Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2310651/MG (2023/0063833-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO MOREIRA CATÓLICO
ADVOGADOS: VAGNER DOS REIS - MG042734
LUIZ EDUARDO MOREIRA CATOLICO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG170151
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: JOSÉ LUCYR DE CASTRO RIBEIRO
CORRÉU: FERNANDA FERREIRA DE ANDRADE RIBEIRO
CORRÉU: JOSE NILSON DE JESUS ESTRELA
CORRÉU: ROGERIO ARTHUR TIBURCIO MOTA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por L. E. M. C. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial interposto. O agravante foi condenado, dentre outros, pela prática de crime contra a administração pública previsto no art. 50, caput e parágrafo único, incisos I e II, da Lei 6.766/79. Na instância ordinária, a pena privativa de liberdade foi reduzida para 01 (um) ano de reclusão e multa de 05 (cinco) vezes o salário-mínimo, sendo mantida a condenação nas demais disposições. Em seu recurso especial, fundado na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a defesa alegou, em síntese, violação aos artigos 50 e 51 da Lei 6.766/79; 373, I, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 109, V, e 110, § 2º, do Código Penal; e 159 do Código de Processo Penal, sustentando a atipicidade da conduta, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e a nulidade do laudo pericial produzido unilateralmente, sem contraditório. Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de deficiência de fundamentação recursal, com aplicação da Súmula 284 do STF, ensejando a interposição do presente agravo. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece ser conhecido. O agravo interposto merece análise restrita ao exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, conforme dispõe o art. 1.042, §2o, do Código de Processo Civil. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na ausência de fundamentação específica quanto à alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais. Segundo o acórdão recorrido, o recorrente limitou-se a apontar genericamente os artigos legais supostamente violados, sem demonstrar de forma clara e objetiva a relação entre os fundamentos do acórdão combatido e a suposta ofensa legal, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia na via do recurso especial. No agravo interposto, a defesa sustenta, de forma genérica, que a peça recursal teria abordado de maneira suficiente as violações legais apontadas, bem como que a matéria foi devidamente debatida nas instâncias ordinárias. Entretanto, não houve impugnação específica ao fundamento central da decisão agravada, consistente na ausência de correlação direta entre os dispositivos legais mencionados e os argumentos desenvolvidos no recurso especial. Tampouco houve demonstração clara e objetiva da interpretação divergente entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas colacionados. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” Assim, julgo que houve manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento deste agravo em recurso especial e enseja a incidência da Súmula n. 182, STJ, a qual dispõe: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023. AgRg na RvCr 5.740/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 3/4/2023. Ante o exposto, com fundamento na Súmula 182 do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO