INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG
Autor
MONICA ALEXANDRINA DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
PATRICIA GRAZIELLE NASTASITY MAIA
OAB/MG 83028·CPF·Representa: Autor
LEONARDO JOSE SANTANA
OAB/MG 104617·CPF·Representa: Autor
ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI
OAB/MG 75853·CPF·Representa: Autor
PEDRO TERRA DE ARAUJO COELHO
OAB/MG 110776·CPF·Representa: Autor
ONOFRE ALVES BATISTA JUNIOR
OAB/MG 79227·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG
EXECUTADO: MONICA ALEXANDRINA DOS SANTOS
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) Data: 23/04/2026 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37
RÉU: MONICA ALEXANDRINA DOS SANTOS CPF: 758.903.996-91 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2965674-97.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração que a parte executada opõe em face da decisão de ID 10260816941, sustentando, em síntese, que houve omissão ao não acatar o pedido de dilação de prazo. Contrarrazões no ID 10400797646. É o relatório necessário. Decido. Conheço dos embargos, eis que próprios e tempestivos. Reexaminando a decisão impugnada, todavia, tenho que não há vício a ser sanado, tendo em vista que o pedido de dilação de prazo foi devidamente analisado no ID 10232129798. Ainda, nota-se um lapso temporal de cerca de dois anos desde a intimação da parte executada até a data da decisão que revogou a justiça gratuita, o que corrobora com o fato de que não houve violação do contraditório em razão da ausência de prazo. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. Em prosseguimento ao feito, determino: 1. Proceda-se à penhora on-line da quantia exequenda, via sistema SISBAJUD, em conta bancária da parte executada, conforme requerido no ID 10242680778. 1.1. Desbloqueie-se, de imediato, a quantia que exceda o crédito executado ou, ainda, quando se tratar de quantia irrisória. 2. Após o bloqueio efetivo, intime-se o executado nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC. 3. Não havendo oposição, transfira-se a quantia para conta judicial e proceda-se à conversão em renda em favor do Estado (art. 854, §5º, do CPC). 4. Na hipótese de resposta negativa, acusando inexistência de ativos para bloquear, dê-se vista ao exequente para requerer o que for de direito. Nada sendo requerido, suspenda-se o feito, ficando o Exequente desde já intimado de que, decorrido o prazo de um ano sem manifestação, independentemente de nova intimação, o que será certificado nos autos, o feito será arquivado, nos termos do Provimento nº 301/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURO PENA ROCHA Juiz de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 09/10/2023
AUTOR: MONICA ALEXANDRINA DOS SANTOS; RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022. ** AVERBADO **
Adv - ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI, ONOFRE ALVES BATISTA JUNIOR, FLAVIA CRISTINA MARTINS RABELO GENEROSO, PATRICIA GRAZIELLE NASTASITY MAIA, PEDRO TERRA DE ARAUJO COELHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 21/07/2023
AUTOR: MONICA ALEXANDRINA DOS SANTOS; RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG
Iniciada a virtualização do processo.
Adv - ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI, ONOFRE ALVES BATISTA JUNIOR, FLAVIA CRISTINA MARTINS RABELO GENEROSO, PATRICIA GRAZIELLE NASTASITY MAIA, PEDRO TERRA DE ARAUJO COELHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37
RÉU: MONICA ALEXANDRINA DOS SANTOS CPF: 758.903.996-91 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2965674-97.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração que a parte executada opõe em face da decisão de ID 10260816941, sustentando, em síntese, que houve omissão ao não acatar o pedido de dilação de prazo. Contrarrazões no ID 10400797646. É o relatório necessário. Decido. Conheço dos embargos, eis que próprios e tempestivos. Reexaminando a decisão impugnada, todavia, tenho que não há vício a ser sanado, tendo em vista que o pedido de dilação de prazo foi devidamente analisado no ID 10232129798. Ainda, nota-se um lapso temporal de cerca de dois anos desde a intimação da parte executada até a data da decisão que revogou a justiça gratuita, o que corrobora com o fato de que não houve violação do contraditório em razão da ausência de prazo. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. Em prosseguimento ao feito, determino: 1. Proceda-se à penhora on-line da quantia exequenda, via sistema SISBAJUD, em conta bancária da parte executada, conforme requerido no ID 10242680778. 1.1. Desbloqueie-se, de imediato, a quantia que exceda o crédito executado ou, ainda, quando se tratar de quantia irrisória. 2. Após o bloqueio efetivo, intime-se o executado nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC. 3. Não havendo oposição, transfira-se a quantia para conta judicial e proceda-se à conversão em renda em favor do Estado (art. 854, §5º, do CPC). 4. Na hipótese de resposta negativa, acusando inexistência de ativos para bloquear, dê-se vista ao exequente para requerer o que for de direito. Nada sendo requerido, suspenda-se o feito, ficando o Exequente desde já intimado de que, decorrido o prazo de um ano sem manifestação, independentemente de nova intimação, o que será certificado nos autos, o feito será arquivado, nos termos do Provimento nº 301/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURO PENA ROCHA Juiz de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 09/10/2023
AUTOR: MONICA ALEXANDRINA DOS SANTOS; RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022. ** AVERBADO **
Adv - ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI, ONOFRE ALVES BATISTA JUNIOR, FLAVIA CRISTINA MARTINS RABELO GENEROSO, PATRICIA GRAZIELLE NASTASITY MAIA, PEDRO TERRA DE ARAUJO COELHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 21/07/2023
AUTOR: MONICA ALEXANDRINA DOS SANTOS; RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG
Iniciada a virtualização do processo.
Adv - ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI, ONOFRE ALVES BATISTA JUNIOR, FLAVIA CRISTINA MARTINS RABELO GENEROSO, PATRICIA GRAZIELLE NASTASITY MAIA, PEDRO TERRA DE ARAUJO COELHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Baixa Definitiva
17/07/2023, 00:00
Trânsito em julgado
14/07/2023, 00:00
Publicação
30/06/2023, 00:00
Prejudicado
27/06/2023, 00:00
Recebimento
26/06/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/06/2023, 00:00
Conclusão (para admissibilidade recursal)
06/06/2023, 00:00
Recebimento
02/06/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/06/2023, 00:00
Recebimento
31/05/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
03/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 00:00
Recebimento
27/03/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
06/03/2023, 00:00
Publicação
06/02/2023, 00:00
Inclusão em pauta
31/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 01/12/2022
Apelante(s) - IPSM INST PREVIDENCIA SERVIDORES MILITARES MG, e outro(a)(s),; Apelado(a)(s) - MONICA ALEXANDRINA DOS SANTOS;
Relator - Des(a). Raimundo Messias Júnior
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI, FLAVIA CRISTINA MARTINS RABELO GENEROSO, GILMARA APARECIDA DE CASTRO GARCIA, IVAN LUDUVICE CUNHA, JULIANA MARIA SOUSA CABRAL BARBOSA, LEONARDO JOSE SANTANA, ONOFRE ALVES BATISTA JUNIOR, PATRICIA GRAZIELLE NASTASITY MAIA, PEDRO TERRA DE ARAUJO COELHO, SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.