Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2775095/MG (2024/0397962-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HEITOR MIGUEL
AGRAVANTE: SILVANIA DA SILVA ROSA MIGUEL
AGRAVANTE: WILLIAN TADEU MIGUEL
AGRAVANTE: ADARILTON VITOR MIGUEL
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FERNANDES SANTANA - MG100353
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: GUILHERME DONIZETI FRANCELINO
AGRAVANTE: GUILHERME SANTOS SILVA
AGRAVANTE: MARCIO LUIZ EVANGELISTA
AGRAVANTE: JOSE CAMPOS FILHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: ALEXANDRE DA SILVA PIMENTA
ADVOGADO: MARCELO BARBOSA ABREU - MG104246
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ALEXANDRO GOES ROSA
CORRÉU: PALOMA CRISTINA BORGES
CORRÉU: ERIKA FERNANDA GOES ROSA
CORRÉU: CARLOS FERNANDO NOBRE SANTOS
CORRÉU: ANDERSON WILLIAN MACULAN
CORRÉU: CAIO CESAR DOS SANTOS PINTO
CORRÉU: GRAZIELE ROSA MIGUEL
CORRÉU: DANIEL ALMEIDA BOATO
CORRÉU: PATRICIO TEODORO GONCALVES
CORRÉU: CLEUZA MÁRCIA SILVA
CORRÉU: FLAUDIMIR DE BARROS VILELA
DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por Heitor Miguel, Silvania da Silva Rosa Miguel, Willian Tadeu Miguel, Adarilton Vitor Miguel, Guilherme Donizeti Francelino, Guilherme Santos Silva, Marcio Luiz Evangelista, Jose Campos Filho e por Alexandre da Silva Pimenta contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes. Contraminutas apresentadas. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento dos agravos. É o relatório. Decido. De saída, considerando a interposição de agravo regimental em face da decisão de inadmissão por ALEXANDRE DA SILVA, forçoso se torna o reconhecimento da intempestividade do agravo posteriormente por ele interposto, a indicar o seu não conhecimento. Adiante, quanto aos demais apelos, observa-se que o Tribunal de origem inadmitiu os recursos especiais interpostos pelos parte agravantes com amparo na Súmula nº 7 desta corte e na Súmula nº 284 do STF. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial de Heitor Miguel, Silvania da Silva Rosa Miguel, Willian Tadeu Miguel e Adarilton Vitor Miguel foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 284 do STF. Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, as partes limitaram-se a reiterar as razões aventadas no recurso especial em face do acórdão de mérito recorrido. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. Além disso, na hipótese de alegação de dissídio jurisprudencial, deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, não bastando a mera transcrição de ementas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva e eficaz, os seguintes fundamentos: Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF. 3. A argumentação empreendida pela defesa não foi suficiente para afastar a indicação da jurisprudência do STJ de que, nos casos de receptação, "cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, fato não ocorrido na presente hipótese [...] (REsp n. 1.961.255/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 11/4/2024.)". 4. No tocante ao dissídio jurisprudencial, de fato não houve a devida demonstração de que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, o que caracteriza a deficiência recursal e justifica a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.549.078/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS APONTADO COMO PARADIGMA, IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe. 2. Não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição da República, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas. 3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.509.469/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.) No entanto, nas razões de agravo, não houve impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, a indicar a incidência, nesta corte, do teor do enunciado da Súmula 182 do STJ. Adiante, quanto ao recurso de Guilherme Donizeti Francelino, Guilherme Santos Silva, Márcio Liz Evangelista, José Campos Filho, observa-se negativa de seguimento baseada no teor da Súmula nº 7 desta corte. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). A análise das razões recursais indica que, embora afirmem o adequado superamento do óbices apontado, as partes agravantes afirmaram que "O desiderato da Defensoria Pública em não revolver o conjunto* probatór!o fica evidenciado, inclusive, nas próprias razões do recurso raro, que deixou bem claro que o que se pretende é demonstrar a contrariedade ao artigo 59 e 68 do' CP" o que, contudo, não é suficiente a demonstrar a desnecessidade de revisão fático-probatória, conforme jurisprudência desta corte. De fato, em hipóteses similares, esta corte tem entendido pela inviabilidade da revisão da dosimetria em razão da necessidade de revisão fático-probatória. (AREsp n. 2.598.912/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 17/12/2024.) Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA