Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ESPÓLIO DE AUDOMAR MINAS NOVAS MARX registrado(a) civilmente como AUDOMAR MINAS NOVAS MARX CPF: 124.868.256-49
RÉU: FUNDAÇAO LIBERTAS DE SEGURIDADE SOCIAL CPF: não informado DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3107981-45.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc. No T
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual o ESPÓLIO DE AUDOMAR MINAS NOVAS MARX pugna pelo reconhecimento do descumprimento de medida liminar anteriormente deferida e, consequentemente, pela apuração e execução da multa diária (astreintes) fixada para compelir a FUNDAÇÃO LIBERTAS DE SEGURIDADE SOCIAL, ora executada, ao cumprimento da obrigação de fazer. A controvérsia central reside na efetivação da tutela de urgência que determinou o custeio do tratamento completo, incluindo transplante de medula óssea, para o de cujus Audomar Minas Novas Marx. Conforme se depreende dos autos, em 25 de novembro de 2011, foi proferida decisão liminar (ID. 7647173173 - Pág. 2/7) que impôs à executada a obrigação de custear o tratamento completo inerente à doença do então autor, o que contempla o transplante de medula óssea, com a expressa ressalva de que o procedimento deveria ser realizado "no local onde houver", sob pena de multa diária. Ademais, conforme certidão de ID. 7647173178, em 06 de dezembro de 2011, a parte requerida foi citada para contestar a ação, bem como sobre o deferimento da tutela de urgência pleiteada pelo autor, determinando o custeio tratamento inerente à doença do autor, no local onde houver. Após o falecimento do Sr. Audomar em outubro de 2012, seu espólio o sucedeu no polo ativo da demanda, convertendo o pedido inicial em reparação por perdas e danos e, posteriormente, buscando a execução da multa por alegado descumprimento da liminar. A executada, por sua vez, sustenta que não houve descumprimento da ordem judicial, argumentando que não recebeu qualquer pedido médico-hospitalar de autorização para o transplante após o deferimento da liminar e que o Hospital Sírio Libanês, em resposta a ofício, confirmou não ter recepcionado a liminar ou pedido de internação. Alega, ainda, que o procedimento não foi realizado por razões alheias à sua vontade, como a contração de moléstia pelo único doador compatível, e que a questão da multa já teria sido afastada em sentenças anteriores. O exequente, em sua manifestação de ID. 10417681501 e subsequente petição de refuta as alegações da executada. Aduz que a própria executada juntou aos autos documento (ID. 7647183116 - Pág. 3) que comprova a negativa de assistência médica por "ausência de cobertura contratual" e, ainda, uma declaração expressa de um de seus representantes indicando que o paciente "não é mais candidato a transplante" dentro da operadora, mesmo após a concessão da liminar. O exequente esclarece que o ofício do Hospital Sírio Libanês apenas informou não ter recebido a ordem judicial para internar o paciente, e não que não houve pedido de internação por parte do paciente, sendo que a ordem judicial era direcionada à executada e não ao hospital. Aponta que o de cujus diligenciou para executar a liminar, entrando em contato telefônico e por e-mail com o Hospital Sírio Libanês (ids. 7647183029 - Pág. 8 a 16), e que denunciou o descumprimento da medida liminar em diversas ocasiões nos autos. Aduz o exequente que a executada, em violação à liminar, ofertou que o procedimento fosse realizado no Hospital Socor, em Belo Horizonte/MG (IDs. 7647173174 e 7647183060), contudo, tal hospital não era autorizado a realizar o Transplante de Medula Óssea Alogênico não Aparentado, tipo de transplante necessário ao caso, o que configura claro descumprimento da ordem judicial e tentativa de submeter o paciente a risco inaceitável. Por fim, o exequente destaca que as sentenças anteriores que afastaram a multa foram cassadas ou alteradas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou expressamente que a discussão sobre o cumprimento ou não da liminar deveria ser analisada na fase de cumprimento de sentença (ID. 10127960755 - Pág. 1 e ID. 10127960756 - Pág. 5). Pois bem. A controvérsia cinge-se ao efetivo cumprimento da tutela de urgência concedida, bem como a consequente aplicação da multa diária (astreintes) fixada para o caso de descumprimento. A tutela de urgência, prevista no Código de Processo Civil, possui natureza instrumental e coercitiva, visando assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a pronta satisfação de direitos que se encontram em risco. As astreintes, por sua vez, são um mecanismo processual de coerção indireta, cujo objetivo não é indenizar a parte lesada pelo descumprimento, mas sim compelir o devedor a cumprir a obrigação específica imposta pela decisão judicial, conforme preceitua o artigo 537 do Código de Processo Civil. A finalidade precípua da multa é garantir a autoridade da decisão judicial e a celeridade na sua execução, evitando que a parte sucumbente se furte ao cumprimento da ordem. No caso em tela, a decisão liminar foi clara ao determinar que a Fundação arcasse com o tratamento completo do Sr. Audomar, incluindo o transplante de medula óssea, "no local onde houver". A interpretação dessa cláusula não pode ser restritiva a ponto de permitir que a operadora de saúde ofereça um local que, embora exista fisicamente, não possua a habilitação técnica necessária para o procedimento específico demandado pela condição clínica do paciente. A obrigação de custear o tratamento "no local onde houver" implica a disponibilização de uma estrutura adequada e habilitada para a realização do procedimento, sob pena de esvaziamento do conteúdo da própria tutela de urgência e de grave prejuízo à saúde e à vida do beneficiário. A executada argumenta que não recebeu qualquer pedido médico-hospitalar de autorização para o transplante após o deferimento da liminar e que o Hospital Sírio Libanês não recepcionou a ordem judicial. Contudo, a documentação acostada aos autos pelo exequente demonstra que o de cujus diligenciou ativamente para a realização do procedimento, entrando em contato com o Hospital Sírio Libanês por e-mail e telefone logo após a concessão da liminar (IDs. 7647183029 - Pág. 8 a 7647183029 - Pág. 16). Ademais, a resposta do Hospital Sírio Libanês ao ofício (ID. 7647183152) apenas informa que a instituição não recebeu a liminar ou uma ordem judicial para internar o exequente, o que é irrelevante, pois a ordem judicial foi direcionada à executada, e não diretamente ao hospital. A responsabilidade de operacionalizar o cumprimento da liminar, incluindo a comunicação e autorização junto à rede credenciada ou a hospitais habilitados, recaía sobre a executada. Mais grave ainda é a constatação de que a própria executada, em momento posterior à concessão da liminar, apresentou documento (ID. 7647183116 - Pág. 3) que, em sua essência, demonstra a negativa de assistência médica ao exequente por "ausência de cobertura no plano", e, para agravar a situação, continha uma declaração expressa de um de seus representantes no sentido de que o exequente não era mais candidato a transplante dentro da operadora. Tal conduta, por si só, já configura um descumprimento flagrante da ordem judicial que determinava o custeio do tratamento completo. A alegação de que o procedimento não foi realizado por razões alheias à vontade da Ré, como a moléstia do doador, não se sustenta diante da prova de que o paciente veio a óbito durante a realização do transplante em outro hospital, o que indica que a necessidade do procedimento persistia e que o paciente buscou ativamente a sua realização, mesmo diante das dificuldades impostas pela executada. A disponibilização de um hospital sem a devida habilitação para o procedimento específico exigido pela condição de saúde do paciente não pode ser considerada cumprimento da ordem judicial. A obrigação de custear o tratamento no local onde houver, pressupõe a existência de capacidade técnica e legal para a sua efetivação, o que não se verificou na oferta da executada. É imperioso ressaltar que as decisões anteriores que afastaram a aplicação da multa foram objeto de recurso e tiveram sua validade ou alcance alterados pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A conduta da executada, ao negar a cobertura inicial e declarar que o paciente não era mais candidato a transplante dentro da operadora e, principalmente, ao oferecer um hospital sem a habilitação técnica necessária para o procedimento vital, demonstra uma clara inobservância da boa-fé objetiva que deve pautar as relações contratuais e processuais. O exequente demonstrou diligência ao buscar alternativas e ao tentar, por diversas vezes, a efetivação da liminar, inclusive recorrendo ao Sistema Único de Saúde, onde, lamentavelmente, veio a falecer durante o procedimento. A inércia, neste caso, não pode ser imputada ao paciente ou ao seu espólio, mas sim à executada, que falhou em prover o tratamento adequado e tempestivo. Diante do conjunto probatório, resta evidente o descumprimento da medida liminar pela FUNDAÇÃO LIBERTAS DE SEGURIDADE SOCIAL. A negativa de cobertura, a declaração de inaptidão do paciente dentro da operadora e, sobretudo, a disponibilização de um hospital não habilitado para o transplante de medula óssea alogênico não aparentado, que era o procedimento vital para o de cujus, configuram violação inequívoca da ordem judicial. No que concerne à aplicação da multa diária (astreintes), embora a decisão liminar prolatada em 25 de novembro de 2011 (ID. 7647173173 - Pág. 2/7) tenha fixado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, sem estabelecer um limite de dias, é fundamental que sua execução observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a finalidade precípua do instituto. As astreintes, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores, possuem natureza coercitiva e não indenizatória. Seu objetivo é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, e não se constituir em fonte de enriquecimento ilícito para o credor. O artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil, expressamente confere ao juiz a prerrogativa de modificar o valor ou a periodicidade da multa, ou até mesmo excluí-la, caso se revele excessiva ou insuficiente, ou quando o obrigado demonstrar o cumprimento parcial da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Permitir a acumulação ilimitada da multa, sem qualquer baliza temporal, poderia levar a um valor final desproporcional à obrigação principal e à gravidade do descumprimento, subvertendo a própria lógica do instituto e gerando um enriquecimento sem causa para a parte exequente. A fixação de um limite temporal para a incidência da multa, portanto, é medida que se impõe para preservar a proporcionalidade e a razoabilidade da sanção processual, garantindo que ela cumpra sua função coercitiva sem se transformar em punição excessiva. Considerando-se o período de inércia da executada após a intimação da liminar (06 de dezembro de 2011) e a necessidade de se estabelecer um valor que, embora significativo, não se mostre exorbitante e desvirtue a natureza da astreinte, entendo razoável e proporcional limitar a incidência da multa diária a 20 (vinte) dias.Tal período é suficiente para caracterizar a recalcitrância da executada no cumprimento da ordem judicial, sem que o montante final se torne excessivo.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 537 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido do exequente para reconhecer o descumprimento da medida liminar, a qual a parte requerida foi intimada para cumprimento em ID. 7647173178 - 06 de dezembro de 2011, e consequentemente, DETERMINO a aplicação da multa diária fixada, no valor de R$ 100.000 (cem mil reais), ou seja, correspondente à 20 (vinte) dias-multa. Condeno a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais referentes a esta fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado da multa, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 85 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos cálculos, intime-se a executada para manifestação. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS NETO Juiz(íza) de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte