Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867469/MG (2025/0057917-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PEDRO LUCIANO DA SILVA FILHO
AGRAVANTE: MARY EVANY CAMPOS YAMASHITA
ADVOGADO: BRUNO DE OLIVEIRA AVILA SANTOS - MG176610
AGRAVADO: CLARO S.A
AGRAVADO: TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: ALVARO JOSE DO AMARAL FERRAZ RODRIGUES - SP366224
VERÔNICA BALSARINI MACHADO - SP488669
ANA TEREZA BASÍLIO - RJ074802
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARY EVANY CAMPOS YAMASHITA e OUTRO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO DO STJ DETERMINANDO NOVO EXAME EM SEDE DE EMBARGOS - PLANO DE SAÚDE AMAP - ADMINISTRADO PELA TELOS - PATROCINADO PELA CLARO S/A - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EX- EMPREGADO APOSENTADO - OMISSÃO - ACOLHIMENTO - SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. - Consoantes expressos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil são cabíveis embargos de declaração em face de decisão judicial apenas nas hipóteses em que houver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria ter se pronunciado o julgador. - Presentes omissões no julgado, acolhem-se os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes." (e-STJ fl. 8.676). Os segundos embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 8.794/8.801). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o aresto incorreu novamente em erro de fato. Afirma que "(...) nunca deduziram pretensão quanto a suposto direito adquirido ou quanto suposta onerosidade excessiva. Tais teses e pretensões nunca foram formulados pelos Recorrentes. Outro erro de fato presente no acórdão recorrido refere-se à afirmação dos julgadores de origem no sentido de que o Plano de Saúde de Autogestão AMAP seria um plano de saúde coletivo empresarial. Trata-se de inferência completamente equivocada, visto que o Plano AMAP é um dos benefícios inseridos no plano de previdência complementar denominado Plano de Benefícios Definido (PBD). Assim, o Acórdão recorrido persiste no erro de fato anterior, ao calcar sua fundamentação em dispositivo legal inaplicável à espécie. Nas razões do primeiro acórdão anulado, restou exposto que os Recorrentes não teriam direito à manutenção do Plano de Saúde de Autogestão AMAP, por força do disposto nos arts. 30 e 31 da Lei n.º 9.956/98, tendo em vista que já teriam transcorridos mais de 10 (dez) anos desde a data da aposentadoria dos Recorrentes. Contudo, o Acórdão, como dito, incorreu em erro de fato, pois equivocou- se ao apreciar a causa de pedir posta nos autos, pois esta não diz respeito a plano de saúde empresarial coletivo." (e-STJ fls. 8.825/8.826). Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto aos temas trazidos nas razões recursais, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão: "(...) Os Embargantes sustentam não se tratar de plano de saúde empresarial coletivo e destacam que o Plano AMAP configura plano de saúde de autogestão, criado e operacionalizado, antes da edição da Lei n.º 9.956/98 e antes até da edição da Lei Complementar n.º 109/2001. Sustenta legalidade da iniciativa da CLARO S/A de migração dos usuários do plano de saúde AMAP, administrado pela TELOS, na modalidade autogestão, e patrocinado pela Claro S/A, para um dos planos de saúde coletivos oferecidos pelo Bradesco Seguros. E, em seguida, aduzem “se tratar de plano coletivo empresarial oferecido pela CLARO a seus funcionários”. Contudo, há incoerência nas alegações dos Embargantes, pois em suas contrarrazões nos autos n. 1.0000.20.461012-5/011, assinalam que “o vínculo jurídico dos beneficiários com o Plano AMAP deixaria de existir, nascendo vínculo completamente novo exclusivamente com a Bradesco Saúde, por meio da contratação de plano de saúde empresarial coletivo, cuja estipulante é a Apelante CLARO... Trata-se, na verdade, de plano coletivo empresarial, sendo o mesmo plano oferecido pela CLARO a seus funcionários.” Embora os Embargantes tenham afirmado não ser funcionários aposentados da Claro S. A., ressaltam que o novo vínculo seria com a Bradesco, cuja estipulante é a Claro. Desse modo, os próprios Embargantes apontam se tratar de PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. Registre-se, que na carta enviada aos beneficiários pela Apelante/Embargada CLARO consta que o Plano AMAP deixará de existir e será substituído por outro, qual seja, pela Bradesco Saúde. Do contrato da Bradesco Saúde se extrai: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ADMINISTRAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE PÓS-PAGAMENTO. COBERTURA DE DESPESAS ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, AMBULATORIAL E OBSTETRÍCIA – COLETIVO EMPRESARIAL. Os Embargantes insistem na ilegalidade da extinção do Plano AMAP pela Recorrida/Embargada TELOS, com transferência compulsória dos beneficiários/segurados para o plano de saúde coletivo empresarial contratado pela Ré Claro S. A. para seus funcionários da ativa. Entretanto, não comprovaram tal ilegalidade, nem sequer demonstraram existência de onerosidade excessiva. (...) Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser possível o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso, desde que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso: (...) Reitera-se: as Apelantes informaram (doc. de ordem n. 189) que além da isenção de carência e dívidas perdoadas pela Claro, o usuário que optar por aderir ao plano pagará mensalidade muito abaixo do valor de mercado, no máximo de R$439,93 (quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e três centavos). No caso, não há de se falar em direito adquirido ao regime do custeio do plano de saúde, pois os Embargantes têm mera expectativa de direito. Pontua-se que ocorreu terceirização do plano AMAP para o Bradesco Saúde, sem acarretar o novo plano, prejuízos para os beneficiários, até porque foram mantidos os direitos já concedidos aos usuários do plano AMAP. Desse modo, presente omissões no julgado, acolhem-se os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes." (e-STJ fls. 8.679/8.682). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA