Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2475252/MG (2023/0357216-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MATARAZO MARTINS GODINHO DE CASTRO
ADVOGADO: JUAN DIEGO ROCHA DE QUEIROZ - MG150028
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: YURI HENRIQUE SILVA SANTOS
CORRÉU: LEANDRO APARECIDO PEREIRA
CORRÉU: RODRIGO DA SILVA FERREIRA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ROBERTO CARDOSO DA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou provimento à apelação interposta pelo agravante. A parte agravante, às fls. 1651-1655, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto. Contraminuta apresentada à fl. 1658-1660. O Ministério Público Federal às fls. 1680-1690 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, por seu desprovimento. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Como se sabe, o princípio da consunção constitui método de solução para os casos onde transparecem conflitos aparentes de normas penais. O método em questão estabelece como premissa a ideia de que um crime menos grave deve ser absorvido por outro mais grave quando ambos são praticados no mesmo contexto fático e o crime menos grave constitui meio necessário ou fase de preparação, execução ou exaurimento do delito principal. O Tribunal recorrido se valeu dos seguintes fundamentos para manter a condenação do agravante: "Narra a Denúncia que, no dia 08.03.2016, por volta das 19:00 horas, no Estabelecimento Comercial popularmente conhecido como "Toca das Lobas", situado às margens da Rodovia MG-170, na Comunidade de Capoeirão, Município de Jarapaiba/MG, Comarca de Lagoa da Prata/MG, Yurí Henrique Silva Santos, Matarazo Martins Godinho de Castro, Leandro Aparecido Pereira, Carlos Roberto Cardoso da Silva e Rodrigo da Silva Ferreira, de forma livre, consciente e voluntária, se mantinham associados e armados para o fim específico de cometer crimes. Ressai, ainda, da Exordial Acusatória: "(...) Segundo se apurou, no dia dos fatos a Polícia Militar foi comunicada de uma tentativa de roubo a veículo de carga ocorrida na BR-262, no Município de Nova Serrana/MG, por volta das 13h00min, quando indivíduos armados; fazendo uso dos veículos FiaUDoblÔ, de cor verde, placa KQW-5791, e FiatiFiorino, de cor branca, placa HKQ-6649, abordaram e anunciaram um assalto à vítima [1-1. V8.J.J, que conduzia um veículo da empresa Souza Cruz. Após a tentativa de roubo em questão, a' equipe de inteligência da Polícia Militar recebeu informações de que aqueles dois automóveis (Fiat/DoblÔ e FiaL/Fiorino) se encontra vam estacionados nos fundos da boate "Toca das Lobas", local em que, após investida policial, foram identificados os agentes Yuri Henrique Silva Santos, Matarazo Martins Godinho de Castro, Leandro Aparecido Pereira, Carlos Robertõ Cardoso da Silva e Rodrigo da Silva Ferre ira, sendo certo que, num dos quartos da boate, os referidos indivíduos haviam ocultado uma espingarda de uso restrito, calibre 12", com sinal de identificação raspado, e uma pistola semi-automática, calibre 9", além de munições daqueles mesmos calibres. Após a prisão dos agentes, a Polícia Militar recebeu informações de que eles integram quadrilha que vinha praticando diversos furtos e roubos na região, inclusive com o uso de armas de fogo de grosso calibre. Na Cidade de Bom DespacholMG, a quadrilha já havia praticado crime de furto na propriedade do Sr. [A.B.C.], do qual foram subtraídos, dentre outros objetos: um motor de polpa da marca Suzuki; uma roçadeira da marca Stihl; modelo FS-350; uma motosserra de marca Stihl; uma perfuradeira de solo de marca Buifalo; uma TV 40", dó marca Philco; três jogos de mesas de cor branca (fL 63). parte destes objetos se encontravam na posse dos agentes, no momento de sua prisão em flagrante. A mesma quadrilha já havia executado, há cerca de 30 (trinta) dias, dois crimes de roubo contra a pessoa de fP. H. C. MI, também motorista da empresa Souza Cruz, tendo sido utilizados nos crimes os mesmos veículos acima referenciados (Fiat/Doblô e Fiat iFiorino). Submetidas a exame pericial, restou constatada e eficiência das armas de fogo apreendidas; (..) (fls. 02D103D). [...] A Defesa dos Apelantes pugna pela Absolvição, ao argumento de que, in casu, deveria ser aplicado o Princípio da Consunção, haja vista que a conduta de Portar Arma de Fogo de Uso Restrito com Numeraçãó Raspada e Munições (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826103) teria sido absorvida pela suposta prática do delito de roubo majorado tentado (art. 157, §20, 1 e II, c/c ad. 14, II, ambos do Código Penal), pelo qual Carlos Roberto Cardoso da Silva e Matarazo Martins Godinho de Castro teriam sido condenados na Ação Penal de n° 0452.16.004207-6, oriunda da Comarca de Nova Serrana/MG. Argumenta, para tanto, que os Apelantes já teriam sido condenados no processo n°0452.16.004207-6, por roubo majorado na forma tentada, delito este que. teria sido perpetrado com a utilização das armas e munições apreendidas no presente feito, razão porque entende deva ser aplicado o Princípio da Consunção, de forma que o delito mais grave (roubo majorado tentado) absorveria o menos grave (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração raspada e muniçõesy tendo em vista que este último (ad. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826103) teria sido mera complementação da ocorrência do crime insculpido no art. 157, §20, 1 e II, dc ad: 14, II, ambos do Código Penal. Razão não lhe assiste. Extrai-se do arcabouço probatório (oral e documental) que a prática do delito de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito com Numeração Raspada e Munições (ad. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03), atribuida aos Apelantes Carlos Roberto Cardoso da Silva e Matarazo Marfins Godinho de Castro, teria acontecido em circunstâncias diversas das quais supostamente ocorreu o roubo majorado tentado. O Crime de Pode Ilegal de Arma de Fogo teria ocorrido no dia no dia 08.03.2016, por volta das 19:00 horas, no Estabelecimento Comercial popularmente conhecido como "Toca das Lobas", situado às margens da Rodovia MG-170, na Comunidade de Capoeirão, Município de Jarapaíba/MG, Comarca de Lagoa da Prata/MG, enquanto o delito de roubo majorado tentado ocorrera no dia 08.03.2016, por volta das 14:15 horas, na Avenida Maranhão, n° 1975, Bairro Industrial, altura da Mercearia Aliança, em Nova Serrana/MG (cópia da Sentença, fis. 119811'204). Consoante se depreende, no caso em apreço, o delito de pode ilegal de arma de fogo com numeração suprimida não se afigura como mero ato preparatório ou meio para a perpetração do delito de roubo majorado tentado, tendo em vista que o delito insculpido no ad. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03 consumou-se posteriormente, ou seja, aproximadamente cinco horas após a prática do crimé previsto no ad. 157, §2 0, 1 e II, dc ad. 14, II, ambos do Código Penal. Além disso, ressai do arcabouço probatório (oral e documental), que as circunstâncias pelas quais se consumou o crime de pode ilegal de arma de fogo com numeração suprimida são distintas daquelas narradas na Ação Penal n° 0452.16.004207-6, que trata do roubo majorado tentado. Isso porque os Apelantes Carlos Roberto Cardoso da Silva e Matarazo Martins Godinho de Castro foram surpreendidos na dependência de um estabelecimento comercial (uma boate) repise-se, após quase cinco horas após a prática do crime de roubo majorado tentado - em contexto fático que não evidencia qualquer situação de perseguição policial, tampouco estado de flagrância delitiva, em razão da anterior prática do crime de roubo majorado tentado. Nesse sentido, o Policial Militar Guilherme More ira Almeida, na fase judicial (fI. 604), asseverou que os fatos narrados na Denúncia seriam verdadeiro%, acrescentando que, no momento da abordagem, os Apelantes (e demais Acusados) estavam sentados próximos aos quartos situados no fundo da boate "Toca dos Lobos", estando, inclusive, em frente ao quarto no qual as armas estavam guardadas. Saliente-se, também, que as provas amealhadas estão, a demonstrar que os Apelantes Carlos Roberto Cardoso da Silva e Matarazo Martins Godinho de Castro estariam se valendo das armas apreendidas para fins de praticarem outros delitos, e não apenas o roubo majorado tentado praticado na comarca de Nova Serrana/MG e pelo qual ambos foram condenados na Ação Penal n 00452.16.004207-6. Com efeito, no caso em apreço, o delito de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida não deve ser compreendido como mero desdobramento (ou meio preparatório) do crime de roubo majorado tentado, porquanto perpetrado em circunstâncias de tempo e lugar distintas, afigurando-se como delito autônomo. [...] Impende ressaltar que o Princípio da Consunção tem aplicação quando o Agente pratica uma conduta típica como meio necessário para a execução de outro delito (denominado crime-fim), hipótese que, in casu, não ocorreu." Como se percebe, na hipótese, entendeu a Corte recorrida que o delito tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da lei nº 10.826/03 constituiu delito autônomo, em especial porque consumado após a ocorrência do crime de roubo majorado tentado, de modo que como decorrência lógica aquele não poderia ser considerado como ato necessário a desaguar na consumação deste. Neste contexto, para que fosse possível dissentir do posicionamento da Corte de origem, seria imprescindível a reanálise dos fatos e provas produzidas no processo, o que atrai o óbice da Súmula nº 07 do STJ. No mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DELITOS PRATICADOS EM MOMENTOS DIVERSOS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 213 PARA O ART. 147-A DO CP. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO FORMAL AO NOVO TIPO. RECURSO DESPROVIDO. [...]6. Não há falar em ocorrência de bis in idem ou reconhecimento do princípio da consunção com relação aos crimes de ameaça e estupro, tendo em vista que a Corte de origem destacou que as condutas ocorreram em momentos diversos. Ademais, a alteração de tal conclusão esbarra no enunciado sumular n. 7 desta Corte superior. 7. Inviável a desclassificação da conduta para o art. 147-A do CP, tendo em vista a manutenção da condenação pelo crime de estupro. 8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp 2031474/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/02/2023, Dje em 03/03/2023). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] ELEMENTOS QUE REFOGEM AO TIPO PENAL. CONSUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. [...]3. Consta do acórdão recorrido que o próprio réu declarou que adquiriu a arma em momento anterior ao fato delituoso com a finalidade de defender-se de uma suposta ameaça de policiais e não para cometer o crime em comento. Assim o porte ilegal de arma de fogo decorreu de desígnio autônomo e, para se chegar a qualquer conclusão em sentido contrário, seria necessária uma minuciosa análise do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 1328102/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe em 22/11/2018) Logo, impossível aceder com o agravante. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO