Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERMANO JEREMIAS MOREIRA LUCIO CPF: 072.821.536-55 e outros
RÉU: ROMEU ANTONIO PARTEZAN CPF: 067.318.418-89
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5011074-28.2021.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Juros, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10324090170) apresentada por ROMEU ANTÔNIO PARTEZAN em face do pedido de cumprimento de sentença formulado por GERMANO JEREMIAS MOREIRA LÚCIO e PAULO VICENTE ROCHA DE ASSIS (ID 10295705376). Os exequentes buscam a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 16% sobre o valor atualizado da causa, apontando como devido o montante de R$ 230.494,33. O executado, em sua impugnação, argumentou, em síntese, excesso de execução, sustentando que o cálculo dos exequentes incluiu indevidamente juros de mora desde o ajuizamento da ação, quando o correto seria a incidência apenas a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC e Súmula 14 do STJ). Apresentou como valor correto a quantia de R$ 173.618,57 e pugnou pela condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do excesso decotado. Após a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão anterior que havia rejeitado a impugnação, e a concessão de efeito suspensivo parcial pelo E. TJMG reconhecendo a probabilidade do direito do executado (ID 10502263628), os exequentes peticionaram nos autos (ID 10502694297), manifestando concordância com o valor apontado pelo executado, R$ 173.618,57, atribuindo tal ato a "mera liberalidade". O executado, intimado, manifestou-se via peça de ID 10562508904, reiterando seu pedido de condenação dos exequentes em honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido (R$ 56.875,76), argumentando que a concordância dos credores equivale ao reconhecimento jurídico do pedido formulado na impugnação. Por sua vez, os exequentes (ID 10570739939) se opuseram ao pedido, sustentando que, por terem concordado voluntariamente com o valor, não haveria que se falar em sucumbência. É o breve relatório. Decido. A controvérsia remanescente cinge-se em definir se a concordância dos exequentes com o valor menor apontado na impugnação, após a instauração do incidente e a interposição de recurso, acarreta a condenação destes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado. A resposta é afirmativa. O princípio da causalidade, que norteia a distribuição dos ônus sucumbenciais, estabelece que aquele que deu causa à instauração do processo ou de um incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes. No presente caso, foi a apresentação de um pedido de cumprimento de sentença por valor superior ao devido que compeliu o executado a contratar advogado, apresentar defesa (impugnação), e até mesmo recorrer a instância superior para ver seu direito reconhecido. A manifestação dos exequentes (ID 10502694297), embora nominada como "renúncia" por "mera liberalidade", possui a natureza jurídica de reconhecimento da procedência do pedido formulado na impugnação no que se refere ao excesso de execução. Tal reconhecimento, ainda que tardio, não tem o condão de afastar a sucumbência, pois o executado necessitou movimentar a máquina judiciária para corrigir o erro contido na pretensão executória inicial. Dessa forma, o fato de os exequentes terem concordado com o valor correto antes de uma decisão de mérito final sobre a impugnação não os exime da responsabilidade pelos honorários, pois o acolhimento do pleito do executado se concretizou, resultando em um proveito econômico claro e quantificável. Este proveito econômico, no caso, corresponde exatamente ao valor do excesso de execução expurgado do cálculo, qual seja, R$ 56.875,76 (cinquenta e seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos). Sobre este valor, devem incidir os honorários devidos ao patrono da parte executada. Ante o exposto HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido da impugnação no que tange ao excesso de execução, para FIXAR o valor devido no presente cumprimento de sentença em R$ 173.618,57 (cento e setenta e três mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos), conforme concordância das partes, restando, portanto, ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO. Em aplicação do princípio da causalidade e do entendimento firmado no Tema 410 do STJ, CONDENO os exequentes, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, qual seja, o valor do excesso decotado de R$ 56.875,76, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Quanto ao pedido de condenação do executado por litigância de má-fé, formulado pelo exequente Germano (ID 10475950988), indefiro-o, por não vislumbrar, na conduta do executado ao opor os embargos de declaração, o dolo processual exigido para tal penalidade, tratando-se de mero exercício do direito de defesa. Por fim, visto que em razão desta decisão perdeu seu objeto o agravo interposto pelo EXECUTADO, 1000023059190-1/005, DETERMINO seja IMEDIATAMENTE oficiada a 9ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, encaminhando cópias desta e da petição dos exequentes de ID 10502694297, a qual contém o reconhecimento da procedência do pedido da impugnação ora homologado. Cumpra-se. Intimem-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FABIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba