do crime do art. 90 da Lei n. 8.666/93 (por atipicidade da utilização de uma modalidade de licitação por outra), ausência de irregularidades na escolha da modalidade de licitação e ausência de dolo específico para configuração do crime licitatório e do crime de responsabilidade. Tais temas, em verdade, estão diretamente vinculados ao próprio mérito das imputações penais, detalhadamente analisado pelas instâncias ordinárias, que concluíram, de modo fundamentado, pela presença de provas da materialidade e autoria dos crimes atribuídos aos recorrentes na denúncia. A propósito: "[...] PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. O acórdão local adotou orientação consentânea à desta Corte sobre o tema, de que a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não tem o condão de cessar os efeitos penais secundários da condenação criminal, tais como a reincidência, mas apenas seu efeito penal principal, qual seja, a imposição de pena ou de medida de segurança. 3. No mais, o Tribunal de origem consignou que a ação penal envolve outros valores de que o réu teria se apropriado, relativos a empresas coligadas da autora, e que não foram objeto da demanda cível, na qual foi ressarcido apenas terça parte do valor devido. A modificação deste entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Ao contrário do que afirma o agravante, não há falar em omissão ou erro de premissa fática, uma vez que o Tribunal local apreciou os argumentos defensivos deduzidos na apelação, concluindo, todavia, em sentido contrário à tese da defesa. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.437.860/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023, grifei) Diante deste contexto, dado parcial provimento ao recurso no que tange à alegada violação ao art. 619 do CPP, deve o acórdão recorrido ser reformado nos seguintes pontos: a) exclusão da perda do cargo ou função pública, por ausência de específica e concreta fundamentação; b) afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do CP, em relação ao recorrente Ronaldo Vilela Prado Júnior, com extensão de efeito para Walfredo Soares Barbosa. b) Da violação aos arts. 389 e 399, § 2º, ambos do CPP, por ter sido a sentença prolatada por juiz absolutamente incompetente Defendem os recorrentes (fls. 4851-4854): "[...] O acordão recorrido violou o art. 389 e 399 § 2º do CPP, na medida em que apesar de reconhecer que a sentença foi entregue na secretaria de juízo e publicada nas mãos do escrivão quando o juiz prolator do decreto condenatório não mais possuia competência para julgar o feito, "não a torna ilegal ou nula" (fl. 4.118-V). Ocorre, todavia, que na contramão do que foi dito, a jurisdição somente pode ser exercida por pessoa legalmente investida no poder de julgar como integrante de algum dos órgãos do Poder Judiciário, aos quais são atribuídas competências específicas, dentro de um critério de distribuição dos serviços que leva em consideração a matéria, as pessoas envolvidas, o valor, o território, etc. A competência se traduz pela determinação dos limites legais impostas ao exercício válido e regular do poder jurisdicional. [...] No caso dos autos, a sentença vergastada foi proferida pelo Eminente Juiz de Direito Ronaldo Souza Borges, designado pela Portaria n. 3.804/PR/2017 (fls. 3.984/3987), para cooperar até o dia 19 de dezembro de 2017, nos processos afetos ao Programa Julgar. No entanto, a despeito da designação do magistrado ter sido previamente limitada até o dia 19 de dezembro de 2017, a sentença condenatória foi recebida pela secretaria do juízo somente no dia 20 de fevereiro de 2018, sendo registrada em livro próprio no mesmo dia de 20/02/2018 (fl. 3.634), isto é, fora do prazo delimitado por esse Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Todos os fatos e datas foram certificados no processo e reconhecidos no acórdão recorrido, não sendo passíveis de questionamento." (grifei) A tese recursal, pois, é no sentido de que a circunstância de ter sido a sentença publicada quando ao juiz prolator não mais era competente para o processo (por ter sido encerrada sua designação no dia seguinte) conduz à conclusão de que a sentença, que somente produz efeitos a partir de sua publicação (em mão do escrivão), foi prolatada por juiz incompetente. A Corte local rejeitou a tese nos seguintes termos (fls. 4725-4726): "[...] Da preliminar de violacão ao princípio do juiz natural - A defesa de Evandro Leite Garcia e Antônio Cordeiro de Faria requer a nulidade da sentença por violação ao princípio do juiz natural, pelo fato de que quando a sentença foi publicada o juiz que a prolatou não mais era competente pela Comarca. Mais uma vez não prospera a intenção da defesa. O fato de a sentença ter sido publicada após o juiz sentenciante não mais possuir competência na Comarca não a torna ilegal ou nula, visto que a publicação é mero ato administrativo. Certo é que o juiz prolator à época era competente para atuar na Comarca, tendo atendido todos os requisitos exigidos em lei ao exarar sua decisão, inexistindo demonstração por parte da defesa que tal ato causou prejuízo a ela ou a acusação. Ainda, o fato de o juiz ter sido designado para atuar no Projeto Julgar não fere o princípio da identidade física do juiz, pois tal princípio não possui caráter absoluto, devendo sempre ser analisado em correlação com os demais princípios norteadores da justiça. Não há nenhum dispositivo legal que prevê que a sentença somente será válida se for publicada enquanto o juiz sentenciante for competente pela comarca. Assim, atendidos todas as exigências legais e inexistente qualquer prejuízo às partes, rejeito a preliminar." (grifei) A toda evidência, não há qualquer violação aos dispositivos legais referenciados pelos recorrentes, que em nenhum momento exigem que a publicação da sentença ocorra enquanto ainda competente para o caso o juiz que proferiu julgamento; a competência, como se sabe, deve ser aferida no momento em que praticado o ato jurisdicional, e não em momento seguinte, quando efetivadas as diligências previstas na norma para dar àquele a necessária publicidade. Não se discute que, nos termos do art. 389 do CPP, a sentença é considerada publicada "em mão do escrivão", que lavrará o respectivo termo; por esta razão, por exemplo, entende esta Corte Superior que "O marco interruptivo é a publicação da sentença condenatória, a qual ocorre com a entrega desta em cartório, em mão do escrivão, conforme disciplina o art. 389 do Código de Processo Penal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.984.329/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Isto, porém, não enseja a conclusão defendida pelos recorrentes, no sentido de que, no momento da publicação, o juiz prolator da sentença deve continuar competente para processar e julgar a demanda; nada impede, como ocorreu no caso, que, diante do encerramento de designação do juiz para atuar perante o juízo (ou mesmo por outra razão superveniente que retire a competência do juiz para continuar respondendo pela unidade jurisdicional), ocorra a publicação em momento posterior, o que não macula a prévia e a regular prolação da sentença. Assim, considerando que não há controvérsia quanto à competência do juiz no momento que proferiu sentença (sobre este ponto inexiste debate), restou preservada a garantia constitucional de ser julgado por juiz natural (regularmente designado para o caso). c) Da violação ao art. 384 do CPP, ao argumento de que a sentença condenou os recorrentes à reparação de danos não mencionados na sentença, sem o respectivo aditamento Consoante já adiantado em tópico anterior (quando examinada a alegação de violação ao art. 619 do CPP), não restou demonstrada a afronta ao princípio da congruência, não havendo que se falar em violação ao art. 384 do CPP por ausência de aditamento à inicial acusatória. Segundo se observou, a peça acusatória requereu a fixação de valor mínimo para fins de reparação de danos causados ao erário e à sociedade no patamar de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), enquanto a sentença condenatória, com base no art. 387, IV, do CP, fixou o valor mínimo em R$ 506.604,56 (quinhentos e seis mil, seiscentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos), pelo que não evidenciado desrespeito ao princípio da congruência. Constando da denúncia pedido expresso de fixação de valor mínimo para fins de reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, bem como a indicação do valor perseguido pela acusação, com posterior instrução sobre a questão, resta demonstrado respeito ao princípio da correlação, inexistindo razão para o pretendido aditamento da denúncia. A propósito: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. REPARAÇÃO DE DANO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.)". (AgRg no REsp 1785526/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019) (AgRg no REsp n. 2.092.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.). 2. Na hipótese vertente, conforme consignado pela Corte de origem, o Ministério Público, ao formular a denúncia, requereu a condenação dos réus, ora apelantes, ao pagamento de indenização mínima para reparação de danos, no valor de R$ 48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais), conforme se observa no Evento 1 - denúncia 21 (e-STJ fls.2923), o que evidencia o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório, devendo, assim, ser mantida a indenização fixada pelas instâncias ordinárias. 3. Ademais, rever as conclusões do Tribunal de origem, no tocante ao afastamento do pagamento da reparação civil prevista no art. 387, IV, do CPP, a partir das demais teses apresentadas pela defesa, demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 2.033.263/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 14/10/2024, grifei) Não fosse isso o bastante, o debate acerca do valor correto a ser considerado como patamar mínimo para fins de reparação de danos demanda, inevitavelmente, revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. d) Da violação ao art. 76, incisos I, II e III, do CPP - nulidade por vício de competência, diante de conexão probatória com investigação que tramitou perante a Justiça Federal A tese foi rejeitada pela Corte local sob os seguintes argumentos (fls. 4728-4729): "[...] Da competência da Justiça Federal por conexão probatória - Aduz a defesa de Evandro Leite Garcia e Antônio Cordeiro de Faria a incompetência da Justiça Estadual, por terem sido desviados recursos da União, o que atrai a competência para a Justiça Federal. Razão contudo não lhe assiste. Isso porque restou devidamente refutado em decisões proferidas pelo próprio juízo primevo que as verbas desviadas já haviam sido incorporadas ao patrimônio do município, não havendo que se questionar a competência da justiça estadual. Além disso, incabível é a conexão probatória com feitos em trâmite na Justiça Federal, posto já haver sentença na ação ora apurada, não sendo ainda a apelação via adequada para se discutir tal matéria. Na oportunidade destaco que a competência originária além de ser da Justiça Estadual, é também da primeira instância, posto que se trata de apuração de atos concernentes à práticas ilícitas cometidas por ex-prefeito. Logo, tendo cessado seu foro privilegiado não há que se falar em competência originária da Justiça de 2ª instância."(grifei) O acórdão recorrido não se distanciou da jurisprudência desta Corte Superior, conforme revelam os julgados a seguir reproduzidos: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO FUNDADA EM SUPOSTA PREVENÇÃO DE JULGADOR INTEGRANTE DE OUTRA TURMA DA MESMA SEÇÃO. JULGAMENTO DO INCIDENTE PELA TURMA: INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL DE JULGAMENTO DA EXCEÇÃO PELA SEÇÃO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONEXÃO: SÚMULA N. 235/STJ E IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS DE QUE NÃO SE CONHECE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC n. 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018). 2. Situação em que a alegada incompetência do relator de apelação criminal tem por fundamento uma suposta prevenção de relator de outra Turma da mesma Seção que já havia julgado outra apelação criminal envolvendo o mesmo réu, mas cujo acórdão já foi desafiado por recurso especial e extraordinário. [...] 5. É inviável o reconhecimento da existência de conexão e de prevenção, se as apelações criminais em questão se encontram em fases processuais bastante distintas, o que não recomenda a reunião de feitos, a teor do Enunciado n. 235 da Súmula do STJ, segundo o qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 6. Se o acórdão recorrido rejeitou a alegação de conexão entre ações criminais nas quais o mesmo réu é acusado de lavagem de dinheiro, revela-se inviável a alteração de tal entendimento sem o revolvimento de matéria probatória, inadmissível na seara do habeas corpus. 7. Habeas corpus de que não se conhece." (HC n. 399.933/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 10/5/2019, grifei) "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DUPLA PERSECUÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇAS PROFERIDAS. SÚMULA N. 235/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem, atualmente compreendida, no âmbito criminal, como a proibição de dupla punição e de dupla persecução penal pelo mesmo fato criminoso [...]" (RHC n. 82.754/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 6/6/2018.) 2. No caso do autos, o Tribunal de origem demonstrou fundamentadamente que, não obstante a presença de diligências policiais em comum, as ações penais guardam perfeita autonomia, não havendo identidade entre os fatos pelos quais o paciente foi condenado; o que afasta qualquer alegação de que as persecuções penais levadas a efeito teriam violado o princípio do ne bis in idem. 3. Tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em litispendência. Nesse contexto, o afastamento da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem (inexistência de duplicidade de demandas) exigiria uma análise mais acentuada acerca da litispendência, a implicar "meticuloso exame sobre seus elementos configuradores - identidade de partes, dos fatos e da pretensão -, providência incabível, nos estreitos limites desta via, por demandar o reexame de matéria fática" (RHC n. 118.319/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 19/12/2019). 4. A conexão invocada, que geraria a reunião dos feitos, no atual momento processual, seria resolvida pela aplicação do art. 82 do Código de Processo Penal, que dispõe: "Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas." 5. A mesma orientação também decorre do enunciado 235 da Súmula deste Superior Tribunal, segundo o qual: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." 6. No caso, em ambas ações penais houve prolação de sentença condenatória, bem como foram interpostos recursos de apelação pela defesa, razão pela qual não se aplicam as regras de reunião de processos por conexão. 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 424.784/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024, grifei) Portanto, se a ação penal alegadamente conexa, que tramitou na Justiça Federal, já se encontrava julgada, não se mostrava viável a pretendida reunião de processos, conforme acertadamente decidiu a Corte local, nos termos da Súmula n. 235/STJ, segundo a qual: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". e) Da violação ao art. 157 do CPP - nulidade decorrente de irregular produção de provas pelo Ministério Público no decorrer da instrução Sobre a tese, assim decidiu a Corte local (fl. 4730): "[...] Do pedido de nulidade de producão de prova - Alega a defesa de Evandro Leite Garcia e Antônio Cordeiro de Faria que o Ministério Público produziu provas durante a ação sem que houvesse participação das defesas em tais procedimentos. Inicialmente ressalte-se que ao Ministério Público é concedida a atribuição de colher depoimentos de testemunhas nos termos do artigo 129 inciso VIII da CF e artigo 26 inciso I alínea 'e' da Lei 8.625193. Além disso, todas as provas produzidas pelo MP foram colacionadas aos autos, podendo, caso fosse entendimento da defesa, questioná-las oportunamente, sendo certo, ainda, que todas as testemunhas inquiridas pelo órgão ministerial foram posteriormente ouvidas perante juízo primevo, em audiência de instrução e julgamento, tendo sido garantido o contraditório e ampla defesa. Por fim, a defesa não demonstrou que tal fato lhe causou prejuízo, õnus que lhe incumbia." (grifei) As razões de recurso não merecem prosperar, seja porque não evidenciada nulidade no ato de colher depoimento extrajudicial no decorrer da ação penal, cujo resultado foi posteriormente submetido ao contraditório, mas, em especial, porque os mencionados depoimentos foram repetidos em juízo, pelo que ausente a demonstração de prejuízo. É entendimento desta Corte Superior de que o reconhecimento de nulidades no processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO LEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. CRIME COMETIDO COM EXTREMA VIOLÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com entendimento reiterado desta Corte Superior, a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em análise, uma vez que a defesa deixou de demonstrar concretamente quais os prejuízos eventualmente suportados pelo agravante diante da realização da audiência de custódia fora do prazo legal. Ademais, o Tribunal a quo afastou a nulidade em questão, uma vez que, não obstante o ato processual tenha se realizado cinco dias após a prisão temporária foram devidamente observadas as garantias processuais e constitucionais. 2. Não se mostra cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar em razão de ser a agravante mãe de criança menor de 12 anos de idade, pois a situação evidenciada nos autos - que trata de delito cometido com extrema violência, ou seja, latrocínio consumado -, não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício, nos termos do art. 318-A, do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 191.823/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024, grifei) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DOS AGRAVANTES A ATIVIDADES CRIMINOSAS E CUJA ANÁLISE IMPLICARIA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local destacou que a oitiva das testemunhas foi realizada na presença dos patronos constituídos pelos agravantes e que, além disso, o interrogatório foi realizado em data posterior, como último ato da instrução. 2. Conforme orientação firmada neste Tribunal Superior, "[...] no processo penal, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, sendo imprescindível a efetiva demonstração de prejuízo para que se declare a nulidade, seja ela relativa ou absoluta, conforme preconiza o art. 563 do Código de Processo Penal, que materializa o brocardo francês. Precedente" (HC 161.663/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015). 3. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. É evidente, portanto, que o benefício descrito no aludido dispositivo legal, tem como destinatário o pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida. 4. A Corte de origem entendeu que a elevada quantidade de droga apreendida, aliada à existência de uma plantação de maconha, com considerável quantidade de plantas e sementes, além de balança de precisão e dentro do contexto circunstancial analisado, mostrou-se apta a demonstrar a dedicação dos recorrentes ao crime, de modo a impedir a concessão da causa redutora legal pleiteada. 5. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.628.296/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei) No caso, como visto, ainda que fosse possível dizer que a colheita extrajudicial de depoimentos pelo Ministério Público foi irregular, não houve concreta demonstração de prejuízo, uma vez que o acórdão recorrido noticia que os depoimentos foram repetidos em juízo, sob contraditório, assegurado o exercício de ampla defesa, razão pela qual não há como ser declarada a nulidade suscitada pela defesa. Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, do RISTJ, dou provimento ao agravo, para que o recurso especial seja conhecido e a ele seja dado parcial provimento, de modo a: a) determinar a exclusão da perda do cargo ou função pública como efeito secundário da condenação, por ausência de fundamentação específica e concreta, em violação ao art. 92, I, do CP; b) afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do CP, em relação ao recorrente Ronaldo Vilela Prado Júnior, com extensão de efeito para Walfredo Soares Barbosa, devendo a instância ordinária promover o necessário redimensionamento das penas privativas de liberdade aplicadas. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS