Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas PROCESSO Nº: 5007479-56.2019.8.13.0518
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente requereu a adoção de medidas executivas visando à satisfação do crédito judicial, notadamente a penhora de percentual entre 5% (cinco por cento) e 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos percebidos pelo executado. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Embora o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabeleça regra de impenhorabilidade relativa a vencimentos e proventos, o § 2º do mesmo dispositivo abre exceção à regra quando se tratar de pagamento de prestação alimentícia ou quando o valor for superior a 50 salários mínimos mensais. O entendimento do STJ, contudo, é no sentido de que a mitigação da regra que protege os valores de natureza salarial contra penhora é admissível, independentemente ds hipóteses taxativas da lei, desde que condicionada à preservação do mínimo existencial do devedor, de forma a não comprometer sua subsistência nem a de seu núcleo familiar, aplicando-se o princípio da razoabilidade, de modo a não se sacrificar direito de ambas as partes, procurando atender, na medida do possível, a todos os interesses. É o entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O SALÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ reforçou o entendimento no seguinte sentido: "admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023). 2. No presente caso, contudo, conforme consignado pelo Tribunal a quo, não está configurada nenhuma das exceções previstas no § 2° do art. 833 do CPC/2015, sendo inviável, portanto, a penhora do salário da agravada. 3. Agravo interno desprovido. No tocante, constata-se que o executado aufere remuneração mensal média de R$ 10.000,00 (dez mil reais), equivalente a cerca de sete salários mínimos vigentes, revelando-se, portanto, compatível com a incidência de constrição sem abalo a sua subsistência, à luz da ponderação entre o direito do credor à satisfação do crédito exequendo e o direito do devedor à dignidade. Sobre tal colisão de direitos, oportuna a lição do processualista Fredie Didier Jr.: Exatamente por tratar-se de uma técnica de restrição a um direito fundamental, é preciso que sua aplicação se submeta ao método da ponderação, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto. (...) Não obstante isso, as hipóteses de impenhorabilidade podem não incidir em determinados casos concretos, em que se evidencie a desproporção/desnecessidade/inadequação entre a restrição a um direito fundamental e a proteção do outro. (Curso de Direito Processual Civil. 1ª ed., Salvador: Juspodivm, V. 5, 2009, p. 541/542). Nesse cenário, a ilação é no sentido da possibilidade de se penhorar o percentual de até 30% (trinta por cento) dos proventos da parte executada, por ser razoável, e garantir ao credor o recebimento de seu crédito, sem, contudo, onerar demasiadamente o devedor. Decido.
Ante o exposto, defiro a penhora do percentual dos salários da executada em 30% (trinta por cento) até o valor de R$154.730,00 (cento e cinquenta e quatro mil, setecentos e trinta reais). Determino a expedição de ofício à Universidade Federal de Viçosa e Agros Instituto UFV de Seguridade Social, para que promovam os descontos diretamente na folha de pagamento do executado, com depósito dos valores em conta judicial vinculada a este feito. Intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. TANIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COELHO Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, POÇOS DE CALDAS - MG - CEP: 37701-021