Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA DIAS registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA DIAS CPF: 128.428.606-16 e outros DESPACHO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: LUCIANO FARAH NASCIMENTO
RECORRIDO: EDSON SOUSA NOGUEIRA DE PAULA ADVOGADOS: BRUNO CESAR GONCALVES DA SILVA E OUTRO(S) - MG083123 ALEXANDRE FONSECA MONTEIRO DE CASTRO E OUTRO(S) - MG151662
AGRAVANTE: LUCIANO FARAH NASCIMENTO
AGRAVANTE: EDSON SOUSA NOGUEIRA DE PAULA ADVOGADOS: BRUNO CESAR GONCALVES DA SILVA - MG083123 ALEXANDRE FONSECA MONTEIRO DE CASTRO - MG151662
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CORRÉU: GERALDO ROBERTO PARREIRAS EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. VEREDICTO CONDENATÓRIO. ANULAÇÃO EM SEDE DE JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO, CALCADA NA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA QUE SUBSIDIOU A ELABORAÇÃO DA PERÍCIA OFICIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 170, 563, 564, IV, 571, I, V E VIII, E 572, I, TODOS DO CPP. PROCEDÊNCIA. TESE SUSCITADA EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSÃO. ART. 571, I, DO CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO QUE INDIQUE QUE AS IRREGULARIDADES NO TRATO DA PROVA REPERCUTIRAM DE FORMA CONCRETA NAS CONCLUSÕES DA PERÍCIA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DEFESA DOS RÉUS. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 2º, II, AMBOS DA LEI N. 9.296/1996. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DEFERIU A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ILICITUDE DA PROVA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. PREJUDICIALIDADE (RECURSO MINISTERIAL ACOLHIDO). Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais provido, a fim de cassar o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0079.02.018891-2/017, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos apelos, afastada a tese de nulidade da perícia oficial, ora rechaçada. Agravo interposto por Luciano Farah Nascimento e Edson Sousa Nogueira de Paula conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido o recurso. Lado outro, cumpre discorrer que a quebra da cadeia de custódia não invalida o processo penal se este foi amparado em evidências suficientes da materialidade/autoria do crime, sendo que o reconhecimento da nulidade deve vir amparado de prova de prejuízo efetivo. Outrossim, a quebra da cadeia de custódia não gera a nulidade obrigatória da prova colhida, sendo que, in casu, as defesas não apresentaram elementos suficientes capazes de descredibilizar a prova colhida, seja adulteração ou mesmo interferência a ponto de invalidade a prova, sobretudo, considerando que o trabalho investigativo pautou-se em outras provas colhidas no curso na instrução. Dessa feita,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Tribunal do Júri - 3º Presidente da comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 0154367-72.2020.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público, no ID n.º 10306797518 se manifestou na fase do art. 422 do CPP, arrolando testemunhas, requerendo diligências e a juntada de documentos. A Defesa de Luiz Henrique de Oliveira Dias, por sua vez, também se manifestou na fase do art. 422 do CPP, no ID n.º 10311968645, momento em que arrolou testemunhas, requereu diligências e a juntada de documentos. A Defesa de Bruno Rodney Da Silva, se manifestou na fase do art. 422, constantes ao ID n.° 10320111740, momento em que arrolou testemunhas e requereu diligências. Dentre as diligências requeridas pelas partes na fase do art. 422 do CPP, verifico que restou impossibilitada a realização da perícia das imagens de câmera de segurança no local dos fatos, pois Polícia Civil informou que não localizou as referidas mídias, conforme ID 10438992688. Neste cenário, a Defesa de Luiz Henrique de Oliveira Dias requereu a nulidade da ação penal tendo em vista que a impossibilidade de apresentação das imagens da câmera de segurança, em Plenário, implica em cerceamento de defesa (ID 10441350276). Outrossim, a Defensoria Pública representando os interesses de Bruno Rodmey da Silva argumenta, em apertada síntese, que a ausência das imagens da câmera de segurança e suas menções no curso do processo, sem que fossem submetidas à perícia e, sem a disponibilização da mídia para a defesa, resultam na violação à cadeia de custódia da prova, bem como no contraditório e a ampla defesa. Dessa feita, querer o desentranhamento das provas ilícitas dos autos, em especial menção ao ID 9632077926 – pag 15/17 e todos os documentos que a mencionem. Noutro giro, o MP manifestou-se ao ID 10454767277 aduzindo que não se trata de nulidade ou desentranhamento, pois as imagens fazem parte da comunicação de serviço “que apresentam outros elementos de prova”. Assim, requer o indeferimento do pleito defensivo. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Ab initio, quanto a impossibilidade da realização da prova pericial pautada nas imagens da câmera de segurança, posto que extraviadas, conforme noticiado pela Polícia Civil, passo a fazer as seguintes considerações: Em que pese a alegada ocorrência da nulidade arguida pela Defesa de Luiz Henrique, entendo que restou preclusa suas razões, porquanto apontada após a sentença de pronúncia, sem a observância ao que preconiza o art. 571, inciso I do CPP, nesse sentido, ilustro: RECURSO ESPECIAL Nº 1825022 - MG (2019/0197162-9) RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR indefiro o pleito de nulidade e o requerimento de desentranhamento das provas que fazem menção às câmeras de segurança, em especial o relatório investigativo. Neste contexto, encontrando-se o processo pronto para julgamento, designo a sessão de julgamento para o dia 18 de março de 2026, às 8h40min. Proceda-se a Secretaria às intimações, consoante dispõe o art. 431, CPP. Havendo necessidade de expedição de carta precatória, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o seu cumprimento. Expeça-se edital para intimação do réu. No caso de eventual retorno de mandado de intimação NEGATIVO, proceda a Secretaria a intimação das partes interessadas para que, querendo, se manifestem, em um prazo de 02 (dois) dias, sob pena de se considerar a desistência das provas pretendidas. Segue relatório sucinto do feito, nos termos do art. 423, II, CPP. I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais em desfavor dos acusados Luiz Henrique De Oliveira e Bruno Rodiney Da Silva. Consta da denúncia que: “No dia 25/01/2020, por volta de 12h11min, na Rua Tiziu, altura do n° 543, bairro Goiânia, nesta capital e Comarca, o denunciado BRUNO RODINEY DA SILVA, agindo com animus necandi, em unidade de desígnios e a mando do denunciado LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA DIAS efetuou disparos de arma de fogo contra MARCOS ANTÔNIO GONÇALVES, vulgo "CHIBA", produzindo na vítima os ferimentos descritos no laudo pericial de fls. 172/180, os quais, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente da morte da vítima. Conforme restou apurado, os denunciados decidiram ceifar a vida da vítima em virtude de divergências hauridas do tráfico de substâncias entorpecentes proscritas e outras atividades ilícitas na região onde se deram os fatos- agindo, pois, por motivo torpe. Houve, ainda, recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi colhida de surpresa e executada sumariamente por uma saraivada de disparos de arma de fogo. […]” (ID n.º 10345429669). Na fase do inquérito policial: portaria de ID n.° 10345429669, pág. 07; boletim de ocorrência de ID n.° 10345429670, pág. 09 até ID n.° 10345429671, pág.01; laudo levantamento pericial em local de ID n.° 10345436078, pág. 03 até ID n.° 10345436079, pág.07; laudo de determinação de calibre de ID n.° 10345423111, pág. 04/07; laudo de pesquisa toxicológica no sangue de ID n.° 10341108978; laudo de pesquisa toxicológica em urina de ID n.° 10341089909; laudo de necropsia de ID n.° 10341099046, págs. 01/13; laudo de dosagem de etanol no sangue de ID n.° 10341084204. A denúncia foi recebida em 20 de agosto de 2020, quando foram decretadas as prisões preventivas dos réus, e determinada a formação de traslado em relação aos indivíduos supramencionados (f. 462/463). BRUNO e LUIZ HENRIQUE foram devidamente citados (f. 473/474 e f. 475/476 — respectivamente). LUIZ HENRIQUE apresentou resposta à acusação, alegando, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, requerendo, ao final, a revogação de sua prisão preventiva ou pela substituição por medidas cautelares diversas da prisão (f. 497/508). A Defesa de BRUNO, por sua vez, apresentou defesa prévia, também com pedido de revogação da prisão preventiva (f.509/512). Dada vista ao Ministério Público, opinou contrariamente aos requerimentos das Defesas (f. 513). Às f. 514/514v, foram indeferidos os pedidos de revogação das prisões preventivas dos denunciados. A Defesa de LUIZ HENRIQUE impetrou Habeas Corpus, cuja liminar foi indeferida (f. 555/556). Foram apresentadas informações referentes ao Habeas Corpus impetrado (f. 557/557v). AIJ realizada em 25 de novembro de 2020, com a oitiva de 02 (duas) testemunhas (f. 569/570v, CD-R). Na ocasião, a Defesa de LUIZ HENRIQUE novamente pleiteou pela revogação de sua prisão preventiva. Ouvido o parquet (f. 578), opinou pelo deferimento do pedido de revogação da prisão do supramencionado acusado. Foi revogada a prisão preventiva de LUIZ HENRIQUE em 15 de dezembro de 2020, às f. 579/579v. AIJ realizada em 20 de janeiro de 2021, com a oitiva de 03 (três) testemunhas e o interrogatório dos réus (f. 603/604v, CD-R). Nesta oportunidade, a Defesa de BRUNO pediu a revogação de sua prisão. Dada vista ao Ministério Público, manifestou-se favoravelmente ao pedido de revogação da prisão de BRUNO (f. 606). Já em sede de alegações finais, o órgão da acusação requereu a pronúncia dos acusados, nos termos da denúncia (f. 607/608). Em manifestação (f. 610), a Defesa de LUIZ HENRIQUE consignou que não conseguiu acessar o inteiro teor da audiência através do link disponibilizado. Em 26 de fevereiro de 2021, foi proferida decisão que revogou a prisão preventiva de BRUNO (f. 611/611v). A Defesa de LUIZ HENRIQUE, em memoriais, alegou preliminarmente a inépcia da denúncia, a nulidade de imagens obtidas em desacordo com a lei processual penal e da própria investigação, além da ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Na oportunidade, pugnou pela absolvição sumária do acusado e, subsidiariamente, pela impronúncia (f. 616/660). Já BRUNO, em alegações finais, requereu sua impronúncia e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras (f. 666/670). Proferida a decisão de pronúncia (ID n.° 9632083020), os réus Luiz Henrique De Oliveira Dias e Bruno Rodiney Da Silva foram pronunciados como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, incisos I e IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal. De plano, a defesa do réu Bruno Rodiney Da Silva interpôs Recurso em Sentido Estrito, conforme ID n.° 9632083020, apresentando-o posteriormente no ID n.° 9632075486, o qual foi negado provimento pela 6ª Câmara Criminal do TJMG (ID n.° 10305957615), mantendo-se assim, a decisão recorrida. A Defesa do réu Luiz Henrique De Oliveira, por sua vez, interpôs Recurso em Sentido Estrito, conforme ID n.° 9632083020, apresentando-o posteriormente no ID n.° 9632075486, o qual foi negado provimento pela 6ª Câmara Criminal do TJMG (ID n.° 10305957615), mantendo-se assim, a decisão recorrida. Em tempo, o Ministério Público apresentou suas Contrarrazões quanto aos recursos interpostos, separadamente, pugnando pelo oposto às Defesas (ID n.° 9632075486). Transitou-se em julgado o acórdão de ID n.° 10305957615 para o réu Bruno e Ministério Público, no dia 26 de abril de 2023. A Defesa de Luiz Henrique de Oliveira Dias, interpôs Recurso Especial, sendo inadmitido conforme ID n.° 9849174074. Logo, o acusado Luiz Henrique De Oliveira Dias apresentou Agravo em Recurso Especial, não sendo, portanto, conhecido, conforme documento de ID n.° 10281154804. Ademais, Luiz Henrique De Oliveira Dias interpôs Agravo Regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, apresentando-o em ID n.° 10281154804. Logo, o mesmo não foi conhecido, em ID n.° 10281154804. Em tempo, opôs ainda, Embargos de Declaração com efeitos infringentes contra acórdão referente ao Agravo de Recurso Especial, em ID n.° 10281154804, tendo sido rejeitados consoante ao ID n.° 10281154804. Após, transitou em julgado a decisão de acórdão em 02 de agosto de 2024, conforme ID n.° 10281154804. Logo, foram os autos remetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. O rol de testemunhas arroladas pelo Ministério Público, consta no ID n.º 10306797518, sendo as mesmas arroladas pela Defesa, conforme ID n.º 10311968645 e 10320111740. A Defesa do réu Luiz Henrique de Oliveira Dias é promovida por Fabrício Michel Cury, OAB/MG 137.651 e do acusado Bruno Rodiney Da Silva pela Defensoria Pública. Os réus encontram-se em liberdade em relação aos fatos ora apurados. É o que de relevante se tinha a relatar. Publique-se, intimem-se, cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANA CARDOSO GOMES FERREIRA Juiz(íza) de Direito Tribunal do Júri - 3º Presidente da comarca de Belo Horizonte