Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROSENIR RAMOS CRUZ CPF: 027.633.947-95 e outros
RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO
Intimação - EMBN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5012499-12.2020.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Barragem em Brumadinho] Vistos etc.
Trata-se de pedido de expedição de alvará. Nos termos da Portaria Conjunta Nº 906/PR/2019 e considerando a expansão realizada para esta Comarca, o processamento das ordens judiciais, in casu, emissão de alvarás eletrônicos será cumprido via SISCONDJ-DEPOX. Dessa forma, para fins de emissão do alvará eletrônico, o beneficiário deverá manifestar-se quanto à modalidade de levantamento escolhida, ou seja, comparecimento ao Banco do Brasil ou Crédito em conta do Banco do Brasil, indicando, se for o caso, os dados bancários necessários à expedição do documento, podendo fazê-lo por meio do formulário padrão (a que se refere o § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta da Presidência nº 906, de 7 de novembro de 2019) ou por outro meio legítimo nos autos, responsabilizando-se pela precisão e veracidade das informações. Para tanto, a fim de ser expedido o alvará eletrônico, deverá a parte beneficiária ter apresentado os seguintes dados, quais sejam, nome, CPF/CNPJ, banco, agência e conta. Em se tratando do beneficiário de sociedade de advogados, também o número da OAB da respectiva sociedade. Estando os dados devidamente indicados nos autos, DEFIRO e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ via SISCONDJ-DEPOX nos termos abaixo: DADOS DO BENEFICIÁRIO - PARTE AUTORA Nome: ROSENIR RAMOS CRUZ CPF: 027.633.947-95 Dados bancários: Caixa Econômica Federal Agência: 0892 Operação: 013 Conta Poupança: 000773843482-2 titularidade de Joaquim do Carmo Duarte CPF: 559.799.806-44; Chave Pix (CPF) 559.799.806-44; Advogado: JOAQUIM DO CARMO DUARTE - OAB MG182595 - CPF: 559.799.806-44 Procuração: ID 292681947 Valor: R$ 9.443,63 (1/3) ID do depósito: 10559027305 Saliento que a emissão do alvará observará o disposto no art. 19, caput e parágrafos, do Provimento Conjunto Nº75/2018 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe: Art. 19. A despesa processual relativa aos alvarás judiciais requeridos no curso do processo é devida com base no item 1.3 da Tabela F do Anexo da Lei estadual nº 14.939, de 2003. Parágrafo único. Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo ao alvará judicial requerido para levantamento de: I - honorários de advogado dativo; II - honorários periciais; III - depósitos em ações de execuções contra a Fazenda Pública; IV - precatórios; V - requisições de pequeno valor; VI - depósitos referidos no inciso II do art. 968 do CPC. Dessa forma, quando a parte estiver amparada pela gratuidade de justiça não é necessário o recolhimento da verba, não se estendendo o benefício ao seu advogado, salvo as hipóteses constantes do parágrafo único do art. 19 do Provimento Conjunto Nº75/2018. Fica a parte beneficiária do alvará advertida que quando o tipo de levantamento escolhido for o crédito em conta em instituição bancária diversa do Banco do Brasil S/A, por ela será devida o valor correspondente à autenticação de Transferência Eletrônica Disponível - TED - para não correntistas, conforme tabela de tarifas do Banco do Brasil S/A. Ademais, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para juntar aos autos procuração atualizada do cliente GERSON RAMOS ADLER (CPF: 114.310.037-94), considerando que, à época da contratação, o outorgante era menor impúbere representado por sua genitora e, atualmente, atingiu a maioridade civil. A regularização da representação processual é indispensável para a liberação da cota-parte pertencente ao referido beneficiário, ressalvada a fração de 1/3 devida à menor (F.R.D.R). Os valores desta deverão permanecer depositados judicialmente para a proteção de seu patrimônio, nos termos do art. 1.691 do Código Civil e em consonância com a manifestação do Ministério Público (ID 10483883300). Cumpra-se com urgência. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim