Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2619651/MG (2024/0106451-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANTONIO ATAIDE VIEIRA
ADVOGADOS: HERCULES HELOISIO DA COSTA SILVA - MG056462
WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR - MG070807
DIERLE JOSE COELHO NUNES - MG076702
HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR - MG079738
MARCELO DE FARIA CAMARA - MG083066
SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS - MG123857
MOISES MILEIB DE OLIVEIRA - MG113283
AGRAVADO: LAGOEIRO E CAMPOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: HELDER CAVALCANTE LAGOEIRO
ADVOGADO: FLAVIA APARECIDA MOREIRA - MG157169
AGRAVADO: SAO MIGUEL PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: GUEDES E MARCONDES LTDA
ADVOGADOS: IESUS RACINE GONZAGA - MG055812
IRMAR FERREIRA CAMPOS - MG022355
IESUS RACINE GONZAGA FILHO - MG144091
AGRAVADO: MINERADORA E CONSTRUTORA CONSTRUMOC LTDA
ADVOGADOS: RAYNE SAVAN BRITO - MG108576
AMANDA CARVALHO COUTINHO - MG137781
LUIZ FERNANDO SOARES CAMPOS - MG191669
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANTÔNIO ATAIDE VIEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.190): CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE - CONTRATOS SUBSEQUENTES - SIMULAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VALIDADE DOS CONTRATOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA PENAL MORATÓRIA - RESP. 1.635.428/SC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE. A cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade em Compromisso de Compra e Venda não impede o desfazimento do negócio, cabendo ao Poder Judiciário analisar caso a caso. O negócio jurídico simulado é nulo, nos termos do art. 167 do CC, e a nulidade somente pode ser invocada por terceiro prejudicado, ou seja, aquele que não concorreu para a prática do ato. Não cabe à própria parte invocar a nulidade do contrato por simulação, mormente quando não há qualquer indício de que o negócio seja simulado. Nos termos do artigo 256 do Código Civil, a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes. Havendo condenação ao pagamento da cláusula penal moratória e em consonância com o Resp 1.635.428-SC exclui-se a possibilidade de cobrança dos eventuais lucros cessantes, conforme tese fixada em julgamento representativo de controvérsia. A fixação de honorários por equidade só pode ocorrer quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Rejeitados os primeiros embargos de declaração opostos (fls. 1.365-1.370). Não conhecidos os segundos embargos de declaração opostos (fls. 1.437-1.441) No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 85, 86, 1.022 e 1.026 do CPC e 168, 169, 264, 266, 408, 416 e 475 do CCB. Sustenta, em síntese: os segundos embargos de declaração contra a mesma decisão não viola o princípio da unirrecorribilidade; há interrupção do prazo recursal mesmo quando os embargos de declaração não são conhecidos; sendo possível mensurar o proveito econômico, descabe o arbitramento dos honorários sobre o valor da causa; havendo vencedor e vencido, necessária a sucumbência recíproca; a simulação nunca se convalida; é possível determinar a rescisão contratual por descumprimento do comprador mesmo que já tenha ocorrido outorga da escritura de compra e venda; é possível determinar a rescisão de um contrato por descumprimento de uma das partes mesmo diante de cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade; em contrato que envolva aquisição de imóvel, há descumprimento quando a parte, após cerca de dez anos da contratação, não transfere a propriedade por meio de escritura pública, invocando problemas de regularização do bem; mesmo que a parte tenha recebido e dado quitação, por alguns meses, de aluguéis quitados pelo devedor, a impossibilidade de regularização da transferência da propriedade, por longos anos (mais de dez), implica descumprimento contratual; quando há no contrato cláusula prevendo que a quitação plena somente ocorrerá após todo o pagamento, a existência de obrigações diversas e individualizadas entre os devedores não afasta a responsabilidade solidária; a cláusula penal pode ser cumulada com lucros cessantes em casos específicos, como quando a multa contratual não representa equivalência com os locativos. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.657-1.665). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.732-1.735), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.802-1.808). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. O não conhecimento dos segundos embargos de declaração, por violação do princípio da unirrecorribilidade, obsta a interrupção da contagem do prazo para outros recursos. Nesse sentido, cito precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. OPOSIÇÃO DE SEGUNDOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO APONTAM DEFEITO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS, MAS CUJAS RAZÕES RECURSAIS SE DIRIGEM CONTRA O ARESTO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INARREDÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "[o]s segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extingue-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2016). 2. A oposição de segundo recurso integrativo deve restringir-se a vício pretensamente ocorrido no acórdão relativo aos primeiros embargos de declaração, devendo ser considerado intempestivo o recurso caso as razões da nova insurgência se dirijam ao aresto prolatado em momento anterior. 3. A oposição de embargos de declaração intempestivos ou manifestamente incabíveis, tal como ocorre na hipótese dos autos, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.763.616/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) No caso dos autos, houve ciência do acórdão no qual foram julgados os primeiros embargos de declaração em 26/6/2023 (fl. 1.372). Não foram conhecidos os segundos embargos, por infringência à unirrecorribilidade (fls. 1.437-1.441). Protocolado o recurso especial em 27/9/2023 (fl. 1.647), o recurso se mostra intempestivo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS